I- Não constitui nulidade do processo contencioso, prevista nos artigos 193 a 201 do Codigo de Processo Civil, a falta no mesmo, por pretensas dificuldades levantadas pelas autoridades militares, de documentos que, segundo o recorrente, interessariam a decisão do recurso.
II- O tribunal de recurso não pode conhecer de nulidades do acordão de que se não tenha reclamado perante o tribunal que o proferiu.
III- Desde que o recurso foi interposto com fundamento em nulidades de acordão, a circunstancia de os factos invocados não serem como tal qualificados pela lei não torna possivel o seu conhecimento pelo tribunal com outro fundamento.