I- O prazo do recurso contencioso e adjectivo.
II- A Port. 246/79, na medida em que impõe que a celebração de contratos de entrega para exploração do predio expropriado ou nacionalizado no ambito da
Reforma Agraria seja feita sempre por ajuste directo contraria o disposto nos artigos 42 e 43 do Decreto-
-Lei 111/78, segundo os quais os contratos serão precedidos, por via da regra, de concurso publico e so serão celebrados por ajuste directo quando circunstancias socio-economicas especiais o justifiquem.
III- O despacho que determina que certo predio, na posse util dessa Unidade Colectiva de Produção, seja entregue para exploração, mediante contrato de licença de uso privativo, "nos termos dos numeros 1 e 3 da citada portaria", sem invocação de circunstancias socio-economicas especiais justificativas de ajuste directo, padece de vicio de forma, por falta de fundamentação.