I- O tribunal não pode servir-se de factos não articulados pelas partes.
II- É matéria de direito, compreendida na competência do Supremo Tribunal de Justiça, interpretar os contratos nos termos dos artigos 236 e 238 do Código Civil.
III- O cumprimento do contrato deve ser encarado à luz da boa fé.
IV- A cláusula penal não é para ser substituída pela indemnização. Serve um fim muito importante, que é obviar
à demora e dificuldade de obter, pela via judicial, um ressarcimento adequado. E tem natureza essencialmente compulsória.
V- O artigo 428 do Código Civil estabelece a chamada excepto non adimpleti contractus, aplicável aos contratos bilaterias.
VI- A situação aí prevista suspende a execução do contrato mas não o extingue, e aplica-se tanto no caso do incumprimento simples como no de cumprimento defeituoso, em que o excipiens que recebeu a prestação sob reserva ou protesto encontrará na excepção do contrato não cumprido pertinentemente (exceptio non rite adimpleti contractus) um meio poderoso e eficaz se pressionar o devedor.
VII- Assim, tendo-se a compradora de determinado número de azinheiras obrigado a arrancá-las dentro de certo prazo sob pena de perder o direito às arvores, o vendedor tem o direito de recusar a continuação do simples corte das azinheiras, enquanto o comprador não proceder ao seu arranque.