IIFundamentação.
A. De facto
São os seguintes os factos tidos como relevantes pelas instâncias para a decisão:
- 1.A… intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário inicialmente contra B…., C…. e D…. na qual pediu a condenação das Rés:a) a reconhecer o desaparecimento da necessidade de expropriação do prédio em litígio;
- b)a reconhecer sobre o prédio em litígio a oneração resultante do exercício, pelo Autor, do direito de reversão previsto nas leis de expropriação;
- c)a absterem-se de alienar, onerar ou transformar, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer parcelas pertencentes ao prédio em litígio;
- d)subsidiariamente quando o direito de reversão não seja reconhecido em sede administrativa, a restituir ao Autor o valor correspondente ao seu enriquecimento, em termos a calcular em execução de sentença;
- e)em qualquer dos casos, a indemnizar o Autor por todos os prejuízos sofridos, despesas e outros custos, causados com a recusa injustificada em reconhecer os seus direitos, em termos a calcular, também em execução de sentença.
- 2.Alegou o Autor para tanto e em síntese ter adquirido em 3 de Dezembro de 1969, por escritura pública, quatro prédios rústicos que se encontram descritos na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob os n°s 5807, a fls. 144; 5812, a fls. 146, 5817, a fls. 149, todos do livro B 16 e 5266, a fls. 63 verso do Livro B 15, e inscritos a favor do Autor pela inscrição n°23.530, de 20 de Abril de 1971 e que foram expropriados 170.000 m2 do prédio n.° 5817, de fls. 149 do Livro B 16 para nesse terreno serem implantadas as instalações fabris da B…; o que não veio a acontecer, não tendo a 1ª Ré construído o que quer que seja no prédio expropriado, vendendo à 3ª Ré, em 5 de Março de 1993, 40.000 m2 do mesmo, para implantação das instalações desta última.
- 3.Mais alegou que em 20 de Março de 1991 a 1ª Ré foi constituída em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e foi igualmente constituída por cisão simples e a partir da 1 a Ré a sociedade C…., aqui 2ª Ré, para a qual foram transferidos 130.000 m2 do prédio objecto do litigio que passaram a integrar, a partir de então, o seu património e foram pela mesma loteados e vendidos a terceiros.
- 4.O ora recorrente requereu em 14.5.1991 ao Primeiro-Ministro, entidade que declarara a utilidade pública da expropriação referida, a reversão do prédio expropriado, pedido que lhe foi indeferido em 3.10.1991 (fls. 1069).
- 5.Acórdão do STA, de 5.6.2000, proferido em recurso contra aquela decisão administrativa, decidiu anular o dito acto de indeferimento da reversão (fls. 1069 a 1084).
B. De Direito
III - Conforme dispõe o art.° 209.° da Constituição da República Portuguesa, CRP, existem diversas ordens ou categorias de tribunais (cf. GOMES CANOTILHO e VITAL, MOREIRA, Constituição da República Anotada, 3. Ed., p. 805), uma das quais a dos tribunais judiciais, que são, nos termos do artigo 211º da Lei Fundamental, os «comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais».
A competência residual dos tribunais judiciais resulta também do art.° 18.°, n.° 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a Lei n.° 3/99, de 13.01 e do art.° 66.° do CPC, com a redacção dada pelo DL n.° 329-A/95, de 12.12, ao referir que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Outra ordem ou categoria é a dos tribunais administrativos e fiscais, aos quais, de acordo com o preceituado no art.° 212.°, n.° 3, da Constituição, compete o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
A competência dessa jurisdição encontra-se ainda prevista e regulada nos art.s 3º, 4º e 51.° do ETAF (DL 129/84, de 27/04, aplicável por vigorar à data da propositura da acção) e artigo 3.° da LPTA (Decreto-Lei n.°. 267/85, de 16 de Julho).
