Proc. n.º 3675/23.9T8STR.E2
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
O Ministério Público intentou ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos dos arts. 186.º-K, e seguintes, do Código de Processo do Trabalho, contra a Ré “GlovoApp Portugal, Unipessoal, Lda.”2, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, reconhecendo-se a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre a Ré e AA, com antiguidade reportada a junho de 2023.
…
Citada a Ré, veio a mesma contestar, solicitando a procedência das exceções dilatórias invocadas e respetiva absolvição da Ré da instância, ou, subsidiariamente, a suspensão da instância até ao trânsito em julgado do processo n.º 4198/23.1BELSB a correr termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e, cessada a suspensão, a improcedência da ação, com a consequente absolvição da Ré.
…
Proferido despacho saneador, foram julgadas improcedentes as exceções dilatórias invocadas e marcada data para o julgamento.
…
Realizado o julgamento, foi proferida, em 31-10-2025, a respetiva sentença, com o seguinte teor decisório:
“Pelo exposto julga-se a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente:
a) Absolve-se a ré do pedido.
Sem custas, dada a isenção do Digno Ministério Público (artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento de Custas Processuais).
Valor da causa: 30.000,01 (por aplicação analógica do artigo 303º, nº 1 do Código de Processo Civil, dado estar em causa um interesse público no combate ao falso trabalho autónomo).
Registe e notifique, bem como à ACT (artigo 186º-O, nº 9 do Código de Processo do Trabalho).
Honorários do Sr. Intérprete (Requerimento 12024005):
Dê-se pagamento.
Notifique.”
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Não se conformando com a sentença, veio o Ministério Público interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:
“1. ª
O artigo 12º-A do Código do Trabalho, basta-se com a verificação de duas caraterísticas que estabelece para que se tenha por verificada a presunção de laboralidade.
2. ª
Para poder exercer a atividade, ao registar-se na plataforma, o estafeta teve de indicar a área geográfica onde estava disponível para fazer as entregas, dentro das áreas geográficas onde a plataforma estivesse operacional.
3. ª
Quem determina a área onde o negócio se vai desenvolver é a empresa que o tem. O estafeta não tem qualquer possibilidade de determinar a área geográfica onde a plataforma vai estar operacional, a sua liberdade limita-se à de escolher um dos lugares onde a plataforma opera.
4. ª
Acresce que é a plataforma que indica ao estafeta o ponto de recolha e o ponto de entrega da encomenda e lhe define inicialmente a rota (e só esta é paga).
5. º
A retribuição paga ao estafeta tem uma componente fixa que é determinada unilateralmente pela plataforma e tem uma parte variável que pode ter a colaboração do estafeta na sua determinação.
Contudo essa parte variável é ainda encontrada a partir de um mínimo fixado pela plataforma, pelo que está verificada a caraterística da alínea a), do nº 1, do artigo 12º-A do CT.
6º
A plataforma digital exerce o poder de direção, de gestão e organização da prestação de atividade e o poder de regulamentar a prestação de atividade em todos os aspetos que a envolvam.
7. º
Fá-lo quando define o processo de registo na aplicação, quando define quanto, quando e como paga o serviço de entrega sem intervenção ativa do prestador, que apenas pode alterar o valor a receber por quilómetro a partir de um mínimo fixado pela Ré, quando define ab initio um percurso de entrega e só esse é pago, quando cria um “radar de viagens” para “tabelar preços” e a intervir na prestação da atividade, estando assim verificada a caraterística da alínea b), do nº 1, do artigo 12º –A do CT.
8. º
A plataforma digital tem o poder de controlar e supervisionar a prestação de atividade incluindo em tempo real ou verificar a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica quando recolhe dados, incluindo, biométricos, com a geolocalização do prestador de atividade a partir do momento em que este se coloca online, quando disponibiliza uma funcionalidade que permite ao cliente final colocar a sua apreciação sobre a prestação de atividade do estafeta ( Feedback), pelo que está verificada a característica da alínea c), do nº 1, do artigo 12º –A do CT.
9. º
É a Ré que decide o uso que faz da informação que recolhe através da plataforma, não tendo o estafeta qualquer intervenção.
10. º
Com a alínea d), do nº 1, do artigo 12.º- A do CT, entramos no domínio do controlo e das restrições à própria atividade e não à prestação propriamente dita. Se relativamente à escolha de horários, períodos de ausência, não há restrições, já no que respeita à utilização de subcontratados ou substitutos, nomeadamente partilha de contas, a plataforma impõe regras próprias a que o estafeta tem de obedecer, podendo mesmo impedir o acesso temporário à conta e ou o cancelamento definitivo da mesma, se não cumpridas pelo estafeta impedindo-o de trabalhar.
11. º
O poder disciplinar está presente com a sujeição do prestador de atividade à direção do empregador e é o critério distintivo principal entre o trabalhador subordinado e o independente.
12. º
O prestador de atividade está sujeito a um controlo do seu desempenho, está vinculado a um conjunto de regras impostas pelo proprietário da aplicação, que tem sobre ele o poder de lhe restringir o acesso à plataforma de forma temporária ou definitiva.
13. º
No âmbito da alínea e), do nº 1, do artigo 12.º- A do CT, essas possibilidades aparecem associadas ao poder disciplinar que por sua vez, remete, para o trabalho subordinado.
14. º
Atendendo ao grau de controlo que a plataforma exerce sobre o prestador, na prática é esta que detém o domínio da prestação, controlando como é exercida, estando o prestador sujeito às regras impostas através da plataforma, pelo que também esta caraterística se tem como verificada.
15. º
A aplicação informática é um instrumento de trabalho incorpóreo essencial, sem o qual não existiria relação entre o prestador da atividade e a plataforma enquanto sujeito da relação jurídica e é imprescindível que exista e que o prestador a ela continue a ter acesso para que a relação se mantenha.
16. ª
É através da aplicação que é feita toda a organização da atividade, pelo que a caraterística da alínea f), do n.º 1, do artigo 12º-A do mesmo diploma legal, se tem por verificada, uma vez que não se exige que todos os instrumentos pertençam ao beneficiário da atividade, como já acontecia com a presunção de laboralidade na Lei 99/2003 de 27 de agosto.
17. º
Para afastar a presunção de laboralidade, a prova tem de ser efetiva, contraprova, não bastando declarações negociais escritas afirmativas de que o prestador trabalha/ presta serviço para uma empresa, que não é trabalhador da Ré, insertas nos formulários elaborado unilateralmente pela Ré (contrato de adesão), feitos para conferirem uma aparência de autonomia a uma prestação que não querem ver qualificada como de trabalho subordinado.
18. ª
A presunção poderia ser ilidida com a demonstração do funcionamento do algoritmo. Algoritmo, em termos simples, é uma sequência de instruções lógicas que um computador pode seguir para executar uma tarefa específica. Essas instruções são a tradução em linguagem informática do contrato que as partes vão executar entre elas. A divulgação dessas instruções de “programação” assumem particular importância para a qualificação da relação contratual estabelecida entre as partes.
Em face do exposto, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que reconheça a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre o prestador de atividade AA e a Ré Glovoapp Portugal Unipessoal Lda, com início desde 01.06.2023.
Porém Vossas Excelências farão, como sempre JUSTIÇA”
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A Ré “GloavoApp” apresentou contra-alegações, com ampliação do objeto do recurso, pugnando pela improcedência do recurso e pela procedência da sua ampliação, terminando com as seguintes conclusões:
“A. O recurso é manifestamente infundado e deverá ser julgado improcedente.
Sem conceder, por dever de cautela diga-se,
Da impugnação da matéria de facto
B. O facto 3 deve ser considerado parcialmente não provado e passar a ter redação diversa, na medida em que AA apenas iniciou a prestação de serviços no mês de julho de 2023, conforme declarações do próprio AA constantes do ficheiro de gravação entre 00:17:15 e 00:17:19.
C. Os factos 9 e 20 devem ser considerados não provados, na medida em que tal como redigidos não refletem corretamente a realidade factual apurada nos autos, sendo, por isso, parcialmente falsos, incompletos e contraditórios entre si.
D. A prova documental (Termos e Condições da Recorrida – ponto 1; ponto 5.3.1) e a prova testemunhal (depoimento de BB, cfr. ficheiro de gravação entre 04:18 e 06:43) demonstram de forma inequívoca que a Recorrida atua como mera intermediária tecnológica, não intervindo na definição dos produtos, preços ou condições de venda dos estabelecimentos aderentes, nem assumindo responsabilidade pelos produtos ou pela sua entrega.
E. A Recorrida gere uma plataforma tecnológica que permite a interação entre três tipos de utilizadores: clientes finais, estabelecimentos comerciais e estafetas, cabendo aos estabelecimentos comerciais a definição dos produtos e respetivos preços, bem como a responsabilidade pelos mesmos.
F. O pagamento dos serviços de entrega pode ser efetuado diretamente ao estafeta, em numerário, ou através da plataforma, que apenas intermedeia o pagamento, transferindo para o estafeta o valor correspondente ao serviço prestado, pelo que não corresponde à verdade que os clientes paguem à Recorrida e a Recorrida, por sua vez, pague ao estafeta.
G. Os pontos 9 e 20 são ainda contraditórios, pois não distinguem entre as diferentes modalidades de pagamento e respetiva repercussão na periodicidade dos recebimentos do estafeta.
H. Com efeito, ou se considera que o estafeta recebe, quinzenalmente, o valor global dos pedidos entregues, conforme resulta do facto 20, ou, em alternativa, se considera que é remunerado à medida que vai celebrando os serviços conforme resulta do facto 9, recebendo quinzenalmente apenas os montantes correspondentes aos serviços cujo pagamento os clientes utilizadores optaram por efetuar através da aplicação Glovo.
I. Também quanto à negociação dos preços, conforme resulta do ponto 11 dos factos provados, os valores que os estafetas recebem por cada serviço que decidam aceitar depende de vários fatores, podendo o estafeta, inclusive, multiplicar o valor que pretende receber pelo serviço, através da utilização do multiplicador, pelo que o facto 9 está também em contradição com o descrito no ponto 11 da matéria de facto provada.
J. Assim, deve ser alterada a redação dos pontos 9 e 20, conforme seguinte:
• 9. A Recorrida faz a intermediação dos processos de recolha e/ou pagamento e a intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva entrega, em nome do utilizador cliente e dos estabelecimentos comerciais, transferindo para os estabelecimentos comerciais o valor pago pelos utilizadores clientes pela aquisição dos produtos.
• 20. Os clientes finais podem optar por pagar o serviço de entrega do estafeta, em dinheiro diretamente ao estafeta, ou por transação bancária através da plataforma Glovo, que intermediará esse pagamento, transferindo o montante correspondente ao serviço de entrega prestado pela estafeta, para o mesmo. AA recebia quinzenalmente o valor dos pedidos entregues que tenham sido pagos pelos utilizadores clientes através da aplicação Glovo.
