065825 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Jose Fernandes
Processo: 065825
ACORDAO
Descritores: Sociedade por quotas, Licença de estabelecimento comercial e industrial, Alvará, Marcas, Cessão de quota, Contrato-promessa, Forma do contrato, Escritura pública, Interpelação
Decisão: Concedida a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00024076
Nr Documento: SJ197602170658251
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2c82380aa97e2ad4802568fc003b137c
Sumário
I - Segundo o artigo 20 do Decreto n. 39634, as licenças ou alvarás não podiam ser transferidos entre vivos separadamente dos estabelecimentos a que respeitavam. II - A admitir-se que era possível transmitir para o reconvinte, por cessão de quotas, licença, alvarás e marca referidos nos autos, como entendeu o acórdão recorrido, aquele acto dependia de escritura pública e para a sua feitura havia que marcar dia e hora. III - Para se determinar se houve cumprimento ou incumprimento do contrato-promessa era necessária a interpelação da Autora pelo Réu ou o acordo entre eles para tal efeito (artigos 798, 804 e 805 do Código Civil).