IIIO DIREITO
1. Quanto à falta de citação – 1º Agravo
Argumenta a Agravante que só podem ser conhecidas oficiosamente, as nulidades previstas no artigo 202°, do CPC, não estando, aí incluída a prevista no n° 1, do artigo 198°, do CPC. Donde, o Tribunal não podia julgar nula, oficiosamente, a citação.
Porém, não assiste razão à Recorrente.
De facto e como bem assinala o despacho recorrido, ao tribunal cabe o dever de conhecimento oficioso da regularidade da citação quando não há oposição, intervenção do réu ou constituição do mandatário.
É o que resulta do disposto no art. 483º do CPC que refere: “Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, verificará o tribunal se a citação foi feita com as formalidades legais e mandá-la-á repetir quando encontre irregularidades.”
Sendo certo que o R. não deduziu oposição, nem interveio de qualquer forma no processo, finda a fase dos articulados, cabe ao tribunal a regularidade da citação feita oficiosamente pela secção nos termos do art.236°-A do Código de Processo Civil.
Foi o que sucedeu no caso dos autos.
E a verdade é que, ao contrário do que afirma a Agravante, a primeira citação, efectuada por via postal simples, só poderia ter-se por válida se estivessemos perante acção para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, conforme previsto no art. 236º-A do CPC.
Ora, in casu, verifica-se que o objecto do processo, tal como foi definido pela autora, se situa no domínio da responsabilidade contratual, decorrente da celebração de contrato(s) de instalação do posto de acesso n. 213555463 (art. 3º), pedindo as quantias referentes às mensalidades de assinatura, inserção de anúncios nas listas, unidades de contagem e serviços de telecomunicações, desconhecendo-se se o referido contrato de instalação de posto de acesso foi reduzido a escrito, uma vez que apenas foi junto o contrato reduzido a escrito relativo ao serviço de inserção de anúncios na lista telefónica.
Assim sendo, bem andou o tribunal a quo ao julgar irregular a citação por via postal simples, feita imediatamente pela secção nos termos do art.2360-A do CPC, mandando-a repetir, uma vez que a citação só poderia ser efectuada nos termos dos arts. 233º, 236º e 239º do CPC.
2. Quanto à absolvição da instância- 2º Agravo
Estamos no âmbito de um processo sumário.
A Ré foi regular e pessoalmente citada, na pessoa da sua sócia gerente e não contestou a acção.
Seguindo a presente acção a forma comum sumária, na ausência de contestação da Ré, devidamente citada, nos termos dos arts. 784º e 480º do CPC, têm de considerar-se provados os factos alegados na petição inicial.
Destes consta a celebração de contratos de prestação de serviços de tetecomunicações, através da instalação de posto nº 213555463, a inserção de anúncios nas listas telefónicas, mediante o pagamento mensal dos valore fixados no tarifário em vigor, Junta a A. para o efeito, com a petição, os documentos nºs. 2 a 18.
Mais alega a falta de pagamento de tais serviços, conforme facturas que as Ré recebeu, vencidas e com limite de pagamento, remetendo para o resumo de factura no valor total 806.552$00, com data limite de pagamento de 04.12.2000, junto aos autos.
A Ré, regularmente citada, não contesta, designadamente para por em causa os documentos juntos.
Mesmo assim, entende o Mmº Juiz a quo que a petição é inepta porque a A. deveria ter discriminado os contratos celebrados, objecto da presente acção; deveria ter alegado os termos de cada um dos contratos; concretizado a data e forma de celebração de cada um dos contratos; quais os serviços prestados e os períodos de prestação objecto da presente acção, bem como o preço de cada um dos serviços prestados em relação a cada contrato o período a que respeitam.
Vejamos.
Uma das situações que se não pode considerar passível de suprimento é a da ausência de alegação da matéria de facto que se traduza na falta de indicação da causa de pedir, a qual, constitui uma nulidade absoluta e que afecta todo o processo (art. 193º, nº 1) e, simultaneamente, uma excepção dilatória típica (nº 1, al. a) do art. 494º).
A verdade, porém, é que não ocorre, in casu a invocada ineptidão por falta de indicação da causa de pedir.
Atendendo ao preceituado no art. 498º, nº. 4, do CPC, de acordo com o qual, no nosso direito adjectivo, e quanto à causa de pedir, vigora a teoria da substanciação, pode definir-se a causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor, estando aqui em causa um certo facto jurídico concreto.
A causa de pedir é, pois, o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo A. A causa de pedir representa na acção o substrato material a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas.
Ora, "com a figura da ineptidão da petição inicial visa-se, em primeira linha, evitar que o tribunal seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de um pedido e de uma causa de pedir, ou de um pedido e uma causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis, visto só dentro dessas balizas se mover o exercício da actividade jurisdicional declaratória do direito"[1].
Assim, o A. terá que formular na petição um pedido inteligível, quanto ao objecto mediato e imediato, indicando o facto genético do direito ou da pretensão que pretende fazer valer, havendo verdadeira falta de indicação da causa de pedir "quando se não puder determinar, em face do articulado do autor, qual o pedido e a causa de pedir por falta absoluta da respectiva indicação ou por ela estar feita em termos inaproveitáveis por insanáveis ou contraditórios"[2].
Ora, no caso dos autos, invoca a A. que prestou à Ré serviços de telecomunicações, através da instalação do posto de acesso 21355463, a inserção de anúncios nas listas telefónicas, nomeadamente nas páginas amarelas, mediante o pagamento dos valores fixados no tarifário em vigor, remetendo para os documentos que junta com os nºs 2 a 18.