K. Por seu turno, e pelos fundamentos e meios de prova supra indicados, deve ainda considerar-se provada a seguinte matéria da contestação:
• 118.º A Ré é uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais locais oferecem os seus produtos através de uma aplicação móvel ou da Web; e, acessoriamente, quando apropriado e se solicitado pelo utilizador cliente dos referidos estabelecimentos comerciais através da aplicação, atua como intermediária na entrega imediata dos produtos.
• 119. A principal atividade da Ré inclui a intermediação entre os diferentes utilizadores da plataforma: utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo); utilizadores estafetas; e utilizadores clientes.
Ademais, tal atividade inclui a intermediação dos processos de recolha e/ou pagamento e a intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva entrega, em nome do utilizador cliente e dos estabelecimentos comerciais.
• 131. Esclarece-se, ainda, que a Ré também não recebe o pagamento do utilizador final devido pelo serviço do prestador de serviços de entrega, atuando a Ré, através de um prestador autorizado de serviços de pagamento, como um mero agente intermediário nos pagamentos entre utilizadores finais, estabelecimentos comerciais e estafetas e transferindo na sua totalidade o montante pago a título de serviços de entrega para os utilizadores prestadores desses serviços.
• 133. A Ré não é, pois, uma plataforma de organização do trabalho, próprio ou de terceiros, mas uma plataforma tecnológica de utilização livre, flexível e multifacetada, cujo modelo de negócio depende, justamente, da sua capacidade de, através de uma aplicação moderna e acessível, aproximar de forma eficiente prestadores de bens, de serviços e clientes finais, facilitando múltiplas transações possíveis entre eles.
L. O facto 18 deve ser considerado não provado na medida em que tal formulação sugere, de forma imprecisa, a existência de termos e condições que AA teria que cumprir na prestação da atividade de estafeta, o que não se coaduna com a autonomia e liberdade de organização que, de facto, caracterizam a relação entre a Recorrida e o estafeta, conforme resulta, nomeadamente, dos pontos 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 21, 22, 24, 25, 28 e 29 da matéria de facto provada.
M. Os estafetas dispõem de liberdade e autonomia para:
- Escolher livremente os dias, horários e locais em que pretendem prestar serviços, sem qualquer imposição ou limitação por parte da Recorrida;
- Aceitar ou recusar, sem qualquer penalização, os pedidos de entrega que lhes são propostos, inclusive após já terem aceitado o serviço;
- Definir o percurso e os meios de transporte a utilizar, sem qualquer ingerência da Recorrida;
- Fazer-se substituir por terceiros, sem necessidade de autorização prévia;
- Prestar serviços para outras plataformas concorrentes, inclusive em simultâneo, sem qualquer obrigação de exclusividade ou comunicação à Recorrida.
N. A aceitação dos termos e condições de utilização da plataforma constitui um requisito de inscrição e utilização da plataforma não podendo ser confundido com regras quanto à prestação da atividade de estafeta, como bem já referiu, por diversas vezes o Tribunal da Relação de Lisboa.
O. Ademais, o teor do ponto 18 é genérico e conclusivo, pois não se descrevem quais são os termos e condições que, alegadamente, AA tem de cumprir na prestação da atividade de estafeta, por determinação da plataforma.
P. Mais, a atividade de estafeta pode ser feita com recurso a outras plataformas relativamente às quais a Recorrida não tem qualquer ingerência, bem como sem recurso a quaisquer plataformas, o que é do domínio comum.
Q. Em face da prova produzida nos autos e da demais prova considerada provada, o ponto 18 deverá ser considerado não provado, devendo passar a ter a seguinte redação:
• 18. Pretendendo o estafeta receber propostas de serviços através da aplicação Glovo, deverá, caso concorde com os mesmos, aceitar os termos e condições de utilização da plataforma.
R. O facto 29 é parcialmente falso e incompleto e é contraditado pela prova documental e testemunhal produzida nos autos.
S. No seguimento do que já resultou provado nos factos 14 e 29 dos factos provados, alegou a Recorrida, no artigo 223.º da contestação, que o prestador de atividade não tem de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade, sendo que, a exemplificar que o estafeta podia estar períodos sem se ligar, a Recorrida juntou, por requerimento de 15.05.2025, o documento n.º 6, de onde resulta, exemplificativamente, que entre 1 de dezembro de 2023 e 1 de janeiro de 2025, não se ligou à aplicação durante vários dias, tendo mesmo deixado de prestar quaisquer serviços desde 1 de janeiro de 2025.
T. A testemunha BB confirmou ainda a inexistência de qualquer determinação mínima ou máxima para a execução de serviços por parte do estafeta (cfr. ficheiro de gravação entre 35:55 e 37:14).
U. No seguimento do que já resultou provado no facto 13, isto é, que o estafeta podia recusar entregas, inclusivamente, depois de já as ter aceite, a Recorrida alegou no artigo 170.º da contestação, que o prestador da atividade recusou um determinado número de serviços, tendo junto o documento n.º 5, com o requerimento de 15.05.2025, que o estafeta, exemplificativamente, entre dezembro de 2023 e dezembro de 2024, recusou 128 propostas de serviço antes de aceitá-las e recusou prestar 104 propostas de serviço após ter aceite realizá-las num primeiro momento.
V. Em suma, referir o Digníssimo Tribunal a quo que o estafeta se ligava à app consoante o que permitia o horário que cumpria na fábrica, transmite a ideia de continuidade e regularidade na prestação de serviços o que não corresponde à atuação do estafeta que estava vários dias sem se colocar online e noutros dias, embora ligado, rejeitava vários dos serviços que lhe eram propostos.
W. Em face da prova produzida nos autos e da demais prova considerada provada, o ponto 29 deverá ser considerado parcialmente não provado, devendo passar a ter a seguinte redação:
• 29. Era o estafeta que decidia quando se ligava à app e apenas o fazia entre as 19:00 e as 22:00 horas ou entre as 10:00 ou 12:00 e as 14:00 horas e durante os Sábados e alguns Domingos, tudo consoante o que permitia o horário que cumpria na fábrica. O estafeta não se ligava à app em diversos dias e períodos.
X. Por seu turno, e pelos fundamentos e meios de prova supra indicados, deve ainda considerar-se provada a seguinte matéria da contestação:
• O estafeta que utilize a aplicação gerida pela Ré para prestar a atividade de estafeta não tem de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade.
• Em dezembro de 2023, o estafeta recusou 25 serviços antes de aceitar e 22 serviços depois de aceitar num primeiro momento.
• Em janeiro de 2024, o estafeta recusou 3 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar num primeiro momento.
• Em fevereiro de 2024, o estafeta recusou 1 serviço depois de aceitar num primeiro momento.
• Em março de 2024, o estafeta recusou 12 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar num primeiro momento.
• Em abril de 2024, o estafeta recusou 4 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar num primeiro momento.
• Em maio de 2024, o estafeta recusou 5 serviços antes de aceitar.
• Em junho de 2024, o estafeta recusou 5 serviços antes de aceitar e 11 serviços depois de aceitar num primeiro momento.
• Em julho de 2024, o estafeta recusou 11 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar num primeiro momento.
• Em agosto de 2024, o estafeta recusou 4 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar num primeiro momento.
• Em setembro de 2024, o estafeta recusou 10 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar num primeiro momento.
• Em outubro de 2024, o estafeta recusou 16 serviços antes de aceitar e 9 serviços depois de aceitar num primeiro momento.
• Em novembro de 2024, o estafeta recusou 19 serviços antes de aceitar e 12 serviços depois de aceitar num primeiro momento.
• Em dezembro de 2024, o estafeta recusou 14 serviços antes de aceitar e 13 serviços depois de aceitar num primeiro momento.
• O estafeta não se ligou à aplicação durante vários dias, nomeadamente, durante a. 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2023;
b. 1, 2, 3, 4, 5, 8, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 17, 28 e 30 de janeiro de 2024;
c. 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 13, 24, 25, 26, 27 e 29 de fevereiro de 2024;
d. 7 dias seguidos entre 03.03.2024 e 09.03.2024, inclusive;
e. 5 dias seguidos entre 11.03.2024 e 15.03.2024, inclusive;
f. 10 dias seguidos entre 17.03.2024 e 26.03.2024, inclusive;
g. 1, 2, 3, 4, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 17, 18, 23, 24, 18, 29 e 30 de abril de 2024;
h. 1, 3, 5, 6, 7, 8, 11 de maio de 2023;
i. 17 dias seguidos entre 13.05.2024 e 29.05.2024, inclusive;
j. 4, 5, 6, 7, 11, 13, 19, 25, 26, 27 e 28 de junho de 2024;
k. 4, 9, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 31 de julho de 2024;
l. 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30 e 31 de agosto de 2024;
m. 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 16, 24, 25, 26 e 30 de setembro de 2024;
n. 2, 4, 5, 7, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 23, 26 e 29 de outubro de 2024;
o. 1, 4, 5, 8, 11, 12, 13, 14, 20, 21, 23, 27, 28 e 29 de novembro de 2024;
p. 2, 3, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30 e 31 de dezembro de 2024;
q. sendo que, à data do referido requerimento – 15.05.2025 – o Interveniente Acidental não prestava serviços através da plataforma gerida pela Recorrida, há pelo menos 90 dias, tendo aceitado realizar 1 único serviço no dia 1 de janeiro de 2025.
De outros factos alegados pela Recorrida e que deverão ser aditados à matéria de facto provada Y. Se a presunção do artigo 12.º-A é ilidível, o Tribunal a quo tem necessariamente que se pronunciar sobre a matéria alegada pela Recorrida na Contestação, que permita à Recorrida a ilisão da presunção caso seja necessária. Os factos que adiante se exporão, são relevantes para permitir à Recorrida uma eventual ilisão da presunção, se necessária.
Z. A Recorrida alegou no artigo 166.º da contestação que as características do pedido são determinadas pelo cliente.
AA. É o utilizador que decide:
- Que bem é que irá adquirir, em que dia e a que horas;
- A que estabelecimento comercial é que irá adquirir (morada de recolha);
- Se pretende contratar o serviço de entrega e definir a morada de entrega;
BB. O que foi inclusive confirmado pela testemunha BB (cfr. ficheiro de gravação entre 46:44 e 47:01).
CC. A Recorrida alegou no artigo 171.º da contestação que o estafeta pode receber uma gratificação, vulgo “gorjeta”, do utilizador cliente.
DD. O próprio estafeta confirmou que recebia gorjetas, podendo receber em dinheiro, diretamente dos clientes, ou por transferência se os utilizadores clientes optarem por dar gorjetas através da plataforma Glovo (cfr. ficheiro de gravação entre (01:51:16 a 01:51:56).
