I- A vinculação à carreira militar não se opera a cada um dos ramos das Forças Armadas de per si;
II- O militar do quadro permanente está vinculado às Forças Armadas com carácter de permanência;
III- O Dec-Lei n. 27/94, de 5 de Fevereiro e o Dec.Lei 50/93, de 26 de Fevereiro, operaram apenas uma diferente insução hierárquica dos quadros especiais compreendidos no Corpo de Tropas Pára-quedistas, não sofrendo o primeiro de qualquer vício por violação de normas constitucionais;
IV- É o EMFAR que define expressamente a vinculação dos militares à carreira militar, não define nem indicia, a carreira militar de cada um dos ramos à qual os militares estariam vinculados;
V- O princípio da igualdade só é essencial no contexto de situações idênticas, exigindo que se tratem de modo igual as situações essencialmente iguais;
IV- Não é violado o princípio da igualdade se o regime aplicado aos militares do Corpo de Pára-quedistas for diferente do aplicado aos militares da Guarda Fiscal, aquando da sua extinção, porquanto, se trata de situações substancialmente distintas: as Forças Armadas têm por missão assegurar a defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça externa, enquanto a Guarda Fiscal, como corpo especial que é, tem por função específica, a segurança interna;
VII- O princípio da segurança no emprego, visa evitar os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos;
VIII- O princípio da proporcionalidade só releva no domínio da actividade discricionária da Administração.