017050 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gonçalves Pereira
Processo: 017050
ACORDAO
Descritores: Organismo de coordenação economica, Cobrança, Taxa, Incidencia, Lei do orçamento, Autorização legislativa, Caducidade de autorização legislativa, Exoneração do governo, Dissolução da assembleia da republica
Recorrente: Soc de Saboaria do Bolhão Lda
Recorridos: Pres da Direcção do Iapo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00002452
Nr Documento: SAP19860320017050
Data de Entrada: 27/10/1983
Áreas Temáticas: DIR FISC - TAXA.; DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a72701684a49ec72802568fc00381ddf
Sumário
I - As autorizações legislativas sobre materia fiscal inseridas em leis do Orçamento não caducam por força de qualquer dos eventos previstos no artigo 168, n. 3, da Constituição (redacção inicial). II - A autorização legislativa emergente do artigo 31 da Lei 21-A/79, alias renovada pelo artigo 6 da Lei 43/79, e suficiente para, com base nela, se alterarem os elementos essenciais dos impostos a cobrar pelos organismos de coordenação economica. III - Não padece, pois, de inconstitucionalidade o Decreto-Lei 374-J/79 relativamente aos tributos dos organismos de coordenação economica.