Não há nulidade do negócio jurídico, por indeterminação do seu objecto, nem violação, por parte do mutuante-exequente, do pacto de preenchimento da livrança que titula a execução e que fora assinada pelo mutuário-executado e seu avalista, sem indicação do seu montante que, depois, o Banco mutuante veio a escrever no título, por quantia superior à dívida inicial de modo a englobar as contraídas posteriormente, ao abrigo do compromisso, também posterior à emissão da livrança, de ambos os executados se obrigarem " ... a subscrever, logo, sempre que e nos termos em que o Banco lhes solicite, uma ou mais livranças do valor do montante das suas dívidas... ".