EE. Em face do exposto, deverá ser aditado à matéria de facto provada da Sentença o seguinte facto:
• As características do pedido de entrega (dia e hora do pedido, ponto de recolha, ponto de entrega) são definidas pelo utilizador cliente.
• O estafeta pode receber gorjetas dos utilizadores clientes.
• O recebimento de gorjetas em dinheiro não tem que ser comunicado à Ré.
• As gorjetas, sejam pagas pelo utilizador cliente em dinheiro ou em cartão, são exclusivamente para o estafeta que prestou o serviço.
FF. A acrescer a estes factos e considerando a jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça, é relevante o circunstancialismo concreto em que o estafeta prestava atividade, pelo que conforme foi dado como provado, no ponto 28, que “AA trabalhou, simultaneamente, a tempo inteiro, por conta de outrem (Leta - Prestação de Serviços, Lda. e Adecco – Prestação de Serviços, Lda.), na “Font Salem” entre 2023 e Dezembro de 2024, sendo que no início de 2025 ausentou-se durante 3 meses para a Índia.”
GG. Assim, em complemento deste circunstancialismo releva para apurar da dependência económica que AA terá em relação a outras entidades que não a Recorrida que se dê como provados os valores faturados:
• Em 2023, AA recebeu da sociedade Leta – Prestação de Serviços, Lda, NIPC ..., o montante de € 8.585,62;
• Em 2023, AA recebeu da sociedade Adecco – Prestação de Serviços, Lda, NIPC 503402516, o montante de € 64,67;
• Em 2023, AA faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 3.001,25;
• Em 2024, AA recebeu da sociedade Leta – Prestação de Serviços, Lda, NIPC ..., o montante de € 13.889,97;
• Em 2024, AA faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 2.598,18.
HH. O valor que AA faturou através da aplicação gerida pela Recorrida corresponde, no ano de 2023, a cerca de 34% do valor que o AA recebeu da Leta – Prestação de Serviços, Lda e da Adecco – Prestação de Serviços, Lda.
II. O valor que AA faturou através da aplicação gerida pela Recorrida corresponde, no ano de 2024, a cerca de 18,70% do valor que o AA recebeu da Leta – Prestação de Serviços, Lda.
JJ. Dos Termos e Condições (5.1.1., 5.1.7 e 5.3) e da prova testemunhal produzida (cfr. depoimento da testemunha BB, transcrito a propósito da impugnação dos pontos 9 e 20 da matéria de facto provada), resulta que o estafeta é responsável pela execução dos serviços perante o utilizador cliente o que foi ainda confirmado pelo estafeta (cfr. ficheiro de gravação entre 01:24:30 e 01:24:48).
KK. Por conseguinte, deve ser aditado o seguinte facto à matéria de facto provada, cuja pertinência e relevância para a boa decisão da causa é inegável:
• Em caso de aceitação de um serviço e após a recolha dos bens, o estafeta é responsável perante o utilizador cliente pelos danos que cause nos mesmos, não tendo a Recorrida qualquer responsabilidade, nem pelas condições do produto, nem pela entrega do mesmo.
Da não verificação das características previstas no artigo 12.º-A do Código do Trabalho
LL. Art.º 12º-A, n.º 1, al. a): Resulta dos pontos 11, 12, 13, 14, 17, 21 e 22 da matéria de facto provada da sentença e das alíneas a) a d) da matéria de facto não provada, que a plataforma digital não fixa a retribuição para o serviço prestado ou estabeleça limites máximos e mínimos para aquela, porquanto o preço do serviço depende de inúmeros fatores, alguns dos quais da exclusiva eleição do prestador de atividade, não havendo mínimos, nem máximos, pois dependem:
- da distância percorrida para efetuar o pedido (local onde se encontra o estafeta, que é escolhido pelo próprio; local de recolha e local de entrega);
- do tempo de espera se o estafeta quiser esperar no local de recolha;
- das condições meteorológicas;
- das horas de procura mais elevada (é o estafeta que decide a que horas presta atividade);
- das gorjetas que os clientes paguem aos Estafetas; etc.
MM. Acresce que os estafetas escolhem e definem ainda um fator de multiplicação sobre todas as componentes do preço.
NN. Os estafetas não têm qualquer obrigatoriedade de aceitar um mínimo, nem um máximo, de serviços a executar, podendo ignorar ou rejeitar, livremente, serviços, sem qualquer consequência, inclusive depois de os ter aceite, podendo aceitar aqueles que lhe apresentem o preço desejado e rejeitar aqueles que não lhe interessem.
OO. O utilizador estafeta recebe apenas em função do número de pedidos/entregas realizados, não recebendo qualquer valor por disponibilidade, ou pelo tempo que está a aguardar pela proposta de serviços.
PP. Se a Recorrida organizasse a atividade dos estafetas, o que se lhe exigiria era que dividisse as gorjetas por todos os estafetas, o que não sucede.
QQ. Pelo exposto, não se pode considerar preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho, resultando provado que a aplicação gerida pela Ré Recorrida não fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela.
RR. Art.º 12º-A, n.º 1, al. b): Com interesse para a análise do não preenchimento desta alínea, relevam os pontos 11, 12, 13, 14, 15, 17, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28 e 29 da matéria de facto provada da Sentença e as alíneas a) a d) da matéria de facto não provada.
SS. Inexistem regras de conformação da prestação da atividade.
TT. A Recorrida não faz qualquer seleção de estafetas com base em determinados critérios, nem atribui pedidos a determinados estafetas.
UU. Para além disso, quando aceita realizar um serviço, sendo que não é obrigado a fazê-lo, está obrigado a um resultado, isto é, transportar um bem de um ponto “A” ao ponto “B”, sendo irrelevantes para o utilizador cliente as características, capacidades ou experiência prévia da pessoa para executar esses serviços.
VV. Os utilizadores estafetas são totalmente livres de se substituírem pelo tempo e quando entenderem.
WW. O registo na aplicação da Ré Recorrida pelos estafetas é feito proativa e livremente por aqueles, que decidem, motu proprio, aceder ao site da Ré Recorrida e inscrever-se como utilizador-estafeta, para poder receber propostas de serviços de estafeta através da aplicação.
XX. Os requisitos de inscrição e utilização da plataforma não podem ser confundidos com regras quanto à prestação da atividade de estafeta.
YY. Caso contrário, a utilização da plataforma seria, por si só, um critério indiciário, o que não tem correspondência com a Lei.
ZZ. A Recorrida não exige que os estafetas estejam disponíveis durante uma determinada hora do dia, que estejam ligados à aplicação, que cumpram um determinado número de entregas ou que prestem serviços durante um determinado número de horas, isso cabe exclusivamente ao estafeta decidir.
AAA. A Recorrida não organiza a atividade dos estafetas, pois nem sequer sabe, de antemão, quem é que vai estar ou não disposto a realizar serviços.
BBB. O estafeta é livre de escolher e utilizar o veículo que entender, sendo certo que a Recorrida, nem sequer controla, nem tem os meios humanos ou outros para o efeito, aferindo qual o veículo que estafeta está a utilizar (ou nenhum).
CCC. O estafeta é ainda livre de exercer a atividade de estafeta diretamente para terceiros, nomeadamente restaurantes, etc., à semelhança do que fazem já outros estafetas, recebendo as propostas de serviços através de SMS ou telefone, pelo que é falso quando se afirma que o prestador de atividade para exercer a atividade de estafeta precisa da aplicação da Recorrida.
DDD. O prestador de atividade é que escolhe qual o trajeto que pretende efetuar para executar o serviço de entrega.
EEE. O prestador da atividade pode utilizar qualquer aplicação de GPS que indique qualquer outra rota ou não utilizar nenhuma.
FFF. Em suma, do acervo factual constante da sentença conclui-se que:
• A Recorrida não exerce poder de direção sobre o estafeta e fiscalização, nem dá ordens ao estafeta;
• A Recorrida não determina regras específicas quanto à prestação da atividade por parte do estafeta;
• A Recorrida não controla nem supervisiona a atividade do estafeta;
• A Recorrida não exerce o poder disciplinar sobre o prestador de atividade.
GGG. O eventual feedback de clientes sobre o serviço dos estafetas, para além de facultativo, não tem qualquer influência no número de serviços a oferecer ao estafeta no futuro.
HHH. Ainda que se possa alegar existir um nível de inserção numa certa organização, o que não se concede e apenas se conjetura por dever de patrocínio, na medida que para aceder às propostas de serviços dos utilizadores efetuadas através da aplicação da Recorrida o prestador de atividade tem de estar registado nessa aplicação, a verdade é que, conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de janeiro de 2025, proc. n.º 29383/23.2T8LSB-L1.-4, ocorre uma falha de submissão à autoridade da organização, pois que existe o exercício de uma atividade remunerada que pressupõe o uso de instrumentos próprios do prestador, o prestador decide o local e percurso, o horário, onde e a quem presta a atividade, inexistindo, em adição ao mencionado, sinais exteriores de pertença a uma organização, podendo contratar com terceiros (e concorrentes), inexistindo uma exclusividade relacional e controle acerca do desempenho.
III. Não se pode concluir pela inserção na organização da Ré, quando resulta do ponto 13 dos Factos Provados que os estafetas podem estar longos períodos sem prestação de atividade, períodos de ausência esses que não careceram de autorização da Ré nem pré-aviso dos estafetas, e que para estes não acarretou qualquer consequência.
JJJ. Em suma, o estafeta não deve qualquer obediência à Ré!
KKK. Fica assim claro que os estafetas são livres e autónomos na execução dos serviços que entendam prestar, não se verificando preenchida a característica prevista no artigo 12.º-A, n.º 1 al. b) do Código do Trabalho.
LLL. Art.º 12º-A, n.º 1, al. c): Ao contrário do alegado pelo Recorrente resulta da factualidade provada na sentença, conforme factos 4, 5, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 21, 22, 23, 24, 25, bem como das alíneas a) a d) da matéria de facto não provada, que a Recorrida não controla, nem supervisiona a atividade prestada pelo estafeta.
MMM. Não obstante a prestação da atividade pressupor o acesso à geolocalização do prestador, de molde a permitir receber os pedidos de entrega, não se provou que a Recorrida a utilize para efetuar qualquer tipo de controlo de prestação da atividade por essa via ou outra, nomeadamente de forma a penalizar o estafeta. Na verdade, sem a geolocalização, não seria possível apresentar ao estafeta propostas de serviços de entregas, pelo menos que fossem exequíveis, podendo o prestador estar a centenas de quilómetros dos locais de recolha e entrega. Ademais, resultou provado que o estafeta pode, após aceitar realizar um serviço, durante a execução do mesmo, desligar a geolocalização. Também não se provou que a Recorrida transmita orientações relativas à forma de execução do serviço, nem quanto à conduta perante o cliente.