Aos tribunais administrativos incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas, competindo-lhes, nomeadamente, conhecer das acções sobre responsabilidade civil dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos ou agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso, do mesmo passo que lhes é retirada competência para conhecimento de acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público (arts. 212.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa e 3° 4.°, n.° 1 e 51º do ETAF).
A atribuição da competência em razão da matéria será daquele tribunal que estiver melhor vocacionado para apreciar a questão colocada pelo autor, projectando um critério de eficiência que só poderá ser aferido em função do pedido deduzido e da causa de pedir, donde, portanto, a necessidade de verificar se existe norma que atribua a competência a um tribunal especial e, não havendo, caberá ela, subsidiária e residualmente, aos designados “tribunais comuns” (cf. Aos STJ de 27.05.03, Proc. n.° 03A1376 e de 11.12.03, Proc. n.° 03B3845, disponível em http: www.dgsi.pt).
A competência material está ligada à defesa de interesses de ordem pública, pelo que o seu conhecimento deve preceder qualquer outro, podendo ser arguida pelas partes ou suscitada oficiosamente até ao trânsito em julgado da decisão sobre o fundo da causa, nos termos dos art.° 101.°, 102.°, n.° 1, 288.°, n.° 1, a), e 494.°, a), do Código de Processo Civil e art.° 3.° da LPTA.
A primeira instância fundou a sua decisão de incompetência no facto de considerar os tribunais administrativos como os competentes em razão da matéria para conhecer da acção, porquanto, os pedidos formulados em a) e b) visam o reconhecimento do A. “como titular do direito de reversão sobre o mencionado prédio e, em consequência, obter os benefícios previstos na lei para quem se encontre na situação referida, assim se explicando os restantes pedidos formulados”, dando como irrelevante para a questão da competência o pedido relativo ao enriquecimento sem causa, dada a sua natureza residual.
Tal entendimento foi acolhido no acórdão da Relação que fundamentou igualmente a sua decisão no acórdão do Tribunal dos Conflitos de 25 de Maio de 2006, proferido no recurso n.° 26/05, inserto em www.dgsi.pt, referente a acção em tudo idêntica à dos presentes autos.
Nesse acórdão, conforme transcrição a que procedemos, sem os destaques originais, afirmou-se:
«1. A jurisdição dos Tribunais Administrativos vinha definida no art. 3.° do ETAF aprovado pelo DL 129/84, de 27/04 - aplicável por vigorar à data da propositura desta acção - do seguinte modo: “incumbe aos Tribunais Administrativos e Fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais.(...).
Sendo certo, por outro lado, que a CRP estabelece que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” — vd. seu art.° 211.°, n.° 1 — o que significa que, como a doutrina e a jurisprudência têm afirmado, a jurisdição dos Tribunais Judiciais se define por exclusão, cabendo-lhe julgar todas as acções que não sejam especialmente atribuídas a outras espécies de Tribunais.
A determinação do Tribunal materialmente competente para conhecer da pretensão formulada pelo Autor afere-se em função dos termos em que a mesma vem proposta e dos fundamentos em que ela se estriba, “sendo, para esse efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma (por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão), mas sendo igualmente certo que o Tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelo Requerente ou Autor”. É o que tradicionalmente se costuma exprimir com a fórmula «a competência determina-se pelo pedido formulado pelo Autor». — Acórdão do Tribunal de Conflitos de 11/7/00, Conflito n.° 318 (AD 468/1.630). No mesmo sentido, e a título meramente exemplificativo, vd. Acórdãos desse mesmo Tribunal de 3/10/00, (Conflito n.° 356), de 6/11/01, (Conflito n.° 373) e de 5/2/03, (Conflito n.° 6/02), do Pleno do STA de 9/12/98, rec. n.º 44.281 (BMJ 482/93) e do STJ de 2 1/4/99, rec. n.º 373/98 e Prof. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil” pag. 88 e segs.
“A competência do Tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os seus fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.” — M. Andrade, Obra citada a fls. 91.
