1- A falta de qualquer dos requisitos de divisibilidade das coisas previstos no art. 209 do C. Civ. implica a sua indivisibilidade.
2- Um predio constituido por uma parte urbana com artigo matricial proprio e uma parte rustica, com aquela encravada nesta e com dependencias agricolas destinadas a apoiar a actividade exercida nesta e inaproveitaveis para outros fins sem obras, constitui uma pequena quinta e e indivisivel ja que os dois separados valem menos que juntos, tendo em conta o seu valor no momento do fraccionamento, que tambem prejudica o fim a que o predio se destina.
3- Assim, sendo inoficiosa a doação desse predio mas em medida não superior a metade do seu valor, o donatario repora o excesso no inventario, nos termos do art. 1365, n.3, b), do C. P. C., não sendo admissivel a licitação a que o mesmo se oponha.