I- As normas procedimentais relativas aos concursos para recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, previstas no Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, não foram revogadas pelo Código do Procedimento Administrativo, que é apenas de aplicação supletiva aos procedimentos especiais.
II- O prazo do recurso hierárquico necessário de um acto de homologação da lista de classificação de um concurso regulado pelo Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, é de 10 dias, acrescido da dilação de 3 dias, e conta-se seguidamente, por imposição da alínea a) do seu art. 44º, a partir da data do registo da comunicação a que se reporta a alínea c) do nº 2 do seu art. 24º, aplicável por força do disposto no nº 1 do seu art. 34º.
III- Não sendo impugnado tempestivamente pela via legalmente admissível, o acto de homologação deixou de ser impugnável com fundamento em vícios geradores de anulabilidade, convertendo-se em caso decidido ou caso resolvido.
IV- Assim, o acto de indeferimento expresso do recurso hierárquico, que confirmou o acto de homologação, tem de qualificar-se como meramente confirmativo, por nada inovar na ordem jurídica, sendo um acto não definitivo e não lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos.
V- Por isso, este acto de indeferimento não é contenciosamente recorríveI (arts. 25º, nº 1, da L.P.T.A. e 268º, nº 4, da C.R.P.).