Encontra-se, pois, assente que a determinação da competência material de um Tribunal depende dos termos em que o Autor formulou a sua pretensão e dos fundamentos em que a estribou e, assim sendo, cumpre resolver a identificada questão à luz dos princípios acabados de expor.
2. Os Autores (ora Recorrentes) interpuseram esta acção no Tribunal Judicial do Seixal alegando que haviam herdado um prédio e que este havia sido expropriado, em 1/10/1970, para nele serem implantadas as instalações fabris da ..., o que não veio a acontecer por o mesmo ter sido transferido para o património da ..., S.A. que o urbanizou e alienou os correspondentes lotes a terceiros.
Deste modo, e porque o dito prédio não foi aplicado no fim que justificou a sua expropriação, reclamam o direito de reversão do mesmo para a sua titularidade o qual, a não ser reconhecido, determinará um enriquecimento injusto e ilegal dos Réus que, por isso, ficam constituídos na obrigação de os indemnizar de todos os prejuízos sofridos decorrentes dessa situação.
Pedem, assim, a título principal, que os Réus sejam condenados a reconhecer que desapareceu a necessidade que determinou a referida expropriação e o seu direito à reversão do prédio expropriado e, consequentemente, que sejam condenados a absterem-se de o alienar, onerar ou transformar. Mas, na improcedência deste pedido e não sendo reconhecido em sede administrativa o direito de reversão, pedem, a título subsidiário, que se condene os Réus a restituir-lhes o valor correspondente ao seu enriquecimento e a indemnizá-los por todos os prejuízos sofridos em resultado do não reconhecimento dos seus direitos.
É, assim, visível que o que os Autores pretendem alcançar nesta acção é o reconhecimento de que são titulares do direito de reversão sobre o mencionado prédio, com vista a obterem os correspondentes benefícios (veja-se o pedido subsidiário), em suma pretendem conseguir o que lhes foi recusado no recurso contencioso onde solicitaram a anulação do indeferimento do pedido de reversão daquele prédio. E, tanto assim, que eregem o pedido de condenação dos Réus a reconhecer a existência do direito de reversão como sendo o pedido principal, o pedido de que tudo depende, e fundamentam-no no facto do prédio ora em causa não ter sido aplicado na finalidade que justificou a sua expropriação.
Todavia, tanto a declaração da utilidade pública da expropriação como o acto que aprecia (deferindo ou indeferindo) o pedido de reversão do prédio expropriado são actos administrativos proferidos na sequência de requerimentos feitos à autoridade competente para a sua prolação, cabendo aos Tribunais Administrativos conhecer da legalidade da decisão que sobre eles recair — vd. art. 11º e 70º/1 do CE/91 e art.° 51.° do ETAF aprovado pelo DL 129/84, de 27/4, aplicáveis por vigorarem na data em que os Autores requereram a declaração desse direito e, entre muitos outros, Acórdão deste STA de 11/02/99, rec. 37.648).
(... ).
O que significa que o que os Autores pretendem ver discutido nesta acção é a legalidade de um acto administrativo.
Com efeito, saber se mantém a necessidade que determinou a expropriação do identificado prédio e saber que consequências se devem retirar desse facto e decidir em conformidade é matéria directamente atinente à competência da entidade que declarou a utilidade pública da expropriação e à legalidade deste acto e não matéria relacionada com as pessoas dos seus beneficiários. E, porque assim, é matéria cuja competência está sedeada na jurisdição administrativa.»
Na aparência tudo já estaria dito e mais não seria necessário acrescentar.
Como é jurisprudencialmente incontroverso, a competência do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca - cf. Acs. do STJ, de 20.2.1990, BMJ n.° 394, p. 453, e de 9.5.95, CJSTJ, ano II, tomo II, p. 68, entre vários.
Porém, MANUEL DE ANDRADE (Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, p. 90), acerca do critério aferidor da competência material, ensina:
“São vários esses elementos também chamados, índices de competência (Calamandrei).
Constam das várias normas que prevêem a tal respeito.
Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um, deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção — seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes).
