Proc. Nº 403/13.0PAMAI.P1
1º Juízo de Competência Criminal do T. J. da Maia
Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
No 1º Juízo Criminal do T.J. de Maia, processo supra referido, foi julgado B…, tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo:
“Por todo o exposto, julgo:
Provada e procedente a acusação deduzida contra o arguido B… pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art° 292 n.° 1 do Código Penal, condenando o mesmo, em consequência, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5 €, num total de 350 €.
Condeno ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos com motor pelo período de 4 meses, nos termos do disposto no art.° 69 n.° 1 a) do Código Penal.”
Desta Sentença recorreu o MºPº, formulando as seguintes conclusões:
“I) – Consta dos autos que efectuado ao arguido teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, no aparelho Drager Alcotest 7110MKIII P, acusou uma taxa de 2,41 g/l.
II) – A Mª Juiz “a quo” efectuou desconto naquela taxa com base em “margem de erro admissível nos alcoolímetros”, para 2,05 g/l, aplicando com base na mesma e entre outros factores uma pena de 70 dias de pena de multa.
III) – In casu, não se pode fazer correcção na TAS por aplicação das margens de erro.
IV) – O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
V) – Em face do constante quer do regime do Decreto Regulamentar n.° 24/98 de 30 de Outubro, da Portaria n.° 748/94 de 13 de Agosto, da Lei n.° 18/2007, de 17 de Maio e da Portaria n.° 1556/2007 de 10 de Dezembro, a solução para o caso concreto, na nossa modesta opinião é a mesma, ou seja, não podia no caso concreto ser efectuado tal desconto.
VI) – De facto, os erros a que se alude no artigo 6 da Portaria nº 748/94 e no art.° 8 da Portaria n.° 1556/2007 de 10 de Dezembro, são considerados nas operações de aprovação e de verificação dos aparelhos em apreço, efectuados pelo Instituto Português da Qualidade, sendo de ter em conta o referido no art.° 10 desta última Portaria quanto à validade dos aparelhos que tenham sido autorizados ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor da mesma.
VII) – Ao valor que consta dos talões emitidos por aquele alcoolímetro, não têm de se fazer desconto, uma vez que os níveis máximos de erro já foram tidos em consideração, na aprovação, verificações e ensaios a que aquele é sujeito.
VIII) – Ao fazê-lo a Douta Decisão padece do vício de erro notório na apreciação da prova, cfr. Art.° 410, n.° 2, aI. c) do C.P.P
IX) – Assim atento o resultante do auto de notícia e elementos de prova, que foram vertidos na acusação e em função da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, dentre a qual o documento de fls. 5, a confissão do arguido e a não pretensão de realização de contra-prova, cfr. fls. 9, o Tribunal não podia deixar de decidir de acordo com aquela, e dever considerar a taxa de 2,41 g/l ou seja, o facto dado como provado está em desconformidade com o que realmente se provou.
X) – Não se reportando, em termos de facto provado ao valor que resulta do exame, decidiu contra Direito.
XI) – Da Sentença recorrida não se verificam os pressupostos de aplicação do principio in dúbio por reo, dado que da prova produzida não resultou qualquer elemento que pudesse causar a dúvida razoável sobre a taxa detectada e colocasse em causa o valor registado no talão de fls. 5. Da fundamentação de facto não consta que algum elemento de prova tenha infirmando ou suscitado alguma dúvida em relação ao valor registado.
XII) – Deve a al. b) dos factos provados ter a seguinte redacção b) – “Era portador de uma taxa de álcool no sangue de 2,41 g/l”.
XIII) – Em face a TAS de 2,41 g/l, consideramos ser como justa nos termos conjugados do art.° 40 e 71 do C. Penal uma pena multa não inferior a 75 dias, mantendo-se quanto a nós adequada a proibição de conduzir quaisquer veículos com motor por quatro meses.
