Ao arguido, que cometeu um crime de furto qualificado, na forma continuada previsto e punido pelos artigos
296 e 297 n. 1, alínea a) e n. 2; um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2 alíneas c) e d); um crime de introdução em casa alheia previsto e punido pelo artigo 176 ns. 1 e 2 e um crime de perigo de incêndio do artigo 254, todos do Código Penal, deve ser aplicada a pena unitária de cinco anos e seis meses de prisão e dez dias de multa, atendendo à persistência na prática dos furtos, à não restituição da grande maioria dos objectos de que se apropriou, ao seu elevado valor e à não confissão total e falta notória de arrependimento.