I- Não tendo ficado minimamente provado que o arguido tenha ingerido qualquer bebida alcoolica entre o acidente e o subsequente teste de alcoolemia, não pode este ser posto em causa, designadamente com base no principio "in dubio pro reo".
II- A transgressão prevista e punida nos artigos 1 e 7 alinea b) da Lei 3/82 de 29 de Março não foi amnistiada pela Lei 23/91 de 04/07, ja que não e punivel apenas com multa e não se enquadra no Codigo da Estrada nem nos demais diplomas enumerados na alinea y) do artigo 1 da referida lei de amnistia (alinea cc)) do mesmo normativo.