I- As autorizações legislativas sobre materia fiscal inseridas em leis do Orçamento não caducam por força de qualquer dos eventos previstos no artigo
168, n. 3, da Constituição (redacção inicial).
II- A autorização legislativa emergente do artigo 31 da
Lei 21-A/79, alias renovada pelo artigo 6 da Lei
43/79, e suficiente para, com base nela, se alterarem os elementos essenciais dos impostos a cobrar pelos organismos de coordenação economica.
III- Não padece, pois, de inconstitucionalidade o Decreto-Lei 374-J/79 relativamente aos tributos dos organismos de coordenação economica.