NNN. Em face do exposto, impõe-se concluir, como fez o Tribunal a quo, pelo não preenchimento da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.
OOO. Art.º 12º-A, n.º 1, al. d): Resulta da matéria de facto provada que os prestadores de atividade podiam prestar atividade de estafeta através de outras aplicações / plataformas, bem como diretamente com estabelecimentos comerciais ou clientes.
PPP. Resulta da matéria de facto provada que os prestadores de atividade podiam escolher livremente os dias e as horas em que acediam à aplicação;
também eram livres de aceitar ou recusar qualquer serviço que lhes fosse proposto na aplicação, bem como de escolher os clientes/restaurantes a quem não queriam prestar serviços.
QQQ. Toda a organização do trabalho do estafeta é feita por este. Escolhe o seu horário e os seus períodos de ausência. Escolhe até se quer trabalhar ou não e sempre sem qualquer consequência. E isso é uma realidade que nenhum trabalhador subordinado pode ter sem consequências.
RRR. A plataforma não interfere com escolhas de horários, não interfere com a autonomia de aceitar, e mesmo depois de o fazer o estafeta pode “voltar atrás” numa entrega e vir a recusá-la.
SSS. A plataforma não impõe clientes: o estafeta pode ele próprio decidir que com determinado cliente não quer sequer receber ofertas, ou recusar essa oferta.
TTT. Como se pode ver subordinação jurídica quando um trabalhador recusa determinado trabalho sem que a entidade empregadora possa reagir?!
UUU. E por fim, a plataforma não restringe a autonomia de arranjar substituto.
VVV. O estafeta pode livremente fazê-lo, o que contraria o espírito da relação laboral, como ainda não é próprio de determinadas relações de prestação de serviço. Quem contrata o A para algo não quer o B precisamente porque contratou o A.. Mas até isso o estafeta pode fazer livremente. Apenas tem que indicar a pessoa em quem o vai fazer e demonstrar que está legalmente autorizada a exercer atividade profissional em Portugal, o que consubstancia um dever legal.
WWW. Por conseguinte, não se mostra verificada a alínea d) do artigo 12.º do Código do Trabalho.
XXX. Art.º 12º-A, n.º 1, al. e): Sucede que não resulta da matéria de facto provada que a plataforma exerça qualquer poder disciplinar sobre o prestador de atividade, nomeadamente com aplicação de sanções.
YYY. O estafeta não tinha ou teve a sua conta bloqueada/suspensa ou sofreu qualquer outro tipo de sanção.
ZZZ. Tal como resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 30191/23.6T8LSB.L1 já citado:
“A cláusula citada no facto provado 53 e o facto provado 54 revelam, em nosso entender, a possibilidade de a Ré resolver o contrato e desativar a conta quer de utilizadores clientes, quer de utilizadores prestadores, pelo que esta paridade não nos permite concluir pela existência de um poder disciplinar, mas sim de um poder de resolver o contrato no caso de violação das cláusulas contratuais, como é permitido a qualquer contratante. Na verdade, como refere a sentença recorrida, ‘Qualquer contrato, de qualquer natureza, pode ser resolvido, desde que as condições contratuais sejam violadas, e o cometimento de uma fraude, a colocação em causa da segurança dos clientes, ou a não observância de obrigações legais têm necessariamente de conduzir ao mesmo resultado de resolução de contrato’.
Faltou provar que a Ré aplica sanções pelo incumprimento da prestação a que se obrigou o prestador da atividade, pelo que resta concluir que não se verifica esta característica”.
AAAA. Mais, conforme resulta da matéria de facto provada, a suspensão ou bloqueio de contas não é exclusivo do utilizador-estafeta, estando a isso sujeitos os utilizadores-clientes e os utilizadores estabelecimentos / parceiros.
BBBB. A Recorrida não procede à desativação/suspensão de contas por o Prestador de Atividade:
• Ligar ou desligar a aplicação quando entender;
• Recusar pedidos;
• Escolher as rotas que pretende efetuar;
• Ter ou não bons feedbacks por parte dos utilizadores clientes (quando tal possibilidade existia); etc.
CCCC. Nem mesmo quando o prestador de atividade deixou de prestar atividade, por decisão própria, a conta foi encerrada unilateralmente pela Recorrida.
DDDD. Conclui-se, assim, que também este critério (artigo 12.º-A n.º 1 al. e) do Código do Trabalho) não se verifica, sendo que todos os factos dados como provados apenas permitem concluir em sentido oposto ao previsto nesta alínea.
EEEE. Art.º 12º-A, n.º 1, al. f): O prestador de atividade, caso pretenda efetuar o serviço, é que decide qual o meio de transporte que vai utilizar, assim como a respetiva rota.
FFFF. Resulta dos factos provados da sentença que o veículo, o telemóvel e a mochila para transporte dos bens tinham que ser da propriedade da estafeta, a qual suporta os respetivos custos de reparação.
GGGG. Os estafetas após aceitarem o serviço na aplicação podem escolher o meio de transporte a utilizar, definir o percurso a seguir e podem desligar a geolocalização.
HHHH. Em suma, o Recorrente entende que a plataforma digital (ou a aplicação informática, se assim se quiser) é fundamental para prestar serviços propostos através da aplicação da Recorrida, mas também o são, o veículo, o telemóvel e a mochila de transporte dos bens.
IIII. Por seu turno, resultou provado que o prestador de atividade não é obrigado a utilizar uniforme identificativo da Recorrida.
JJJJ. A definição de “equipamento ou instrumento de trabalho” tem cariz marcadamente jurídico-conclusivo que carece de ser preenchido, em cada caso concreto, dos elementos de facto provados que sejam reveladores daquela integração.
KKKK. Por seu turno, e sem prejuízo do que antecede, a plataforma digital não consubstancia um instrumento de trabalho, não podendo, simultaneamente, ser a organização, como pretende o Recorrente, e o instrumento de trabalho.
LLLL. Assim, pelo exposto, é forçoso concluir que não está verificado este critério (artigo 12.º-A n.º 1 al. f) do Código do Trabalho).
Dos factos que demonstram a inexistência de contrato de trabalho e fazem ilidir a presunção da sua existência que eventualmente pudesse ser invocada
MMMM. Resultou provado que os estafetas, na execução da atividade que os próprios decidiram prestar com a utilização da aplicação gerida pela Recorrida, têm liberdade para:
• O estafeta exerceu outras atividades em simultâneo com a atividade que exercia através da aplicação gerida pela Recorrente – AA trabalhou, simultaneamente, a tempo inteiro, por conta de outrem (Leta - Prestação de Serviços, Lda. e Adecco – Prestação de Serviços, Lda.), na “Font Salem” entre 2023 e Dezembro de 2024, sendo que no início de 2025 ausentou-se durante 3 meses para a Índia (facto provado 28);
• Vale por dizer que o estafeta não é economicamente dependente da Recorrida, exercendo serviços através da plataforma Glovo de forma esporádica e para obter um rendimento extra, equivalendo os rendimentos que AA faturou através da aplicação gerida pela Recorrida, no ano de 2023, a cerca de 34% do valor que o AA recebeu das demais entidades onde exerce funções e, no ano de 2024, a cerca de 18,70%.
• O estafeta é que decide se, quando e o modo como presta atividade, não tendo qualquer obrigação de regularidade, assiduidade e disponibilidade, não tendo qualquer compromisso, mínimo que fosse, de regularidade, pontualidade ou assiduidade na prestação de atividade, podendo não se ligar à Plataforma durante semanas ou meses, sem que daí resulte qualquer represália ou penalização;
• Depende exclusivamente do estafeta a decisão de ligar-se ou desligar-se da aplicação para receber propostas de serviços;
• O estafeta apenas deve ter a geolocalização ligada aquando da proposta de serviços, podendo desligar a geolocalização após a aceitação do serviço, sem que isso tenha qualquer impacto na respetiva execução;
• A decisão do estafeta de se ligar à plataforma gerida pela Recorrida possibilita-lhe oferecer os seus serviços de estafeta a um universo maior de pessoas, em particular aos outros utilizadores da plataforma;
• O estafeta pode escolher os pedidos que pretende ou não realizar e mesmo tendo inicialmente aceite prestar um serviço, enquanto não tiver a encomenda recolhida, pode desistir/recusar efetuar esse serviço livremente e sem qualquer penalização;
• O estafeta pode escolher o meio de transporte e o percurso;
• Escolher a área e a localidade em que presta serviços de estafeta podendo mudar de áreas e de localidade quando entender;
• Escolher os instrumentos utilizados na sua atividade, que são da sua propriedade, mantidos e escolhidos por si;
• Definir o preço e os rendimentos que pretende auferir pelos serviços a prestar, não apenas pelo multiplicador que escolhe, mas também pelo facto de poder rejeitar ou aceitar os serviços que não pretende ou pretende realizar;
• Prestar atividade de estafeta, nomeadamente para outras plataformas, ou qualquer outra atividade para terceiros, sem qualquer necessidade de informação prévia ou autorização da Recorrida;
• O estafeta pode subcontratar a prestação da sua atividade em terceiros por si escolhidos.
NNNN. Ora, não é possível concluir que o estafeta exerce atividade no âmbito da organização da Recorrida, tanto que a Recorrida não tem, sequer, previsibilidade de que poderá contar com o estafeta em causa, que tem outra atividade enquanto trabalhador por conta de outrem e que está largos períodos sem prestar atividade de estafeta.
OOOO. Conforme resulta do sumário do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 14830/23.1T8PRT.P1, de 3 de novembro de 2025, relatora Eugénia Pedro:
“3. Não é de reconhecer a existência de subordinação jurídica, elemento caracterizador do contrato de trabalho, na relação contratual estabelecida entre uma plataforma digital e um estafeta, verificando-se que este durante o período em que esteve registado na plataforma não exerceu a atividade com regularidade, estando vários períodos, uns de pequena duração e outros prolongados, sem prestar qualquer serviço”.
PPPP. Não pode o Tribunal da Relação de Évora tratar de igual modo todas as ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho com plataformas digitais, como o vem fazendo recentemente, sem atender aos elementos que permitem a ilisão da presunção no caso de entender que esta se verifica.
QQQQ. É evidente que, no presente caso, inexiste qualquer subordinação jurídica entre o prestador de atividade AA e a Recorrida.
RRRR. O Venerando Tribunal ad quem não conhecerá uma pessoa singular que, no âmbito de um contrato de trabalho, possa, ao contrário do que sucede com o prestador de atividade nos autos, em suma:
- Decidir quando é que presta atividade sem ter que dar qualquer justificação se não exercer, inexistindo períodos mínimos de regularidade ou de prestação de atividade – note-se que o prestador de atividade não prestou atividade apenas num ou noutro dia, mas sim, em centenas, sendo que nunca foi advertido ou questionado por isso;
- Decidir quais os serviços que vai ou não prestar;
- Exercer atividade concorrente;
- Subcontratar a sua atividade a um terceiro.
