I- O valor de 1400 escudos não e de considerar insignificante em termos absolutos, nem, em termos relativos, para um empregado de armazem e dono de mercearia de aldeia ou para quem, como os reus, sem qualquer rendimento e pobre.
II- Sendo tal quantia equivalente, a data da pratica do furto a tres dias de salario minimo nacional (Decreto-Lei n. 24-A/84, de 16 de Janeiro) e, ainda hoje, a mais de dois dias desse salario (Decreto-Lei n. 49/85, de 27 de Fevereiro) não e de presumir que a lei a considere "insignificante" visto ser superior aquela que a lei entendeu ser suficiente, embora minima, para pagar o trabalho de um dia.
III- Não beneficiam os reus do perdão do n. 1 do artigo
2 da Lei n. 3/81, de 13 de Março, dado sob a condição resolutiva de o beneficiario não praticar infracções dolosas nos tres anos subsequentes a data da entrada em vigor da lei, por não ser necessario que a decisão tenha sido proferida para que se opere a condição resolutiva, sendo suficiente que os reus tenham praticado actos dolosos antes de decorrido o prazo de tres anos a que a lei se reporta.