I- No domínio de vigência da LGT, a execução do julgado anulatório da liquidação dos emolumentos notariais está sujeita ao regime do contencioso administrativo.
II- O pedido de pagamento dos juros indemnizatórios pode ser efectuado em sede de execução do julgado anulatório da liquidação dos emolumentos.
III- Todavia, a administração apenas está obrigada a pagar esses juros indemnizatórios, dentro do prazo do cumprimento espontâneo do julgado fixado no art.º 6° n.º 1 do DL. n.º 256-A/77, de 17 de Junho, caso o seu pagamento não esteja já ordenado na decisão judicial proferida no processo de impugnação, desde que esse pedido lhe seja efectuado depois de proferida aquela decisão.
IV- Antes do aditamento do n.º 4 do art.º 83° do CPT, pela Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, não havia preceito de natureza geral que fixasse as regras de contagem dos juros indemnizatórios que pudessem aplicar-se aos emolumentos notariais indevidamente pagos, aplicando-se nesse período a regra do art.º 559° do C. Civil.
V- A contagem dos juros deve ser feita em função das taxas que sucessivamente tenham vigorado e pelo período correspondente ao da sua vigência.