I- A delegação de poderes (tal como a subdelegação), quando inválida (ou ineficaz) não gera a incompetência do autor do acto administrativo proferido com a sua invocação, quando o mesmo se integre em serviço hierarquizado, daí resultando que o acto em semelhante situação se volve em acto não definitivo, sujeito assim a recurso hierárquico (necessário).
II- Nada impede, no plano dos princípios, que uma autoridade subalterna da Câmara Municipal de Lisboa (como no caso o Director do Departamento de Conservação de Edifícios e Obras Diversas da mesma Câmara) possa ser considerado como órgão desta última para efeito da prática de actos administrativos.