No caso de não se identificar, isolando, o segmento do acórdão que padece de obscuridade, ou seja, onde se mostra carente de compreensão a ideação dos seus subscritores (o arguido, mais do que afirmar a obscuridade do decidido, propõe-se manifestar a insusceptibilidade pela argumentação usada do convencimento do modelo de decisão adoptada), cai-se fora da finalidade do incidente de aclaração, não valendo uma declaração genérica de obscuridade,
vocacionada para uma refundamentação do decidido, com o alcance, proibido, nos termos do art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, de emissão de nova decisão, de alteração essencial dos seus termos.