XIV) – Ao não considerar para efeito de pena a aplicar a TAS de 2,41 g/l e considerar, ao invés, a TAS 2,05 g/l, a M Juiz “a quo” violou o art.° 40, n.º 1 e n.° 2, art.° 71, n.° 1 e 2, art.° 77, n.° 1 e 2, art.° 292, n.° 1, do C. Penal, art.° 410, n.° 2, al. c) do C.P.P., art.° 153, n.° 1 e 158, n.° 1, al. b) e 170 n.° 3 e 4 do Código da Estrada e Decreto Regulamentar n.° 24/98 de 30 de Outubro, o Decreto Regulamentar n.° 24/98 de 30 de Outubro, a Portaria n.° 1006/98 de 30 de Novembro, e, presentemente, a Lei n.° 18/2007, de 17 de Maio e a Portaria n.° 902-B/2007, de 13 de Agosto e Portaria n.° 1556/07 de 10 de Dezembro e o princípio do in dubio por reo”.
Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto se dignarão suprir, revogando-se parcialmente a Douta Sentença, dando-se como provado que o arguido era portador de uma taxa de álcool no sangue de 2,41 g/l, e consequentemente condenando-o numa pena de multa não inferior a 75 dias por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, far-se-á a já costumada justiça.”
Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso, escrevendo nomeadamente:
“(…)
Afigura-se-nos, pois, que a sentença recorrida, ao ter dado como provado que o arguido apresentava um valor de alcoolemia diferente daquele que consta do auto de notícia, sofre, efectivamente, do vício do erro notório na apreciação da prova a que alude a alínea c) do n.° 2 do art. 410°doCPP.
Tal vício não importa, contudo, o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426°, n.° 1, do CPP, uma vez que este Tribunal da Relação dispõe de todos os elementos que lhe possibilitam a decisão da causa.
Pelo exposto, atento o disposto no art. 431°, al. a), do CPP, entende que a matéria de facto deve ser alterada, nos termos referidos pelo Ministério Público, e o arguido, atenta a maior ilicitude da sua conduta, condenado em conformidade, aplicando-se-lhe a pena propugnada.
Nesta conformidade, emite-se parecer no sentido de que o recurso merece provimento.”
Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor da Sentença recorrida.
Factos Provados:
“a) No dia 26.05.2013, pelas 0h05m, o arguido conduziu o automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-HD pela …, Maia.
b) Na ocasião acima referida foi submetido a exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue pelo método de ar expirado, através do aparelho Drager, modelo 7110 MKIII P.
c) Era portador de uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 2,05 g/l.
d) Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que conduzia veículo por via de circulação terrestre, afecta ao trânsito público, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, e querendo fazê-lo.
e) Na ocasião referida em a) o arguido regressava a casa depois de se ter deslocado a VNGaia, para auxiliar urna sua irmã que lhe dissera que tinha o carro avariado.
f) Previamente o arguido havia estado numa festa de anos, onde ingerira diversas bebidas alcoólicas.
g) O arguido é torneiro mecânico e conta auferir mensalmente 900€.
h) Está divorciado e é pai de 3 filhos, um adulto e dois menores.
i) Os filhos menores vivem consigo, em casa emprestada, sendo que consigo vive também a mãe dos menores, que não trabalha.
j) Não tem antecedentes criminais.
k) Confessou os factos e mostrou-se arrependido.”
Motivação da convicção do Tribunal:
“O tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido, que admitiu ter conduzido a viatura depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, ter efectuado o teste de pesquisa de álcool no sangue e ter o aparelho Drager 7110 MKIII P e acusado taxa de 2,41 g/l, o que resulta também da análise do talão junto aos autos.
O tribunal considera, todavia, que a medição efectuada no Drager 7110 MKIII P está sujeita a uma margem de erro, conforme a menção constante a fls. 18 do “manual de operações” do Drager 7110, divulgado pela sociedade “Tecniquitel” que introduziu tal aparelho em Portugal.
