I- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, do grau de ilicitude do facto, da gravidade das suas consequências, da intensidade do dolo e da gravidade das suas consequências, da intensidade do dolo e das condições pessoais do agente e da sua situação económica.
II- No que respeita ao crime de uso de documento autêntico falsificado previsto no artigo 228, n. 1, alínea a) e n. 2, do C.P., é elevada a ilicitude do facto, e a necessidade de preservar a credibilidade dos documentos emitidos pelas autoridades públicas e de defender o Estado dos prejuízos que desse uso podem advir.
III- A pena acessória de expulsão do país de cidadão estrangeiro condenado por crime doloso poderá ocorrer quando pelas circunstâncias envolventes do caso concreto, o julgador se convença de que o arguido, pelo seu comportamento ilícito, não merece, afinal, a confiança do Estado onde se acolheu, tornando-se indesejável a sua presença no respectivo território.