I- A importação de bens destinados a substituir outros identicos ou a assegurar a continuidade do processo produtivo não beneficia da isenção de direitos aduaneiros, prevista na base IX, alinea k), da Lei
3/72, de 27-5.
II- Embora proferido fora do prazo previsto no artigo 28, n. 3, do Dec-Lei 74/74, mas dentro do prazo do recurso contencioso, e legal o despacho que indefere pedido de isenção, em concordancia com parecer da Direcção- -Geral das Industrias Ligeiras, segundo o qual, e sem opinião da empresa interessada, os bens em causa não se destinam a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão da unidade industrial, mas apenas aos fins referidos no numero anterior.