Após o termo do transitório condicionamento do fabrico de pão resultante do art. 4 do Dec. Lei n. 39634, de 5 de Maio de 1954 e do novo regime contido no regulamento aprovado pelo Dec-Lei n. 42 477, de 29 de Agosto de 1959, a indústria de panificação ficou livre de condicionamento, não fixando a lei o limite minimo de habitantes do centro populacional onde se pretende instalar o estabelecimento de fabrico de pão.