A competência do tribunal — ensina Redenti (vol. 1, pág. 265), afere-se pelo “quid disputatum” (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.
E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes”.
Esta última referência também tem que ser acentuada, pois que a competência em razão da matéria afere-se não apenas nos termos objectivos mas igualmente nos termos subjectivos em que a acção é posta (vide Ac. STA de 13.05.93, Rec.31.478).
Temos, assim, que não deixar de considerar os sujeitos activos e passivos, não perdendo de vista que “[a] competência funcional da justiça administrativa, consiste, como regra geral, em julgar as acções e recursos destinadas a dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas” sendo certo que com esta expressão “teve o legislador constitucional e ordinário, em vista apenas os vínculos que intercedem entre a administração e os particulares (ou entre actividades distintas) emergentes do exercício da função administrativa e não genericamente autoritária de qualquer agente do Estado” (Ac. STA de 01.10.96, Rec. 39.389).
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3. Ed., p. 815) dizem, em comentário ao artigo 212.°, n.° 3, da Constituição da República:
“Estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais) (n.° 3, in fine). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e os recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão do poder público (especialmente administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal”.
Também VIEIRA DE ANDRADE (A Justiça Administrativa, 9ª edição, Almedina, Coimbra, p. 55) sustenta: “Esta questão sobre o que se entende por “relação jurídica administrativa”, sendo fulcral, devia ser resolvida expressamente pelo legislador. Mas, na falta de uma clarificação legislativa, parece-nos que será porventura mais prudente partir-se do entendimento do conceito constitucional de “relação jurídica administrativa” no sentido estrito tradicional de “relação jurídica de direito administrativo”, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração (...)“.
Ora, no caso em apreço, quer os AA. quer os RR., são particulares, não está em questão qualquer acto praticado por um particular no uso de poderes de autoridade (caso dos concessionários), nem a acção se funda em qualquer relação jurídico-administrativa.
No domínio do ETAF de 1984 eram de três tipos as acções relativas ao contencioso administrativo: acções relativas a contratos administrativos (interpretação, validade, execução e responsabilidade contratual deles emergente), acções relativas à responsabilidade extracontratual por actos de gestão pública e acções para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido (alíneas f), g) e h) do n.° 1 do artigo 51º do ETAF).
Se é certo que o A. estruturou os pedidos em principais [a), b) e c) e subsidiários [d) e)] não pode afirmar-se que haja qualquer pedido de reversão.
Segundo o alegado, o A. pediu a reversão pelo meio próprio e com a presente acção, apoiada, de resto, em parecer de MENEZES CORDEIRO (fls.95 e ss.) visa exigir, “de quaisquer particulares, o respeito por todos os elementos que configurem o seu direito de reversão”, direito este com duas vertentes: “o direito a exigir a cessação de actos ou actividades danosos”, “o direito a pedir uma indemnização, em espécie ou em dinheiro, pelos danos causados no objecto do direito de reversão” e, subsidiariamente, a indemnização pelo enriquecimento sem causa.
Nesta lógica, em que se visa, em primeira linha, condenar as RR. a reconhecer a desnecessidade da expropriação e a oneração do prédio com “um pedido de reversão” e a absterem-se de alienar; onerar ou transformar, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer parcelas, pertencentes ao prédio em litígio, se insere o pedido posterior de intervenção dos adquirentes de lotes em que o prédio expropriado foi repartido.
A acção está claramente dirigida contra particular, não se inserindo em qualquer dos tipos de acção do contencioso administrativo a que fizemos referência.
Se é manifesto que não é uma acção relativa a contratos administrativos nem por responsabilidade extracontratual por actos de gestão pública, também não é um acção para reconhecimento de um direito ou de um interesse, porquanto, mesmo neste caso, o sujeito passivo teria que ser a Administração (ex. vi do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa).
Está, pois, a presente acção fora da competência dos tribunais administrativos, o que nos remete para a competência residual dos tribunais comuns.