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- Relatório - Acordam no Pleno da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga formulou a este Supremo Tribunal um pedido de reenvio prejudicial, nos termos nos números 1, 3 e 4 do artigo 93º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) nos termos seguintes: 1 – O art. 4º do DL nº 325/2003 , de 29 de Dezembro, na redacção inicial, estabelecia, no seu nº 1, que “a tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efectuada informaticamente, devendo as disposições da lei de processo relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias”. O DL nº 190/2009 , de 17 de Agosto, veio dar nova redacção a este artigo 4º, mas nela foi relegado para uma futura portaria, que ainda não foi publicada, o regime da tramitação electrónica dos processos na jurisdição administrativa e fiscal. Assim, presentemente, a única portaria publicada sobre a tramitação dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, elaborada ao abrigo da redacção inicial do art. 4° do DL nº 325/2003 , é a Portaria nº 1417/2003 , de 30 de Dezembro (rectificada pela Declaração de Rectificação 17/2004, de 2 de Abril, e alterada pela Portaria nº 114/2008 , de 6 de Fevereiro) que estabelece o seguinte, sobre a consulta de processos: Artigo 6º Consulta de processos 1 – A consulta de processos é efectuada em terminal informático, disponível nas secretarias judiciais, ou mediante acesso através do endereço http://www.taf.mj.pt . 2 – O acesso através do endereço http://www.taf.mj.pt só pode ser feito por quem disponha de assinatura electrónica avançada. 3 – As peças processuais e os documentos não digitalizados são consultados nas secretarias judiciais, nos termos da lei. 4 – Para efeitos do disposto neste artigo, é mantido um ficheiro electrónico, permanentemente actualizado, com os dados relativos às pessoas autorizadas para a consulta, respectivo nível de acesso e o respectivo certificado digital. Relativamente aos processos tributários, o Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado por aquela Portaria, nº 1417/2003, ainda não foi completamente implementado (designadamente, com possibilidade de lançamento de fluxos, necessária para a completa tramitação virtual), razão por que no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, à semelhança do que sucedeu em outros Tribunais, se decidiu que se continuariam a organizar processos físicos, com os documentos originais, introduzindo-se cópia digitalizada dos mesmos na aplicação informática, quando não são nela directamente produzidos, e introduzindo-se nos processos físicos, em papel, cópias de todos os documentos do processo virtual. Assim, e em resumo, para além de um processo virtual, com todos os documentos que podem ser digitalizados, existem cópias integrais, em papel, de todos os processos tributários, com todos os documentos que estão digitalizados e também aqueles que não o podem ser. No processo de impugnação judicial 1659/09.9BEBRG , à semelhança do que sucedeu já em outros processos semelhantes, foi suscitada a questão de saber se os mandatários das partes e os representantes da Fazenda Pública têm direito à confiança desses processos em papel, nos termos previstos nos arts. 169º a 173º do CPC , ou se apenas têm direito à consulta de processos virtuais e de peças não digitalizadas nas secretarias judiciais , nos termos previstos no transcrito nº 6 da Portaria nº 1417/2003 . Esta questão foi objecto de várias decisões dissonantes deste Tribunal Administrativo e Fiscal e encontram-se pendentes recursos sobre essa questão. 2 – O art. 27º, nº 2, do E.T.A.F. de 2004 estabelece que compete ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios. Não havendo norma especial do contencioso tributário estabelecendo os termos a seguir para concretizar esta competência, terá de fazer-se apelo às normas sobre processo nos tribunais administrativos, por força do disposto no art. 2º , alínea c), do CPPT . O art. 93º do CPTA, adaptado aos tribunais tributários, estabelece, no seu nº 1, que, quando à apreciação de um tribunal tributário se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respectivo presidente determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, ou, em alternativa, proceder ao reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia vinculativa sobre a questão no prazo de três meses. É de difícil resolução a questão em causa, pois, se se pode defender que o referido regime de consulta de processos tem natureza especial (razão pela qual poderá considerar-se prevalecente sobre o regime geral previsto no CPC), também é certo que se pode entender que tal regime especial tem subjacente a inexistência de processos físicos com a totalidade de peças processuais (como se poderá inferir do nº 3 do transcrito art. 6º, o que não corresponde à realidade. Por outro lado, poderá ser de entender que, havendo, de facto, processos físicos, estarão