1- Tendo mantido relações sexuais de cópula com uma menor, por 6 vezes e em igual número de ocasiões distintas, o arguido cometeu outros tantos crimes de abuso sexual de crianças, p.p. pelo artigo 172, n. 2, do CP, se a renovação sucessiva da resolução criminosa não foi facilitada por qualquer situação exterior ou exógena e, antes, foi ele próprio que criou as condições que lhe permitiram concretizar os seus propósitos, designadamente, perseguindo, assediando e ameaçando a ofendida.
2- Se, em consequência dessas relações sexuais, a ofendida engravidou, só um desse crimes (e não os seis) pode ser agravado por tal circunstância, nos termos do artigo 177, n. 3, do mesmo código.