I- Os direitos e garantias constitucionais são assegurados pelos tribunais atraves das disposições processuais adequadas a cada caso, podendo aplicar-se o artigo 60 do Regulamento do Tribunal, sem qualquer violação, designadamente, do disposto nos artigos 106, n. 3, 17,
18 e 20, n. 2, da Constituição.
II- Em nada interfere com a materia da anterior conclusão a circunstancia de se poder garantir o pagamento do imposto, designadamente, mediante a prestação de fiança ou caução.
III- O acto de indeferimento do pedido de isenção de direitos aduaneiros ou de sobretaxa de importação e o acto de conteudo puramente negativo, como tal insusceptivel da suspensão da respectiva executoriedade pelo Tribunal.