SSSS. Resulta dos factos provados, bem como dos factos pretendidos aditar pela Recorrida que não existe qualquer dever de exclusividade e de não concorrência, nem tão pouco dependência económica dos estafetas em relação à Recorrida.
Termos em que:
Deve o recurso do Recorrente ser considerado improcedente por:
(a) Não se verificarem preenchidas, pelo menos, duas características constantes do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho;
(b) Resultar da matéria de facto provada que a relação entre os prestadores de atividade e a Recorrida consubstancia um contrato de prestação de serviços e não de contrato de trabalho.
Em consequência, deve manter-se a douta sentença recorrida, sem prejuízo da ampliação do objeto do recurso efetuado pela Recorrida, a qual deve ser procedente.
Assim se fazendo, Justiça.”
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O Ministério Público veio responder à matéria da ampliação do objeto do recurso, invocando a falta de legitimidade processual da recorrida e pugnando pela sua improcedência.
♣
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, bem como admitiu a ampliação do recurso interposta pela recorrida.
Admitido o recurso e a ampliação do objeto do recurso nos seus precisos termos, após a ida aos vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
♣
II- Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
Recurso de apelação do M.º P.º
1) Existência de contrato de trabalho;
Ampliação do objeto do recurso da Ré “Glovo”
2) Impugnação da matéria de facto; e
3) Inexistência de contrato de trabalho.
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III- Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
“1. No âmbito de acção inspectiva levada a cabo pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) em 7 de Novembro de 2023, foi levantado auto por inadequação do vínculo que tutela a prestação de actividade no âmbito de plataforma digital, na relação entre a Ré Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda. e AA.
2. A 23.08.2023, pelas 21h10, AA estava no Mc Donald’s de Santarém, sito Rua Comandante José Carvalho, 2005-198 Santarém, a preparar-se para dar início à recolha de uma refeição ali confeccionada para, de seguida, a ir entregar ao cliente final.
3. O que fazia com recurso à app da Ré, pelo menos, desde Junho de 2023. (Alterado conforme fundamentação infra)
4. Usando o seu próprio telemóvel.
5. App esta onde teve que se inscrever e, só após este registo, é que começou a receber os pedidos de refeições, dentro da aplicação informática disponibilizada pela Ré.
6. A ré opera a plataforma ou aplicação informática (APP) Glovo em Portugal no endereço glovoapp.com através da qual disponibiliza serviços à distância, a pedido de utilizadores e mediante o recebimento destes de uma importância em dinheiro.
7. Esta app faz a ligação entre comerciantes, que desejam vender os seus produtos (não só alimentos), clientes, que desejam adquirir bens e que os mesmos lhes sejam entregues ou optem por eles próprios fazer a sua recolha, e estafetas que desejam fazer entregas aos clientes.
8. Os titulares dos estabelecimentos aderentes fixam os preços dos seus produtos e o lucro que a plataforma tem advém de uma taxa que os comerciantes pagam pela sua utilização, da taxa de serviço que os clientes finais pagam e da taxa que os estafetas pagam à plataforma, para poderem entregar os pedidos.
9. Os clientes finais pagam à app o valor dos bens e respectivas taxas, podendo também pagar ao estafeta em numerário. (Alterado conforme fundamentação infra)
10. AA pode escolher os locais onde pretende exercer a actividade, tendo escolhido efectuar entregas em Santarém.
11. O valor que os estafetas recebem depende, nomeadamente:
• da distância a percorrer entre o ponto onde o mesmo se encontra e o ponto de de recolha e entre este e o ponto da entrega.
• da procura dos serviços, sendo que à noite e ao fim-de-semana o valor é mais alto;
• das condições atmosféricas;
• do tempo de preparação do pedido;
• do valor fixado pelo estafeta através do multiplicador que permite ao estafeta majorar o valor a receber por entrega;
12. Através da plataforma AA podia ter acesso ao que iria ganhar em cada serviço que prestasse.
13. AA podia recusar entregas, inclusivamente, depois de já as ter aceitado, mas antes de ter recolhido o pedido, sem que daí advenham suspensões/bloqueios da conta ou diminuição de apresentação de entregas.
14. AA escolhia os dias e horas em que pretendia ligar-se à plataforma para fazer entregas, podendo estar meses sem se ligar, sem que tenha de apresentar justificação ou veja a sua conta desactivada ou limitada.
15. AA comprou e usava uma mochila térmica - a qual não tinha de ter o logotipo da ré - e efectuava as entregas em viatura própria.
16. O uso da mochila é necessário em cumprimento da regulamentação de transporte de bens alimentares, não estando AA obrigado ao uso de qualquer farda.
17. AA podia seguir a rotas que desejasse, bem como utilizar os sistemas de navegação GPS (por exemplo, Google Maps e Waze) que preferir ou até não utilizar nenhum sistema de GPS.
18. A ré, através da sua plataforma determina os termos e condições que AA tem que cumprir na prestação da actividade de estafeta.
19. A ré, por geolocalização - através de software instalado no telemóvel de AA - sabe, em tempo real, onde esta está, o que se mostra fundamental para que receba ofertas da plataforma digital adequadas à região onde se encontra, podendo ainda a ré, igualmente em tempo real, tomar conhecimento do tempo despendido por AA desde o momento em que é recebido um pedido de um cliente, a aceitação do mesmo por aquela e a entrega do pedido ao cliente.
20. AA recebia quinzenalmente o valor dos pedidos entregues. (Alterado conforme fundamentação infra)
21. AA podia fazer-se substituir por outra pessoa nas entregas, sendo que a ré pagava àquele o valor da entrega.
22. Os estafetas podem usar outras plataformas concorrentes, inclusive ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na plataforma da ré, sem necessidade de consentimento ou de dar conhecimento à ré.
23. Os requisitos de registo na plataforma da ré são os seguintes:
a) Cartão de Cidadão ou passaporte;
b) Comprovativo de actividade aberta na AT.
c) Documento para autofacturação.
d) Fotografia.
e) NIF.
f) E-mail.
24. A ré não fez entrevista a AA, nem lhe solicitou apresentação de curriculum vitae para que o mesmo pudesse registar-se na app.
25. Caso façam entregas, os estafetas pagam quinzenalmente à ré, a taxa de utilização da plataforma no valor de € 1,85, a qual dá acesso a um seguro de acidentes pessoais durante as entregas, ao serviço de apoio/suporte ao estafeta e ao serviço de autofacturação.
26. A ré só suspende ou bloqueia contas em caso de infracção de normas legais ou fraude.
27. Os estafetas não podem adicionar à plataforma clientes destinatários dos pedidos, nem comerciantes, pois são estes quem decidem registar-se ou não na app.
28. AA trabalhou, simultaneamente, a tempo inteiro, por conta de outrem (Leta - Prestação de Serviços, Lda. e Adecco – Prestação de Serviços, Lda.), na “Font Salem” entre 2023 e Dezembro de 2024, sendo que no início de 2025 ausentou-se durante 3 meses para a Índia.
29. Quando o estafeta se ligava à app, fazia-o entre as 19:00 e as 22:00 horas ou entre as 10:00 ou 12:00 e as 14:00 horas e durante os Sábados e alguns Domingos, tudo consoante o que permitia o horário que cumpria na fábrica.”
…
E deu como não provados os seguintes factos:
“a) Pelo menos uma vez por dia AA tem de fazer prova da identidade através do reconhecimento facial no dispositivo onde tem instalada a aplicação da ré, sob pena de bloqueio da conta.
b) Há um controlo por algoritmo, para além da geolocalização, sendo penalizados na atribuição de pedidos nomeadamente estafetas que recusam muitos pedidos ou rejeitam determinadas zonas.
c) A Ré, através da plataforma Glovoapp, verifica a qualidade da actividade de estafeta prestada por aquele, nomeadamente através das avaliações dos prestadores de atividade que são dadas na plataforma pelos clientes finais.
d) Não existe margem de liberdade por parte de AA para a prestação do serviço por outra via.”
♣
IV- Enquadramento jurídico
(Recurso de apelação do M.º P.º)
1- Existência de contrato de trabalho
No entender do recorrente mostram-se verificadas as presunções previstas nas als. a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do art. 12.ºA do Código do Trabalho, presunções essas que não foram ilididas pela recorrida.
Concluiu, por isso, que deve ser declarada a existência de um contrato de trabalho entre o estafeta AA e a Ré reportado a junho de 2023.
A sentença recorrida considerou que não se mostrava preenchida qualquer presunção das previstas no mencionado art. 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho.
Estipula o art. 12.º-A do mesmo Diploma Legal que:
“1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;
b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;
c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;
d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;
e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;
f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.
2- Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.
3- O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.
4- A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.
5- A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
6- No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.
7- A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.
8- A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos.
9- Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.
10- Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
11- Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;
b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
12- A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.”
Apreciemos, então, a presente situação no que diz respeito às seis alíneas em causa.
Quanto à al. a) – a plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela –, em face do que consta dos factos provados 11 e 12, conclui-se pela sua verificação.
Efetivamente todos os componentes do preço a pagar ao estafeta AA se mostram fixados pela Ré, tendo aquele apenas conhecimento do preço que irá receber quando acede à plataforma digital e lhe é apresentada pela Ré uma entrega para efetuar.
Na realidade, é a Ré quem determina os critérios que vão interferir no preço que apresenta ao estafeta (distância, períodos de entrega, condições meteorológicas, tempo de espera, etc.), e o próprio “multiplicador” que a Ré permite ao estafeta utilizar para majorar o valor a receber por entrega, é totalmente controlado pela Ré, funcionando nos exatos termos por ela determinados.
Inexiste, por isso, por parte do estafeta AA qualquer poder negocial quanto ao preço que recebe por cada entrega que efetua.
Quanto à al. b) – a plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade – em face dos factos 5, 6, 18 e 23, conclui-se pela sua verificação.
Efetivamente, desde a inscrição na plataforma digital da Ré até à prestação da atividade de recolha e entrega dos pedidos, o estafeta AA tem de cumprir com determinados requisitos e efetuar determinados passos, sem os quais a sua atividade não é possível de ser realizada. E todos esses requisitos e passos são exclusivamente determinados pela Ré.
Se o estafeta não entregar os documentos que lhe são exigidos não se pode inscrever; se o estafeta não se ligar não recebe os pedidos no seu telemóvel; se o estafeta não seguir as determinações dos locais de recolha e de entrega não pode efetuar a sua atividade; e se não tiver um meio de locomoção, um telemóvel e uma mochila não pode exercer a sua atividade.
