I- O regime do artigo 31, do DL n. 353-A/89, de 16/10, não é aplicável ao pessoal do Arsenal do Alfeite, e designadamente ao seu pessoal dirigente, por se tratar de pessoal com regime especial de carreiras (art. 29, n. 1) ou com regime de direito público privativo (art. 43, n. 1).
II- Assim, não procede o pedido de declaração de ilegalidade, por pretensa violação daquele art. 31, do despacho conjunto do Secretário de Estado da Defesa Nacional, da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento e do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, de 28/5/92, por delegação dos respectivos Ministros, publicado no DR, II Série, n.133, de 9/6/92, que determinou as percentagens de actualização, com efeitos a partir de 1/1/92, dos valores das tabelas de remuneração do pessoal civil (com excepção do pessoal das carreiras de enfermagem e de educadores de infância) do Arsenal do Alfeite e da Fábrica Nacional de Cordoaria.