I- Uma vez provado que o agente quis atentar contra a vida da vitima, ministrando-lhe, para tanto, um produto capaz de causar a morte, a existencia do crime de envenenamento não depende do conhecimento, por aquele, da natureza venenosa do produto ministrado.
II- São requisitos do conceito de delinquente por tendencia, a malvadez e a perversão na medida em que se revelem como modo de ser moral do delinquente dela sendo de esperar a pratica de outros crimes da mesma especie.
III- A necessidade ou desnecessidade de diligencias de prova não vinculada, constitui questão de facto da exclusiva competencia dos tribunais de instancia.