O uso do dito aparelho no território nacional, com a característica descrita, foi validado através de “despacho de aprovação de modelo”, publicado a 25.09.1996 e em 05.03.1998 (referente a alterações) e emitido pelo Instituto Português da Qualidade, entidade com competência para o efeito, nos termos do estatuído pelo Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria 748/94, publicada no DR de 13.08.1994, na qual se definiam os requisitos a que tinham que obedecer os aparelhos destinados a efectuar as medições de álcool (sendo certo que tal Portaria se manteve em vigor até 11.12.2007, já que a ela aludia o Decreto Regulamentar 24/98, de 30.10 e aludia a actual Lei 18/2007, de 17.05, no seu art.° 14 n.° 2).
Em tal Portaria aludia-se, de forma clara, ás margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que eram os definidos pela norma NF X-20-701, da Organização Internacional de Metrologia Legal.
A Portaria 748/94 foi expressamente revogada pela Portaria 1556/2007, de 10.12.2007, que aprovou o novo Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, e na qual se continua a referir o Instituto Português da Qualidade como entidade competente para efectuar o controlo metrológico dos alcoolímetros.
Nesta nova Portaria continua a aludir-se, de forma expressa no seu art.º 8, às margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que são os definidos no anexo da própria Portaria.
Assim sendo, não resta senão concluir, como defendeu o arguido, que o aparelho usado para medir o nível de álcool no sangue ao arguido nestes autos fornece um valor não totalmente rigoroso, porque sujeito a erro, que todavia se encontra compreendido dentro dos valores máximos legalmente admissíveis (motivo pelo qual o dito aparelho foi aprovado em Portugal e o seu uso continua a ser legal – cfr. art.° 10 da Portaria 1556/2007).
A aplicação das apontadas margens de erro ao valor encontrado produz um intervalo de valores dentro do qual se há-de encontrar o valor de álcool no sangue de que o arguido era realmente portador (neste sentido, entre outros, Ac TRP de 19.12.2007, relatado pelo Sr. Desembargador Pinto Monteiro, Ac. TRP de 02.04.2008 e de 11.06.2008, relatados pelo Sr. Desembargador José Carreto, Ac. Tribunal da Relação do Porto de 07.05.2008, relatado pelo Sr. Desembargador Luís Teixeira e Ac. TRP de 22.10.2008, relatado pelo Sr. Desembargador Francisco Marcolino, Ac. TRP de 04.02.2009, relatado pela Srª. Desembargadora Paula Guerreiro, todos vww.dgsi.pt).
A DGV divulgou mesmo uma tabela (que foi remetida aos tribunais através da Circular 101/2006 do Conselho Superior da M na qual se faz aplicação prática do acima referido, encontrando-se previsto para cada valor de álcool no sangue, obtido através do aparelho Drager 7110, o valor mínimo a que tal há-de corresponder, ou seja, o valor de álcool no sangue de que, pelo menos, o sujeito ao teste há-de ser portador, deduzida a margem de erro máximo aplicável.
De acordo com tal tabela, que se tem como boa, a uma taxa de álcool no sangue de 2,41 g/l corresponde, pelo menos o valor de 2,05 g/l, que é o valor que se considera nestes autos, atento até o princípio in dubio por reo, sendo certo que em audiência não se vislumbrou a possibilidade de produzir qualquer meio de prova adicional com vista a sanar esta questão e se entende, na esteira nomeadamente do Ac. TRP de 10.09.2008 (recurso 3109/08-4) e de 21.05.2008 (recurso 1716/08) que a confissão produzida em audiência se reporta tão só à condução, realização do teste e valor que este indicou e não à taxa de álcool no sangue de que o arguido era concreta e efectivamente portador, facto que não está abrangido pelo seu conhecimento pessoal, antes pressupõe um juízo técnico.
No que se reporta às condições de vida e antecedentes criminais, o tribunal valorou as declarações do arguido e o teor do CRC junto aos autos.
Os descritos meios de prova, analisados à luz das regras de experiência, serviram para formar a convicção supra expressa.”
Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o MºPº pretende suscitar a seguinte questão:
- Verificação do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º, nº 2, al. c) do CPP, pedindo a correcção desse erro e a subsequente determinação da medida da pena de multa “não inferior a 75 dias”.
O aqui arguido encontrava-se acusado da condução de um automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 2,41 g/l (auto de notícia de fls. 3, com o acrescento de fls. 15).
Em Audiência confessou os factos, tendo essa confissão sido julgada válida e dispensada a produção da prova.
Na Sentença surge alterada a conduta descrita na Acusação, considerando-se provado que “era portador de uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 2,05 g/l”.
Na motivação da sua Convicção, o Julgador refere considerar, “todavia, que a medição efectuada no Drager 7110 MKIII P está sujeita a uma margem de erro, conforme a menção constante a fls. 18 do “manual de operações” do Drager 7110, divulgado pela sociedade “Tecniquitel” que introduziu tal aparelho em Portugal”.
Tal como se tem referido em vários outros casos, a alteração da conduta descrita na Acusação e do resultado do exame da taxa de álcool do sangue efectuada pela forma descrita constitui uma evidente violação das regras processuais respeitantes à produção e apreciação da prova em Audiência.
Com efeito, verifica-se uma completa contradição, entre a decisão de se considerarem integralmente confessados os factos da acusação (auto de notícia), renunciando-se à produção da prova relativa aos mesmos e à sua modificação, efectuada na Sentença.
A acrescer, sendo alterada a conduta descrita na acusação e ignorada a prova obtida através do meio legalmente previsto para esse efeito, com base em elementos exteriores ao processo (constituídos por um “manual de operações” do aparelho de medição utilizado e pela interpretação de uma Portaria) e alheios aos meios de prova nele produzidos, ocorre um erro na apreciação da prova, erro que é evidente; notório, tal como o qualifica o recorrente.
Em conclusão, verifica-se o pelo recorrente invocado vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º, nº 2, al. c) do CPP (a que acresce o de contradição insanável da fundamentação, previsto na al. a) da mesma norma).
Este Tribunal dispõe dos elementos de prova para proceder à correcção desse erro e à consequente alteração da matéria de facto (art. 431º, al. a) do CPP).
Nestes termos, altera-se a matéria de facto, pela seguinte forma:
“a) No dia 26.05.2013, pelas 0h05m, o arguido conduziu o automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-HD pela …, Maia.
b) Na ocasião acima referida foi submetido a exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue pelo método de ar expirado, através do aparelho Drager, modelo 7110 MKIII P.
c) Era portador de uma taxa de álcool no sangue de 2,41 g/l.
(…)”.
Em 01/01/2014 entraram em vigor várias alterações a normas do Código da Estrada, por via da Lei nº 72/2013, de 03/09.
Quase de imediato, perante a nova redacção conferida ao nº 1 do art. 170º e com base em considerações de “que a questão deixou de ser controvertida” e “não resta agora qualquer dúvida”, surgiram decisões no sentido de uma aplicação retroactiva ou até da existência de uma Lei interpretativa (cfr. Acórdãos deste Tribunal, de 15/01/2014, publicados no sítio www.dgsi.pt).
Não nos parece aceitável a aplicação retroactiva da norma em causa, tal como decidido em dois dos Acórdãos supra referidos.
Num deles afirma-se que a questão deixou de ser controvertida a partir de 31/12/2013, com a entrada em vigor da Lei nº 72/2013, sendo “hoje pacífico que se deverá sempre descontar o erro máximo admissível (…) mesmo, portanto, para os casos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nova” [Ac. da Relação do Porto de 15/01/2014 (Rel. Alves Duarte)]; noutro, não se vai mais além, pois, após se referir a entrada em vigor da Lei nº 72/2013, considera-se apenas que “não resta agora qualquer dúvida que deve ser descontado o erro máximo admissível”, “o que é o caso dos autos” [Ac. da Relação do Porto de 15/01/2014 (Rel. Donas Botto)].