É, assim, de concluir que a Ré estatui ao estafeta AA regras específicas para o cumprimento da sua atividade.
Quanto à al. c) – a plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica –, em face do que consta do facto provado 19, conclui-se pela sua verificação.
Efetivamente, a Ré, através da aplicação informática instalada no telemóvel do estafeta AA, tem acesso à sua localização geográfica, em tempo real, requisito indispensável para que lhe possa atribuir pedidos.
Tem ainda a possibilidade de tomar conhecimento, em tempo real, do tempo despendido pelo estafeta AA, desde o momento em que este recebe o pedido de um cliente, passando pela aceitação do pedido pelo estafeta e terminando com a entrega do pedido ao cliente.
É verdade que a Ré autoriza que o estafeta possa desligar o GPS e, desse modo, deixe de partilhar a sua geolocalização durante a prestação do serviço. Porém, se tal ocorrer, uma das principais valências deste tipo de serviço, que é a circunstância de os clientes finais também poderem acompanhar o percurso de entrega do pedido e saberem o tempo de espera e o momento em que o estafeta chegou, deixa de ocorrer.
Esta possibilidade, apesar de se mostrar consagrada nas regras da Ré, revela-se, em si mesma, bastante contraditória com aquilo que este tipo de serviço promove.
Atente-se que no documento sobre os Termos e Condições da Ré,3 consta expressamente na cláusula 9.2, no item denominado “Geolocalização”, que:
“Os dados relacionados com a geolocalização do Estafeta são necessários para a execução dos Termos e Condições, bem como para utilizar a Plataforma, a fim de permitir aos Consumidores e Estabelecimentos Comerciais saber o estado e localização do Estafeta durante a recolha ou entrega.”
Pelo exposto, em face do sistema de geolocalização, a Ré controla e supervisiona, em tempo real, a atividade prestada pelo estafeta AA.
Quanto à al. d) – a plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma –, em face dos factos dados como 13, 14, 21 e 22, conclui-se pelo seu não preenchimento.
O estafeta AA é livre quanto à escolha do horário que entende praticar, quanto aos períodos de ausência e quanto à possibilidade de aceitar ou recusar os pedidos que lhe aparecem no écran do telemóvel. De igual modo, o estafeta pode fazer-se substituir por outra pessoa nas entregas e pode usar outras plataformas concorrentes.
Esse é também o entendimento do acórdão do STJ proferido em 17-09-2025, no processo n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1.4
Quanto à al. e) – a plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta –, em face do que consta do facto provado 26, conclui-se pela sua verificação.
Nesta parte apreciamos apenas o poder disciplinar, visto que os outros poderes laborais, como o são o poder de direção e o poder regulamentar, já se mostram inseridos na al. b) do n.º 1 do art. 12.º-A.
Na realidade, resultou provado que a Ré pode, segundo critérios que apenas ela própria estabeleceu, aplicar, unilateralmente, sanções ao estafeta AA, concretamente, suspender temporariamente o seu acesso à plataforma informática, impedindo-o de receber pedidos; ou bloquear, de forma definitiva, o seu acesso à referida conta.
Neste sentido, o acórdão do STJ proferido em 28-05-2025 no processo 29923/23.7T8LSB.L1.S1,5 6teceu as seguintes considerações:
“Independentemente da margem de liberdade reconhecida ao estafeta no exercício da sua atividade, é indiscutível que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa (…), a qual – nos termos que tem por adequados e consentâneos com a prossecução do seu modelo de negócio – também controla e supervisiona a atuação da contraparte (…), tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a suspensão ou desativação da respetiva conta (cfr. ponto 5.4.2. dos “Termos e Condições de Utilização da Plataforma GLOVO para Estafetas”, citado pela decisão recorrida e transcrito em supra nº 17).
Tudo a sugerir, pois, que, nesta medida, o estafeta em causa igualmente se encontrava sujeito à autoridade da R., cabendo aqui recordar que a subordinação pode ser meramente potencial, não sendo necessário que se traduza em atos de autoridade e direção efetiva, como aprofundadamente se referenciou em supra nº 11.
Argumenta o TRL que a possibilidade de a R. resolver o contrato e desativar a conta não permite concluir pela existência de um poder disciplinar, em virtude de o poder de resolução, em caso de violação de cláusula contratuais, ser “permitido” a qualquer contratante. É certo que em qualquer contrato as partes gozam do direito à respetiva resolução. Mas, no âmbito do contrato de trabalho, a resolução contratual em que se traduz o despedimento por justa causa, corporiza e pressupõe, precisamente, o exercício do poder disciplinar.”
A Ré pode, assim, no caso dos autos, exercer autoridade disciplinar sobre o estafeta AA sempre que entenda, de forma unilateral, que o mesmo não cumpriu normas legais ou praticou fraude.
Quanto à alínea f) – Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação –, em face do que consta dos factos provados 2 a 6, 10 a 13, 15, 18, 19, 23 e 27, conclui-se pela sua verificação.
A aplicação informática, que é totalmente gerida pela Ré, é não só um instrumento de trabalho do estafeta AA, como é o seu instrumento de trabalho mais importante, visto ser impossível realizar a sua atividade de recolha e entrega de pedidos sem aceder e cumprir as determinações que constam nessa aplicação informática.
É através dessa aplicação que o estafeta AA se inscreve, se submete às regras que lhe são impostas e que desenvolve a sua atividade, tomando conhecimento dos pedidos que lhe são apresentados e da remuneração a que tem direito, aceitando tais pedidos também nessa aplicação. De igual modo, é através dessa aplicação que toma conhecimento do local de recolha e do local de entrega do pedido.
Deste modo, o facto de a Ré não fornecer ao estafeta AA os restantes instrumentos de trabalho, que ela própria estabelece como obrigatórios (utilização de uma viatura para se deslocar, uma mochila térmica e um telemóvel), não impede o preenchimento desta presunção.
Resta, assim, concluir que se mostram preenchidas cinco das seis alíneas prevista do art. 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho.
Importa, então, apurar se a Ré conseguiu ilidir a presunção de existência de contrato de trabalho entre ela e o estafeta AA assente nas cinco alíneas supramencionadas, uma vez que estamos perante uma presunção ilidível, nomeadamente através da prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata (n.º 4 do art. 12.º-A).
Conforme bem refere o acórdão do STJ proferido em 03-10-2025 no processo n.º 29352/23.2T8LSB.L1.S1:7
“A presunção legal implica a inversão do ónus da prova, ficando o trabalhador dispensado de fazer a prova dos elementos constitutivos da relação laboral (art. 350º, nº 1, do C. Civil), embora seja admitida prova em contrário para a ilidir (nº 2 do mesmo artigo), mediante a prova pela contraparte de “factos positivos excludentes da subordinação”24, ou seja, da existência de trabalho autónomo ou da falta de qualquer elemento essencial do contrato de trabalho.25 Elementos que, à luz do art. 11º, do CT, são: i) obrigação de prestar uma atividade a outrem; ii) retribuição: e iii) subordinação jurídica.”
De igual modo, nas palavras do acórdão do TRL proferido em 11-02-2015 e citado pelas autoras Milena da Silva Rouxinol e Teresa Coelho Moreira,8 a presunção de existência de contrato de trabalho mostra-se ilidida se os contraindícios “pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica”.
Vejamos.
A relação contratual existente entre a Ré e o estafeta AA possui elementos factuais que se afastam da natureza típica de um contrato de trabalho e que a Ré logrou provar, como sejam, o estafeta:
- poder escolher os locais onde pretende exercer a atividade, tendo escolhido efetuar entregas em Santarém (facto provado 10);
- poder utilizar um “multiplicador” para majorar o valor da entrega (facto provado 11);
- poder recusar entregas, inclusivamente, depois de as ter aceitado, mas antes de recolhido o pedido (facto provado 13);
- poder escolher os dias e horas em que pretende ligar-se à plataforma, podendo estar meses sem se ligar, sem que tenha de apresentar justificação ou veja a sua conta desativada ou limitada (facto provado 14);
- poder ter a possibilidade de seguir a rotas que deseje, podendo utilizar os sistemas de navegação GPS (por exemplo, Google Maps e Waze) que preferir ou até não utilizar nenhum sistema de GPS (facto provado 17);
- poder fazer-se substituir por outra pessoa nas entregas, sendo que a Ré pagava àquele o valor da entrega (facto provado 21);
- poder usar outras plataformas concorrentes, inclusive, ao mesmo tempo em que está a prestar atividade na plataforma da Ré, sem necessidade de consentimento ou de dar conhecimento à Ré (facto provado 22);
- não ser submetido a qualquer entrevista, nem lhe ter sido solicitado o curriculum vitae para se registar na App (facto provado 24); e
- pagar à Ré, quinzenalmente, caso faça entregas, a taxa de utilização da plataforma, no valor de €1,85, a qual dá acesso a um seguro de acidentes pessoais durante as entregas, ao serviço de apoio/suporte ao estafeta e ao serviço de autofacturação (facto provado 25).
Relativamente à escolha do local de trabalho, o estafeta apenas pode optar entre as localidades que a Ré lhe fornece. Quanto ao multiplicador, o mesmo foi criado pela Ré e funciona com as limitações e possibilidades que esta unilateralmente estabeleceu. O estafeta pode recusar os pedidos que a Ré lhe seleciona no écran do seu telemóvel, porque a Ré a isso o permite, porém, apenas o pode fazer até à recolha do pedido, não se encontrando autorizado a recusar efetuar tal entrega após essa recolha. O estafeta não é submetido a uma entrevista, nem lhe é solicitado o curriculum vitae para se registar na App, mas isto apenas ocorre porque a Ré assim o decidiu, no entanto, tais circunstâncias não a impedem de exigir ao estafeta determinados requisitos, como os que constam dos factos provados 5 e 23.
Quanto à possibilidade de o estafeta poder usar outros sistemas de navegação GPS, além do que lhe é fornecido pela Ré, ou poder mesmo desligar o sistema de geolocalização, apesar de estas possibilidades se encontrarem consagradas no documento-tipo que o estafeta subscreveu, e de terem sido dadas como provadas, pelo menos, relativamente a possibilidade de desligar o sistema de navegação GPS enquanto o estafeta estiver no exercício da sua atividade, a mesma é contrária à própria funcionalidade deste serviço, não tendo a Ré provado que o estafeta AA alguma vez tenha usado desta “possibilidade”.
Acresce que, podendo o estafeta escolher o percurso que entender, tal circunstância não obsta a que apenas seja pago pelo percurso sinalizado pela Ré (que lhe paga de acordo com a distância que o estafeta tem de percorrer entre o ponto da recolha e o ponto da entrega - facto provado 11 -, em face da distância que ela própria calculou, de acordo com o itinerário que efetuou, quando lhe indicou o preço que aparece no écran do seu telemóvel), pelo que, caso não queira perder dinheiro, não lhe convém optar por um caminho mais longo.
