I- O Regulamento Disciplinar dos CTT, constante da Portaria n. 348/87, de 28 de Abril, e um regulamento de execução, ja que publicado em conformidade com o disposto nos arts. 25, n. 3, alinea a) e 26, n. 2 e 3 do Estatuto dos CTT, incluido no Anexo I do DL 49368, de 10 de Nov. de 1969;
II- Das deliberações punitivas disciplinares do Conselho de Administração dos CTT cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos de circulo, nos termos do art. 58 daquele Regulamento, do n. 4 do art. 26 daquele Estatuto e ainda do art. 46, n. 2 do DL 260/76, de 8 de Abril.
III- Ainda que o regime contido no art. 56 do Regulamento Disciplinar dos CTT, no que concerne ao recurso para o Ministro da Tutela, revista as caracteristicas proprias de um recurso tutelar necessario, ele tera de ser considerado como um recurso facultativo, por o n. 5 do art. 115 da CRP, apos a primeira revisão constitucional, ter eliminado do direito portugues os regulamentos delegados, ou seja, os emitidos ao abrigo de normas legislativas que deleguem na Administração a modificação ou revogação de todas ou algumas disposições contidas em lei.