Se no acto da conferencia das mercadorias com o manifesto ou guia de transito se encontrarem volumes a mais ou a menos ou diferenças nas qualidades dos volumes, suas marcas e numeros, verifica-se uma transgressão (Regulamento das Alfandegas, artigo 169).
Esta doutrina aplica-se as mercadorias transportadas por via rodoviaria e acompanhadas de caderneta TIR.