reunidas as condições prevista no CPC para permitir não só a consulta como a confiança de processos, nos termos previstos neste Código, já que, relativamente a estes processos físicos, não há diferença apreciável em relação aos processos que apenas têm tramitação em papel. Assim, no caso em apreço, estão reunidos os requisitos exigidos no referido art. 93º para reenvio prejudicial, pois, para além de a questão referida ser nova (na medida em que foi gerada pela introdução da tramitação informática e pelo regime especial de consulta previsto naquela Portaria), suscita dificuldades sérias e é seguro que se trata de questão que pode vir a ser necessário resolver na generalidade dos processos tributários Por outro lado, tratando-se de questão que se pode colocar em todos os tribunais administrativos e fiscais, não se justifica que se determine o julgamento alargado previsto no referido art. 93º do CPTA, sendo adequado proceder ao reenvio prejudicial. 3 – Pelo exposto, procedo ao reenvio prejudicial para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo sobre as seguintes questões: Nos casos em que há nos tribunais administrativos e fiscais cópias em papel da totalidade dos processos tributários, paralelamente a cópias digitais das peças digitalizáveis que constam do Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pode ser permitida a consulta da totalidade desses processos em papel (para além das peças indicadas no nº 3 do art. 6º da Portaria nº 1417/2003 , de 30 de Dezembro)? Relativamente aos mesmos processos em papel, pode ser permitida a confiança aos mandatários e representantes da Fazenda Pública, nos termos previstos no CPC? 2 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: A exposição do Senhor Presidente do TAF Braga alinha com clareza os fundamentos que justificam o reenvio prejudicial para o STA (Pleno SCT), no sentido de pronúncia vinculativa sobre as duas questões enunciadas a final: dificuldades sérias de resolução; capacidade de expansão da controvérsia para além dos limites da situação singular onde foram suscitadas (art. 27°, n° 2 ETAF 2004; art. 93º CPTA) 1ª Questão A sua resolução deve ponderar as seguintes considerações: como regra, a tramitação dos processos na jurisdição administrativa e fiscal é efectuada informaticamente, devendo as peças processuais e documentos apresentados pelas partes em suporte de papel ser digitalizados pela secretaria judicial e devolvidos ao apresentante (art. 4°, n° 3 DL n° 325/2003 , 29 Dezembro; art. 5° n° 1 Portaria nº 1417/2003 , 30 Dezembro); o objectivo de desmaterialização do processo está patente na devolução das peças processuais e documentos em papel, por forma a evitar uma indesejável duplicação de suportes na secretaria judicial que eliminaria as vantagens logísticas da tramitação informática; a regra citada comporta excepções, admitindo-se peças processuais e documentos não digitalizados, por impossibilidade ou dificuldade técnica ou por a digitalização não permitir um exame adequado (arts. 4°, n° 2 e 5° n° 2 Portaria n° 1417/2003 , 30 Dezembro, diploma de regulamentação do DL nº 325/2003 , 29 Dezembro); as cópias integrais em suporte de papel dos processos tributários são produzidas: por motivo de conveniência das secretarias judiciais, na medida em que permitem um mais fácil manuseamento (em processos de dimensão significativa, com vários volumes), por comparação com a consulta em terminal informático; por motivo de segurança, na medida em que previnem situações (infelizmente não raras) de deficiência ou suspensão de funcionamento do SITAF; estas cópias não constituem uma realidade jurídica a que se possa atribuir a designação de processo judicial, devendo ser consideradas mero processo administrativo para uso interno dos magistrados e da secretaria judicial; consequentemente a sua consulta não deve ser facultada às partes, sem prejuízo da consulta das peças processuais e documentos não digitalizados (art. 6°, n° 3 Portaria n° 1417/2003 , 30 Dezembro); outra solução violaria o princípio da igualdade, fazendo depender a consulta desse processo administrativo (não judicial) da sua organização ou não organização por cada secretaria judicial. As considerações expendidas justificam a resposta negativa à 1ª questão. 2ª Questão A resposta está prejudicada pela resposta negativa à 1ª questão. Perante eventual resposta positiva à 1ª questão a sua resolução deve ponderar as seguintes considerações: a disposição legal que regula a matéria é de formulação clara e inequívoca, apenas permitindo a consulta nas secretarias judiciais das peças processuais e documentos não digitalizados (art. 6°, n° 3 Portaria n° 1417/2003 , 30 Dezembro); b) não existe qualquer relação de hierarquia entre a norma citada e a norma constante do art. 169°, n° 1 CPC (como alega a reclamante Fazenda Pública doc. fls. 8/10), na medida em que: – regulam matérias distintas (consulta de processos em suporte informático versus consulta de processos em suporte de papel); – a Portaria n° 1417/2003 , 30 Dezembro foi emitida ao abrigo do disposto no art. 4° DL n° 325/2003 , 29 Dezembro, para regulamentação de aspectos específicos da aplicação do SITAF nos tribunais administrativos e fiscais. As considerações precedentes justificam a resposta negativa à 2ª questão. 