I- Mostra-se adequada a fixação da quantia de 1000 contos por danos não patrimoniais sofridos pela vítima de um acidente de viação ocorrido em 1986, que lhe determinou várias fracturas, doença com incapacidade para o trabalho por 682 dias, a sujeição a 7 operações cirúrgicas e a tratamentos de recuperação em serviço de fisioterapia, prolongadas dores físicas que se manterão até ao fim da vida e uma redução permanente da capacidade de trabalho em 80 por cento.
II- Devem computar-se separadamente e não em conjunto a indemnização devida pela impossibilidade de trabalho durante o período da doença ( lucros cessantes já concretizados no momento da sua fixação ) e a atinente
à incapacidade parcial permanente.
III- No que se refere à determinação do " quantum " indemnizatório por danos futuros, a indemnização deve calcular-se em função do tempo provável da vida activa do ofendido de modo a representar um capital produtor do rendimento que o seu titular receberia, se não fosse a incapacidade, até final desse período segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica à taxa de juro anual de 9 por cento.