De igual modo, a Ré também não provou que o estafeta AA se tenha alguma vez feito substituir, nem como funciona, em concreto, este sistema de substituição.
Como também não provou que este estafeta tenha usado outras plataformas concorrentes, designadamente, ao mesmo tempo que estava a prestar a sua atividade para a Ré.
Relativamente a este tipo de possibilidades que constam do contrato que o estafeta subscreveu, sem que este possuísse, porém, qualquer capacidade negocial, visto que se limitou a aceitar um contrato pré-definido, é manifestamente importante apurar se, em concreto, tais possibilidades foram utilizadas e, na afirmativa, qual a sua relevância.9
Ora, no caso dos autos, não se apurou a utilização pelo estafeta AA de qualquer uma destas possibilidades.
É verdade que se provou que o estafeta AA trabalhou, simultaneamente, a tempo inteiro, por conta de outrem (Leta - Prestação de Serviços, Lda. e Adecco – Prestação de Serviços, Lda.), na “Font Salem”, entre 2023 e dezembro de 2024. Porém, “o direito do trabalho português, à semelhança de muitos, não proíbe o pluriemprego e o contrato de trabalho não exige exclusividade”10.
Quanto à inexistência de horário de trabalho e à possibilidade de o estafeta poder aceder à aplicação informática apenas quando o pretenda, sem ter de cumprir um qualquer período mínimo diário, semanal ou mensal, tudo isso são características inerentes a este tipo de atividade e isso não impediu o legislador nacional (bem como as instituições europeias) de prever específicas situações que permitem inferir a presunção de um contrato de trabalho.
Ora, no caso em apreço, em face da factualidade provada, a relação contratual estabelecida entre a Ré e o estafeta AA levou ao preenchimento de cinco presunções legais, nas quais especificamente se comprovou que o estafeta AA prestava uma atividade para a Ré, em troca de uma retribuição paga com caráter regular (quinzenalmente), encontrando-se sujeito a subordinação jurídica, quer através das normas unilateralmente impostas pela Ré quanto ao modo de exercício da atividade, quer através dos poderes exercidos pela Ré de controlo e supervisão da atividade efetuada, quer através da autoridade disciplinar consubstanciada na possibilidade de a Ré poder suspender ou bloquear a conta deste estafeta.
Por fim, e quanto à circunstância de o estafeta ter de pagar à Ré uma taxa de acesso pela utilização da plataforma no valor quinzenal de €1,85 sempre que, em tal período, tenha aceitado propostas de entrega, aspeto este que contraria a essência de uma relação típica de trabalho subordinado, na esteira do acórdão do STJ, proferido em 28-05-2025,11 considera-se que:
“Todavia, de forma alguma se pode conferir a este elemento, só por si, relevância decisiva, tanto mais que, como se sabe, o recurso a cláusulas contratuais com características de autonomia se encontra com frequência associado ao abuso do estatuto de trabalhador independente e às relações de trabalho encobertas, flagelo que com a presunção de laboralidade em apreço se visou, precisamente, combater.”
Pelo exposto, em face da factualidade dada como assente, apenas nos resta concluir que os contraindícios existentes não se revelam suficientemente fortes, quer pela sua quantidade, quer pela sua impressividade, para abalar a presunção resultante do preenchimento das cinco alíneas do art. 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, pelo que a relação contratual estabelecida entre a Ré e o estafeta AA é laboral.
Em consequência, é de proceder o recurso, pelo que haverá de apreciar a requerida ampliação de recurso.
(Ampliação do objeto do recurso da Ré “Glovo”)
2- Impugnação da matéria de facto
Entende a recorrida que os factos 3, 9, 18, 20 e 29, devem ser alterados, devendo ainda ser incluídos na matéria factual vinte e nove novos factos; tudo em face dos depoimentos das testemunhas AA e BB, bem como dos documentos 3, 5 e 6, juntos pela recorrida em 15-05-2025.
Mostram-se cumpridos os requisitos previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, pelo que passamos à apreciação da presente impugnação.
a) Facto provado 3
Consta deste facto que:
“3. O que fazia com recurso à app da Ré, pelo menos, desde Junho de 2023.”
Pretende a recorrida que este facto, em face das declarações do próprio AA, passe a ter a seguinte redação:
“3. O que fazia com recurso à app da Ré, pelo menos, desde julho de 2023.”
Confirma-se que a testemunha AA afirmou, em sede de julgamento, que iniciou a sua conta na APP da Ré em julho de 2023. Ora, tendo este facto sido dado como provado em face do depoimento desta testemunha, importa proceder à alteração do facto provado 3 nos termos requeridos.
Deste modo, o facto provado 3 passa a ter a seguinte redação:
“3. O que fazia com recurso à app da Ré, pelo menos, desde julho de 2023.”
b) Factos provados 9 e 20
Consta destes factos que:
9. Os clientes finais pagam à app o valor dos bens e respectivas taxas, podendo também pagar ao estafeta em numerário.
20. AA recebia quinzenalmente o valor dos pedidos entregues.
Entende a recorrida que os factos 9 e 20 são contraditórios entre si e que o facto 9 é ainda contraditório com o facto 11.
Pretende, assim, a recorrida que estes factos, em face dos Termos e Condições da recorrida e do depoimento da testemunha BB, passem a ter a seguinte redação:
“9. A Recorrida faz a intermediação dos processos de recolha e/ou pagamento e a intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva entrega, em nome do utilizador cliente e dos estabelecimentos comerciais, transferindo para os estabelecimentos comerciais o valor pago pelos utilizadores clientes pela aquisição dos produtos.”
“20. Os clientes finais podem optar por pagar o serviço de entrega do estafeta, em dinheiro diretamente ao estafeta, ou por transação bancária através da plataforma Glovo, que intermediará esse pagamento, transferindo o montante correspondente ao serviço de entrega prestado pela estafeta, para o mesmo. AA recebia quinzenalmente o valor dos pedidos entregues que tenham sido pagos pelos utilizadores clientes através da aplicação Glovo.”
Apreciemos.
Relativamente ao que consta do facto provado 9, por um lado, e dos factos provados 11 e 20, por outro, em face da maneira como os factos provados 9 e 20 se encontram redigidos pode levar a uma aparente contradição entre ambos os factos e entre o facto 9 e o facto 11.
Porém, perante as declarações prestadas pelo estafeta AA, que se revelaram isentas e idóneas, ficou perfeitamente claro que o pagamento, por si recebido, era efetuado pela Ré em cada duas semanas, no entanto, quando os clientes finais lhe pagavam em dinheiro o valor do pedido, a Ré, dependendo das situações, dizia-lhe ou para ficar com o dinheiro, deduzindo-lhe aquilo que ela lhe devia, ou para o depositar na conta bancária da Ré.
A versão proposta pela Ré, quanto ao facto 9, nada tem a ver com o que se discute no facto 9, e já consta, no essencial, dos factos provados 6, 7 e 8.
Por sua vez, a versão proposta quanto ao facto 20, para além de não resultar do depoimento da testemunha AA, não faz qualquer sentido.
Efetivamente, os clientes finais não têm conhecimento dos valores que a Ré paga ao estafeta pela respetiva entrega, apenas têm conhecimento do valor que lhes é cobrado pelo pedido que efetuaram, pelo que, quando optam por pagar em dinheiro, entregam ao estafeta o valor que a aplicação da Ré lhes indicou como sendo a do preço a pagar pelo pedido, valor esse que, naturalmente, será mais elevado do que o valor que o estafeta recebe por essa entrega (até porque para além do estafeta, o valor cobrado ao cliente final, terá de pagar o valor cobrado pelo comerciante e pela Ré).
Assim, procedendo parcialmente a impugnação da recorrida, quanto ao teor aparentemente contraditório dos factos provados 9 e 20, estes, em face do depoimento da testemunha AA, passam a ter a seguinte redação:
“9. Os clientes finais pagam através da app o valor dos bens e respetivas taxas, podendo, também, entregar esse montante, em numerário, ao estafeta.
20. AA recebia, em regra, da Ré, quinzenalmente, o valor dos pedidos entregues.”
c) Facto provado 18
Consta deste facto que:
“18. A ré, através da sua plataforma determina os termos e condições que AA tem que cumprir na prestação da actividade de estafeta.”
Considera a recorrida que este facto se encontra em contradição com os factos provados 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 21, 22, 24, 25, 28 e 29, para além de ser conclusivo.
Pretende, assim, que este facto passe a ter a seguinte redação:
“18. Pretendendo o estafeta receber propostas de serviços através da aplicação Glovo, deverá, caso concorde com os mesmos, aceitar os termos e condições de utilização da plataforma.”
Efetivamente para além do depoimento da testemunha AA confirmar, de forma bem esclarecedora, este facto, o mesmo concretiza-se nos factos provados 2, 3, 4, 5, 11, 12, 13, 19, 23, 26 e 27, e não impugnados.
E é exatamente por as expressões utilizadas neste facto serem especificamente concretizadas nos factos indicados, que, no contexto em que se mostram inseridas, possuem efetivo substrato factual, não sendo, por isso, conclusivas.
Improcede, nesta parte, a pretensão da requerida.
d) Facto provado 29
Consta deste facto que:
“29. Quando o estafeta se ligava à app, fazia-o entre as 19:00 e as 22:00 horas ou entre as 10:00 ou 12:00 e as 14:00 horas e durante os Sábados e alguns Domingos, tudo consoante o que permitia o horário que cumpria na fábrica.”
Pretende a recorrida, que em face do depoimento da testemunha BB e do documento n.º 6 junto por si em 15-05-2025, este facto passe a ter a seguinte redação:
“29. Era o estafeta que decidia quando se ligava à app e apenas o fazia entre as 19:00 e as 22:00 horas ou entre as 10:00 ou 12:00 e as 14:00 horas e durante os Sábados e alguns Domingos, tudo consoante o que permitia o horário que cumpria na fábrica. O estafeta não se ligava à app em diversos dias e períodos.”
As alterações pretendidas pela recorrida (“Era o estafeta que decidia quando se ligava” e “O estafeta não se ligava à app em diversos dias e períodos”) já constam dos factos provados 14 e 28, sendo que não consta do facto provado 29 que o estafeta AA se ligava naqueles horários todos os dias.
Assim, improcede a pretendida alteração fáctica.
e) Factos novos
Pretende a recorrida que sejam inseridos na matéria fáctica assente os seguintes factos:
“1. 12 A Ré é uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais locais oferecem os seus produtos através de uma aplicação móvel ou da Web; e, acessoriamente, quando apropriado e se solicitado pelo utilizador cliente dos referidos estabelecimentos comerciais através da aplicação, atua como intermediária na entrega imediata dos produtos.