Trata-se de um contrato de prestação de serviços, a que alude o art. 1154º e seguintes do CC, que se rege por legislação especial (vide art.º 13º, n.º 1, do Regulamento do Serviço Telefónico Público - R.S.T.P. -, anexo ao Dec. - Lei n.º 199/87, de 30/4, revogado pelo art.º 3º do Dec. - Lei n.º 240/97, de 18/9).
Numa primeira análise, poderíamos ser levados a concluir, tal como a decisão recorrida, que a petição em causa é inepta.
A questão nem sempre se afigura de fácil solução.
A este respeito, enquanto Alberto dos Reis, considerou acertada a decisão do acórdão da Relação do Porto, de 30 de Novembro de 1927, que julgou inepta a petição em que se pede determinada importância a título de preço de fazendas vendidas, sem se indicar a qualidade e natureza das fazendas, a data dos fornecimentos e as outras circunstâncias necessárias para se conhecer a operação realizada, José Gualberto Sá Carneiro, Director da Revista dos Tribunais, criticou o referido acórdão, argumentando que «a causa de pedir não estava definida, desde que o autor se limitara a alegar que a quantia pedida representava o preço de venda das fazendas; ficava-se em face dum contrato abstracto e indefinido de vendas, e o que importava conhecer era o contrato concreto e positivo que realizara»[3].
Castro Mendes defende que quando o autor «diz que comprou, sem suficientemente concretizar a compra com indicações de tempo e lugar» a petição é deficiente, não inepta[4].
Importa, desde logo, termos presente que estamos no domínio de aplicação do Código de Processo Civil emergente da Reforma de 1995 (DL nº 329-A/95, de 12/12), em que o legislador nitidamente privilegiou a obtenção de uma decisão de fundo, que aprecie o mérito da pretensão deduzida, em detrimento de procedimentos que condicionam o normal prosseguimento da instância, esclarecendo que "importa consagrar, como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável" e procurando, por outro lado, "obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio".[5]
Por outro lado, o suporte documental corresponde a uma verdadeira alegação, porquanto "os documentos juntos com os articulados devem considerar-se parte integrante deles, suprindo lacunas de que enfermem quanto a uma completa exposição dos factos"[6], sendo certo que a A. refere o valor global dos serviços prestados e não pagos.
E a verdade é que a contraparte, não põe em causa que tais serviços foram prestados, nem tão pouco o seu valor, dado que nem contesta, pelo menos, para arguir a ineptidão da petição inicial.
De facto, não pode confundir-se uma petição inepta com uma petição deficiente.
E no caso concreto, nenhumas hesitações se levantam quanto ao facto jurídico concreto invocado para obter o efeito pretendido: a prestação de serviços de telecomunicações contratados entre a A. e a Ré. Podemos, talvez, dizer que estamos perante uma forma eficaz de alegar, acaso não louvável.
Estando em causa a falta de pagamento de serviços que a Ré prestou, no valor global de 806 552$00, atendendo a que a Ré não põe em causa a prestação de tais serviços, cabia-lhe a prova do pagamento, como facto extintivo da obrigação, de acordo como disposto no art. 342º, nº 2 do CC, prova que não foi feita.
Desde logo, considerando que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (art. 406º, nº 1, do C.Civil), claramente decorre que, na altura em que a acção foi proposta, as facturas emitidas e exigidas pelo A. e que totalizam o valor supra referido, deveriam ter sido pagas, sendo certo que o A. provou que emitiu a factura no montante de 806.552$00, com data limite de pagamento de 4/12/2000 (cfr. doc de fls. 15).
Efectuada essa prova, é óbvio que a condenação da recorrente a pagar-lhe a quantia em causa, correspondente aos serviços prestados, se justifica inteiramente.
É por isso de dar provimento, nesta parte ao agravo.
2.1. Mas, para além do valor dos serviços já prestados e não pagos, pretende a A. o pagamento de prestações vincendas, ao abrigo do disposto no art. 472º do CPC.
Efectivamente a A. formula pedido de condenação no pagamento das mensalidades, ainda não liquidadas, que entretanto se vencerem, até à rescisão ou extinção de produção dos efeitos do contrato e dos juros vincendos, à taxa de 12%, sobre as facturas que se vierem a vencer até à rescisão ou extinção da produção dos efeitos do contrato, se anterior à rescisão, após o dia imediato à data de limite de pagamento de cada factura.
Nesta parte, não pode proceder o pedido.
Não especificando a A. o que pretende com o pedido de pagamento de mensalidades, uma vez que utiliza esta qualificação, quer para se referir à assinatura mensal de cada um dos contratos ou de um deles, sem que refira o valor da assinatura ou assinaturas, quer parta se referir ao preço mensal devido pela prestação de serviços de cada um dos contratos ou de um deles, não pode este pedido proceder, na medida em que, com vista a obter o pagamento de tais prestações importava identificar o(s) contrato(s) e o valor das prestações.
Mostra-se, por isso, inaplicável o disposto no art. 472°/1 do CPC, já que as mensalidades que se vencerem no futuro não podem ser consideradas prestações periódicas pré- determinadas de uma obrigação duradoura pois a obrigação de pagamento da assinatura mensal de um contrato de prestação de serviço telefónico nasce mensalmente com os termos da vigência do contrato e o valor dos serviços mensais depende dos serviços que forem concretamente prestados pela A. à Ré Nesta parte improcede, portanto, o recurso.
Esclareça-se, por último que ao tempo do vencimento da factura ((4/12/2000) a taxa de juros mortórios, era de 12%, para dívida comerciais.