3 – Por acórdão de 16 de Junho de 2010 foi proferida por formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º do CPTA, a decisão de não recusar liminarmente a apreciação das questões colocadas no presente reenvio, que assim prosseguirá seus termos, com distribuição pelos juízes que integram o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo . Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação – 4 – Das questões decidendas São duas colocadas pelo presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a este Supremo Tribunal. A primeira é a de saber se n os casos em que há nos tribunais administrativos e fiscais cópias em papel da totalidade dos processos tributários, paralelamente a cópias digitais das peças digitalizáveis que constam do Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pode ser permitida a consulta da totalidade desses processos em papel (para além das peças indicadas no nº 3 do art. 6º da Portaria nº 1417/2003 , de 30 de Dezembro)? Vejamos. A questão colocada parte do pressuposto da existência nos tribunais requeridos de cópias em papel da totalidade dos processos tributários a par da existência de cópias digitais das peças digitalizáveis constantes do Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais. A existência de cópias integrais em papel dos processos tributários instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004 constitui uma realidade aparentemente sem suporte legal específico, pois que o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003 , de 29 de Dezembro, na sua primitiva redacção (alterada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/2009 , de 17 de Agosto), previa que a tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efectuada informaticamente , dispondo a actual redacção do preceito que tal tramitação é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias, designadamente quanto: (…) f) Ao acesso e consulta dos processos em suporte informático. Ora, se a primitiva redacção do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003 , de 29 de Dezembro parecia inculcar a ideia da tramitação exclusivamente informática dos processos a partir de 1 de Janeiro de 2004, a nova redacção do preceito, que remete essa tramitação electrónica para portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça – portaria esta ainda não publicada -, parece vir reconhecer que o objectivo da tramitação exclusivamente desmaterializada dos processos novos da jurisdição administrativa e fiscal ainda não foi plenamente concretizado. É sabido que, mercê de atrasos e deficiências na implementação e funcionamento do SITAF e com o propósito de não impedir ou atrasar a movimentação dos processos novos, alguns Tribunais terão decidido “materializar” estes processos, organizando-os como antes faziam, sem prejuízo de tais processos existirem também desmaterializados (embora não necessariamente na mesma fase, por dificuldades de acesso em tempo real ao processo electrónico. Ora, não se desconhecendo que esta duplicação de vias do mesmo processo – informática e em suporte papel – não terá sido desejada pelo legislador, o certo é que foi imposta pela realidade dos factos, como solução tendente a contribuir para o louvável objectivo de obstar a que por deficiências do SITAF os novos processos não vissem a sua tramitação prejudicada em termos de celeridade. É que com a desmaterialização dos processos novos o legislador terá visado imprimir maior celeridade ao sistema, e não prejudicar tal celeridade, razão pela qual enquanto a tramitação electrónica dos processos contribuir para agudizar do problema, e não para a sua resolução, se terão de ter como justificadas as medidas tomadas tendo em vista a sua superação. Ora, constatada a existência nos Tribunais de cópias integrais em suporte papel dos processos novos da jurisdição administrativa e fiscal, impõe-se averiguar da possibilidade da sua consulta. Não tendo sido ainda publicada a portaria a que se refere a actual redacção do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003 , de 29 de Dezembro, encontramos todavia, na portaria n.º 1417/2003 , de 30 de Dezembro - que procede à regulamentação dos aspectos específicos da aplicação do SITAF nos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003 , de 29 de Dezembro – a seguinte disposição: Artigo 6 Consulta de processos 1 – A consulta de processos é efectuada em terminal informático, disponível nas secretarias judiciais, ou mediante acesso através do endereço http://www.taf.mj.pt . 2 – O acesso através do endereço http://www.taf.mj.pt só pode ser feito por quem disponha de assinatura electrónica avançada. 