Assim, em nenhum destas duas decisões surge – salvo melhor leitura – justificada essa aplicação retroactiva.
Ora, dispondo, por regra, a Lei para o futuro, e sendo esta expressa em afirmar que entra em vigor “120 dias após a sua publicação” (com uma única excepção, que especifica bem), a sua aplicação retroactiva só poderia ter lugar – no ramo do Direito que nos ocupa – com base no art. 2º do C. Penal.
Essa aplicação pressupõe a existência de uma sucessão de leis de conteúdo penal e que a lei nova altere os termos da responsabilidade penal imputada ao agente pela lei antiga, agravando-a ou atenuando-a, o que só pode ser determinado em concreto.
A norma do Código da Estrada que se pretende aplicar retroactivamente destina-se à autoridade policial encarregue da fiscalização, fornecendo as regras para elaboração do auto de notícia [a sua epígrafe é “Auto de notícia e de denúncia” e insere-se no Capítulo II (Processamento) do Título VIII (Do processo), referindo-se às contra-ordenações rodoviárias].
Não se trata de uma norma de conteúdo (ou com incidência) penal, mas sim de uma norma procedimental, destinada às autoridades, referente à elaboração do auto de notícia e ao modo de obtenção da prova que dele deve constar.
Esta norma tem incidência na matéria de facto e ao aplicá-la retroactivamente está-se a alterar, não a matéria de Direito, mas os factos (não se venha dizer que acaba por ter incidência penal, pois, naturalmente completada a tarefa de fixação dos factos, estes têm de ser submetidos ao Direito aplicável).
Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça sempre recusou produzir um Acórdão de uniformização de Jurisprudência sobre esta matéria – v. g. os Acórdãos de 10/09/2009 (Rel. Souto de Moura) e de 17/12/2009 (Rel. Rodrigues da Costa), ambos publicados no sítio www.dgsi.pt –, por não se tratar de oposição de julgados quanto à mesma questão de Direito (isto é, de uma interpretação oposta de normas aplicáveis), mas de “uma questão de apuramento de factos e, portanto, de apreciação de prova”.
Se não é aceitável a aplicação retroactiva da Lei (ou da norma) em questão, muito menos o será considerar-se que a Lei nº 72/2013, de 03/09 (ou uma das suas normas), tem natureza interpretativa.
É doutrinalmente pacífico que Lei (ou norma) interpretativa é aquela que não importa qualquer alteração material na ordem jurídica, antes se limitando a clarificar o sentido de outra Lei (ou norma) pré-existente, contrapondo-se ao conceito de Lei (ou norma) inovadora.
Assim, a Lei interpretativa limita-se a estabelecer o correcto entendimento e o exacto alcance da regra anterior que já deveria estar sendo aplicada desde o início da sua vigência.
Perante a extensão e importância dos seus efeitos – a Lei interpretativa que fixe um determinado sentido para a Lei interpretada, integra-se nessa Lei interpretada, o que significa que os seus efeitos retroagem até à data da entrada em vigor da Lei anterior, tudo ocorrendo como se tivesse publicada na data em que o foi a Lei interpretada (cfr. art. 13º do CC) – a natureza interpretativa de uma Lei não se presume.
Essa natureza tem de resultar de declaração expressa ou de inferência clara e segura dessa intenção, mediante a comparação entre essa Lei (ou norma específica da Lei) e a outra, que tenha vindo substituir.
Ora, no caso, parece-me evidente que nem da letra da Lei, nem de algum preâmbulo (inexistente) ou de trabalhos preparatórios (desconhecidos), resulta qualquer intenção de se conferir carácter interpretativo das normas da Lei anterior que veio substituir.
Tão pouco no Acórdão supra referenciado deste Tribunal (Rel. Neto Moura) nos parece surgir especificada qual a norma pré-existente em relação à qual a Lei nº 72/2013, de 03/09, tem significado interpretativo.