2. A principal atividade da Ré inclui a intermediação entre os diferentes utilizadores da plataforma: utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo); utilizadores estafetas; e utilizadores clientes.
Ademais, tal atividade inclui a intermediação dos processos de recolha e/ou pagamento e a intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva entrega, em nome do utilizador cliente e dos estabelecimentos comerciais.
3. Esclarece-se, ainda, que a Ré também não recebe o pagamento do utilizador final devido pelo serviço do prestador de serviços de entrega, atuando a Ré, através de um prestador autorizado de serviços de pagamento, como um mero agente intermediário nos pagamentos entre utilizadores finais, estabelecimentos comerciais e estafetas e transferindo na sua totalidade o montante pago a título de serviços de entrega para os utilizadores prestadores desses serviços.
4. A Ré não é, pois, uma plataforma de organização do trabalho, próprio ou de terceiros, mas uma plataforma tecnológica de utilização livre, flexível e multifacetada, cujo modelo de negócio depende, justamente, da sua capacidade de, através de uma aplicação moderna e acessível, aproximar de forma eficiente prestadores de bens, de serviços e clientes finais, facilitando múltiplas transações possíveis entre eles.
5. O estafeta que utilize a aplicação gerida pela Ré para prestar a atividade de estafeta não tem de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade.
6. Em dezembro de 2023, o estafeta recusou 25 serviços antes de aceitar e 22 serviços depois de aceitar num primeiro momento.
7. Em janeiro de 2024, o estafeta recusou 3 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar num primeiro momento.
8. Em fevereiro de 2024, o estafeta recusou 1 serviço depois de aceitar num primeiro momento.
9. Em março de 2024, o estafeta recusou 12 serviços antes de aceitar e 6 serviços depois de aceitar num primeiro momento.
10. Em abril de 2024, o estafeta recusou 4 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar num primeiro momento.
11. Em maio de 2024, o estafeta recusou 5 serviços antes de aceitar.
12. Em junho de 2024, o estafeta recusou 5 serviços antes de aceitar e 11 serviços depois de aceitar num primeiro momento.
13. Em julho de 2024, o estafeta recusou 11 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar num primeiro momento.
14. Em agosto de 2024, o estafeta recusou 4 serviços antes de aceitar e 3 serviços depois de aceitar num primeiro momento.
15. Em setembro de 2024, o estafeta recusou 10 serviços antes de aceitar e 8 serviços depois de aceitar num primeiro momento.
16. Em outubro de 2024, o estafeta recusou 16 serviços antes de aceitar e 9 serviços depois de aceitar num primeiro momento.
17. Em novembro de 2024, o estafeta recusou 19 serviços antes de aceitar e 12 serviços depois de aceitar num primeiro momento.
18. Em dezembro de 2024, o estafeta recusou 14 serviços antes de aceitar e 13 serviços depois de aceitar num primeiro momento.
19. O estafeta não se ligou à aplicação durante vários dias, nomeadamente, durante:
a. 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2023;
b. 1, 2, 3, 4, 5, 8, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 17, 28 e 30 de janeiro de 2024;
c. 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 13, 24, 25, 26, 27 e 29 de fevereiro de 2024;
d. 7 dias seguidos entre 03.03.2024 e 09.03.2024, inclusive;
e. 5 dias seguidos entre 11.03.2024 e 15.03.2024, inclusive;
f. 10 dias seguidos entre 17.03.2024 e 26.03.2024, inclusive;
g. 1, 2, 3, 4, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 17, 18, 23, 24, 18, 29 e 30 de abril de 2024;
h. 1, 3, 5, 6, 7, 8, 11 de maio de 2023;
i. 17 dias seguidos entre 13.05.2024 e 29.05.2024, inclusive;
j. 4, 5, 6, 7, 11, 13, 19, 25, 26, 27 e 28 de junho de 2024;
k. 4, 9, 11, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 31 de julho de 2024;
l. 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30 e 31 de agosto de 2024;
m. 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 16, 24, 25, 26 e 30 de setembro de 2024;
n. 2, 4, 5, 7, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 23, 26 e 29 de outubro de 2024;
o. 1, 4, 5, 8, 11, 12, 13, 14, 20, 21, 23, 27, 28 e 29 de novembro de 2024;
p. 2, 3, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30 e 31 de dezembro de 2024;
q. sendo que, à data do referido requerimento – 15.05.2025 – o Interveniente Acidental não prestava serviços através da plataforma gerida pela Recorrida, há pelo menos 90 dias, tendo aceitado realizar 1 único serviço no dia 1 de janeiro de 2025.
20. As características do pedido de entrega (dia e hora do pedido, ponto de recolha, ponto de entrega) são definidas pelo utilizador cliente.
21. O estafeta pode receber gorjetas dos utilizadores clientes.
22. O recebimento de gorjetas em dinheiro não tem que ser comunicado à Ré.
23. As gorjetas, sejam pagas pelo utilizador cliente em dinheiro ou em cartão, são exclusivamente para o estafeta que prestou o serviço.
24. Em 2023, AA recebeu da sociedade Leta – Prestação de Serviços, Lda, NIPC ..., o montante de € 8.585,62;
25. Em 2023, AA recebeu da sociedade Adecco – Prestação de Serviços, Lda, NIPC 503402516, o montante de € 64,67;
26. Em 2023, AA faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 3.001,25;
27. Em 2024, AA recebeu da sociedade Leta – Prestação de Serviços, Lda, NIPC ..., o montante de € 13.889,97;
28. Em 2024, AA faturou através da aplicação gerida pela Recorrida o montante de € 2.598,18.
29. Em caso de aceitação de um serviço e após a recolha dos bens, o estafeta é responsável perante o utilizador cliente pelos danos que cause nos mesmos, não tendo a Recorrida qualquer responsabilidade, nem pelas condições do produto, nem pela entrega do mesmo.”
Apreciemos.
Quanto aos factos 1 a 4, referentes aos arts. 118, 119, 131 e 133 da contestação da recorrida, para além da natureza conclusiva de muitas das expressões utilizadas, o modelo de negócio da Ré mostra-se plenamente descrito nos factos provados 6 a 8, pelo que nada mais há a acrescentar.
Quanto ao facto 5, já consta do facto provado 14 aquilo que é importante, sendo este pretendido acrescento matéria essencialmente conclusiva, pelo que nada mais há acrescentar.
Quanto aos factos 6 a 19, os mesmos não foram alegados pela recorrida na sua contestação, pelo que, tratando-se de factos novos, não podem ser apreciados por este tribunal, visto que o disposto no art. 72.º do Código de Processo do Trabalho apenas possui aplicação na 1.ª instância.13
Quanto ao facto 20, por total irrelevância, quanto à matéria em discussão, uma vez que a mesma nada interfere com a relação contratual existente entre o estafeta e a Ré, não se apreciará o mesmo, em obediência ao disposto no art. 130.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
Quanto aos factos 21 a 23, que se reportam a gorjetas, por igualmente não interferirem com a qualificação do contrato existente entre a Ré e o estafeta AA, por inúteis, não serão apreciados.
Por fim, quanto aos factos 24 a 29, não se encontram os mesmos alegados pela Ré na sua contestação, pelo que, encontrando-se este tribunal impedido de os apreciar, por não lhe ser possível o recurso ao disposto no art. 72.º do Código de Processo do Trabalho, nada há a apreciar.
Em conclusão, procede parcialmente a impugnação fáctica requerida e, em consequência, os factos provados 3, 9 e 20 passam a ter a seguinte redação:
“3. O que fazia com recurso à app da Ré, pelo menos, desde julho de 2023.
9. Os clientes finais pagam através da app o valor dos bens e respetivas taxas, podendo, também, entregar esse montante, em numerário, ao estafeta.
20. AA recebia, em regra, da Ré, quinzenalmente, o valor dos pedidos entregues.”
3- Inexistência de contrato de trabalho
Entende a recorrida que não só não se mostram preenchidas as presunções previstas no art. 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, como, caso se considere o preenchimento de algumas dessas alíneas, a recorrido ilidiu-as com a prova realizada.
No caso em apreço, já foi efetuada a análise ao preenchimento das referidas presunções, considerando-se que se mostram preenchidas cinco das seis alíneas previstas.
Importa, agora, apenas verificar se as alterações fácticas efetuadas interferem nessa análise.
Na realidade, nenhuma das alterações produz qualquer alteração na fundamentação jurídica expendida, não só porque a data a partir da qual o estafeta AA iniciou a sua atividade para a Ré não possui implicações no tipo de contrato estabelecido entre ambos; como as alterações efetuadas nos factos provados 9 e 20 apenas permitiram solucionar uma aparente contradição entre ambos. Efetivamente, esclareceu-se que não é o cliente final quem paga ao estafeta o seu serviço de entrega, antes sim, a Ré, podendo, porém, o cliente final entregar ao estafeta o pagamento, em numerário, do seu pedido, onde se inclui o valor dos bens e as taxas.
Ora, estes esclarecimentos apenas vieram reforçar aquilo que já se tinha concluído, ou seja, que é a Ré quem paga ao estafeta o valor que unilateralmente lhe fixa.
Improcede, assim, a ampliação do recurso, procedendo, na totalidade, o recurso.
…
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e a ampliação do recurso improcedente (apesar de ter havido parcial procedência da impugnação fáctica), revogando-se a sentença recorrida, e, em sua substituição, condena-se a Ré “GlovoApp Portugal, Unipessoal, Lda.” a reconhecer que entre si e o estafeta AA foi celebrado um contrato de trabalho, com início em julho de 2023.
Custas a cargo da Ré (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Évora, 18 de junho de 2026
Emília Ramos Costa (relatora)
Paula do Paço
Mário Branco Coelho
1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.
2. Doravante “Glovo”.
3. Documento 3 junto pela Ré em 15-05-2025.
4. Consultável em www.dgsi.pt.
5. Consultável em www.dgsi.pt.
6. Ver igualmente acórdão do STJ proferido em 17-09-2025 no processo n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1, consultável no mesmo site.
7. Consultável em www.dgsi.pt.
8. Em Direito do Trabalho, Relação Individual, 2.ª edição, Almedina, 2023, p.100.
9. Vide acórdão do STJ proferido em 17-09-2025 no processo n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1, consultável no mesmo site.
10. Acórdão do STJ, proferido em 15-10-2025, no processo n.º 28891/23.0T8LSB.L1.S1; consultável no mesmo site.
11. Supramencionado.
12. Numeram-se os factos para melhor compreensão na sua análise.
13. Vide Hermínia Oliveira e Susana Silveira no “VI Colóquio sobre Direito do Trabalho”, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 22-10-2014, in “Colóquios”, disponível em www.stj.pt.