I- Só se verifica a nulidade de omissão de pronúncia acolhida na 1 parte da alínea d) do n. 1 do art. 668 do C.P.C. quando o Juiz deixe de se pronunciar sobre questão que deveria apreciar.
II- A nulidade a que se alude em I, traduz-se no incumprimento do dever prescrito no n. 2 do art.
660 do C.P.C. e que é o de resolver todas as questões submetidas à apreciação, com excepção daquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
III- Tendo os Recorrentes optado por corrigir a petição, na sequência de despacho nesse sentido proferido pelo Juiz, tem de se considerar como lhes estando vedada a possibilidade de proceder, dentro desse específico âmbito, a modificações da instância não contempladas no dito "despacho de correcção".
IV- No sistema jurídico vigente, não vigora a "tese monista", não existindo, assim uma continuidade entre a via graciosa ou administrativa e a via contenciosa, sendo patente a independência entre o procedimento de recurso administrativo e o processo de recurso contencioso.
V- Trata-se, aqui, do exercício de funções diferentes
(a função administrativa e a função jurisdicional), sendo clara a autonomia das duas vias (a via administrativa e a via contenciosa), daí que a eventual carência de objecto e a irrecorribilidade do acto sujeito a recurso hierárquico não implique necessariamente em sede do processo contencioso a carência de objecto e a irrecorribilidade da decisão que se venha a tomar em sede de recurso hierárquico.