O facto de se verificarem “divisões Jurisprudenciais”, a respeito dessa matéria, não é, por si, suficiente para que se entenda que a Lei nova tem eficácia retroactiva ou se assuma como Lei interpretativa.
As “divisões” ou “controvérsias” Jurisprudenciais resolvem-se através de Acórdãos de uniformização de Jurisprudência; e a respeito desta matéria o STJ – tal como já referido – sempre entendeu não o fazer, por se tratar de “questão relativa à apreciação da prova” e não de “questão de Direito” (aliás, como decorre do já exposto, a pretensa resolução da controvérsia ou divergência apenas teria dado lugar a outra, acerca da “aplicação retroactiva” ou “natureza interpretativa” das alterações).
Embora a propósito de matéria completamente distinta, mostra-se adequado transcrever aqui o referido no Ac. do STJ de 19/01/2012 (Rel. Granja da Fonseca):
“É interpretativa toda a lei que, ou por declaração expressa ou pela sua intenção, se propõe determinar o sentido de uma lei precedente, para esta ser aplicada em conformidade com a leitura que traduza os objectivos que se visam com a sua vigência.
A intenção do legislador que a nova lei se integre na que lhe antecedia é essencial, porque nem toda a decisão legal de uma controvérsia pré-existente deve considerar-se interpretação autêntica, bem podendo suceder que o legislador tenha querido somente afastar dúvidas para o futuro, sem pretender que a nova lei se considere como conteúdo da lei antiga.
É que, dizemos nós, caso se tratasse de uma norma interpretativa, integrar-se-ia na norma interpretada, o que quer dizer que retroagia os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo, como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada.
Neste mesmo sentido, escreveu Vaz Serra, que «uma lei só é interpretativa, com eficácia retroactiva, quando ela própria ou outra lhe atribua essa natureza: a eficácia retroactiva de uma lei depende de uma vontade legislativa nesse sentido, cabendo, por conseguinte, ao intérprete apreciar se a nova lei quer, ou não, atribuir-se tal eficácia, ou se esta lhe é por ventura atribuída por outra lei».
Ora, o simples facto de uma lei consagrar uma solução que já na lei anterior certa jurisprudência ou certa doutrina julgava consagrada não é suficiente para se atribuir natureza interpretativa àquela lei, pois não é indício seguro de que esta queira ter eficácia retroactiva, o que, dada a sua gravidade, não pode, sem mais, presumir-se”.
Em conclusão, não nos parece ter cabimento legal a aplicação retroactiva da alterada norma do Código da Estrada em questão, por força do art. 2º do CP ou a atribuição à mesma de natureza interpretativa da anterior, ao abrigo do art. 13º do CC.
A norma em causa respeita à obtenção da prova e elaboração do auto de notícia e tem aplicação a partir de 01/01/2014, tal como expressamente vem estabelecido na lei de que faz parte, não tendo qualquer efeito no caso aqui sob decisão.
A alteração a que se procedeu da matéria de facto implica, necessariamente, um reexame da medida da pena, não colocando o recorrente em causa a medida da pena acessória (e logo não integrando esta o objecto do recurso).
O grau de ilicitude dos factos é referenciado pela taxa de álcool no sangue com que conduzia – 2,41 g/l.
As exigências preventivas gerais são elevadas.
Com efeito atenuante, ao nível das exigências preventivas especiais verifica-se a ausência de antecedentes criminais e a assunção dos factos em Audiência, índice de alguma interiorização da censurabilidade da conduta.
Ponderados estes factores, mostra-se adequada a fixação da pena de multa em 90 dias, à mesma taxa diária.
Nos termos relatados, decide-se julgar procedente o recurso, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto nos termos descritos e, em consequência:
Condena-se o arguido B… pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n° 1, do CP, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5 €, num total de 450 €.
Mantém-se a medida da pena acessória fixada.
Sem custas.
Porto, 19/02/2014
José Piedade
Airisa Caldinho