3 – As peças processuais e os documentos não digitalizados são consultados nas secretarias judiciais, nos termos da lei. 4 – Para efeitos do disposto neste artigo, é mantido um ficheiro electrónico, permanentemente actualizado, com os dados relativos às pessoas autorizadas para a consulta, respectivo nível de acesso e o respectivo certificado digital. Entendemos que a transcrita disposição regulamentar deve ser entendida como dispondo apenas sobre a consulta de processos em suporte informático, e não também sobre a consulta de processos em suporte papel, relativamente aos quais continuam a ser aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil, enquanto estes existirem, ou, dito de outro modo, enquanto o SITAF não estiver plenamente implementado. É que mal se compreenderia que, mesmo antes do sistema estar completamente implementado e a funcionar em termos adequados, se limitasse o acesso dos interessados ao processo, em potencial prejuízo da sua defesa, com o argumento formalista de que o processo físico não tem realidade jurídica, sabido que aquele que a tem - o processo electrónico - se mostra incompleto, de difícil ou moroso acesso ou não está ainda sequer minimamente implementado, como sucede nos Tribunais Superiores da Jurisdição, onde processos aí consultáveis são necessariamente os processos em papel, sendo tais processos os originais, e consequentemente consultáveis na secretaria (ou fora dela) nos termos previstos no Código de Processo Civil. Assim, até que seja concluída a plena informatização e o adequado funcionamento do SITAF relativamente aos processos da jurisdição administrativa e fiscal instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004, a respectiva publicidade é assegurada, quanto ao processo informatizado, nos termos do artigo 6.º da portaria n.º 1417/2003 , de 30 de Dezembro, ou seja, através de terminal informático, disponível nas secretarias judiciais, ou mediante acesso através do endereço http://www.taf.mj.pt , sendo, contudo, consultável nas secretarias judiciais, nos termos n.º 2 do artigo 167.º do Código de Processo Civil , a respectiva versão materializada em papel e bem assim as peças processuais e os documentos não digitalizados respeitantes ao processo informatizado (cfr. o n.º 3 do artigo 6.º da portaria n.º 1417/2003 ). A segunda questão colocada pelo Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a este Supremo Tribunal é a de saber se r elativamente aos mesmos processos em papel, pode ser permitida a confiança aos mandatários e representantes da Fazenda Pública, nos termos previstos no CPC. A resposta a esta questão também não poderá deixar de ser positiva no pressuposto, já explanado, de que não está ainda finalizada a plena implementação do SITAF relativamente aos processos da jurisdição administrativa e fiscal instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004 e que, por isso, deles existem também versões materializadas, processos em suporte-papel. Ora, enquanto o SITAF não estiver finalizado e a funcionar adequadamente, não se vê porque excluir a faculdade de requerer a confiança do processo em suporte físico para exame fora da secretaria do Tribunal, nos termos previstos no artigo 169.º do Código de Processo Civil , quando tais processos em suporte físico existam, obviamente, pois que se não existirem não poderão ser “confiados para exame fora da secretaria”. - Decisão – 5 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em considerar que: Até que seja concluída a plena informatização e o adequado funcionamento do SITAF relativamente aos processos da jurisdição administrativa e fiscal instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004, a respectiva publicidade é assegurada, quanto ao processo informatizado, nos termos do artigo 6.º da portaria n.º 1417/2003 , de 30 de Dezembro, ou seja, através de terminal informático, disponível nas secretarias judiciais, ou mediante acesso através do endereço http://www.taf.mj.pt , sendo, contudo, consultável nas secretarias judiciais, nos termos n.º 2 do artigo 167.º do Código de Processo Civil , a respectiva versão em papel e bem assim as peças processuais e os documentos não digitalizados respeitantes ao processo informatizado (cfr. o n.º 3 do artigo 6.º da portaria n.º 1417/2003 ). Enquanto o SITAF não estiver finalizado e a funcionar adequadamente não deve ser excluída a faculdade de requerer a confiança do processo em suporte físico que exista para exame fora da secretaria do Tribunal, nos termos previstos no artigo 169.º do Código de Processo Civil . Lisboa, 13 de Abril de 2011. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (Relatora) – António Francisco de Almeida Calhau – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves – António José Martins Miranda de Pacheco – Dulce Manuel da Conceição Neto – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Domingos Brandão de Pinho.