2. Factualidade relevante:
Os factos com relevo para o objeto do presente recurso são os que já se encontram supra enunciados no Relatório deste acórdão.
- 3.O direito aplicável
- 3.1.A questão em análise não se reconduz linearmente a uma hipótese que as normas específicas do PER (artigos 17º-A a 17º-J do CIRE) tivessem previsto.
Embora o art. 217º não se encontre entre as normas do Título IX do Capítulo II para as quais o art.17º-F, n.7 remete, tendo em vista disciplinar a homologação do plano de revitalização, tem sido entendimento generalizado (embora não unânime) na doutrina e na jurisprudência que a hipótese prevista no art.217º, n.4 (literalmente destinada ao plano de insolvência) também é potencialmente aplicável ao plano de revitalização.
Dispõe o art.217º do CIRE, n.4:
- “As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos”.
Numa interpretação literal do teor desta norma dir-se-á que o legislador comtemplou apenas as hipóteses de afetação da existência ou do montante dos direitos dos credores. Todavia, encontra-se defendida, na doutrina e na jurisprudência, a interpretação extensiva da tal norma, nela incluindo também modificações respeitantes aos prazos de pagamento.
Tal interpretação extensiva (construída a propósito do plano de insolvência) acabou por ser também aplicada (por alguma jurisprudência) ao plano de revitalização. Assim aconteceu no acórdão em revista.
3.2. Entendeu-se no acórdão recorrido manter a homologação do plano de revitalização, suprimindo-se apenas a cláusula do Ponto 5. n.4, a qual seria nula por violação de uma norma imperativa. Para chegar a tal decisão, o acórdão recorrido sustentou-se no seguinte:
- -Baseou-se no art.17º-F, n.7 para convocar as normas previstas para o plano de insolvência, em particular o art.215º do CIRE, enquanto norma que confere ao juiz o poder de não homologação do plano quando se verifique “violação não negligenciável” de determinadas normas imperativas;
- -Baseou-se num argumento de evolução histórica do regime dos direitos dos credores contra os terceiros garantes da obrigação. A este propósito afirmou-se na decisão recorrida o seguinte:
«Do confronto da norma revogada (art.º 63.º do CPEREF) com a que lhe sucedeu (n.º 4 do art.º 217.º do CIRE), conclui-se que o legislador, deliberadamente, visou que o credor, independentemente da posição assumida no processo, após a homologação do plano de recuperação mantivesse incólume os direitos de que dispunha contra os condevedores e garantes. Aqui chegados, concluímos que a cláusula em apreço (…) é claramente contrária à nova orientação legal consagrada no n.º 4 do art.º 217.º do CIRE».
- E concluiu-se que:
«Face ao critério enunciado no art.º 215.º do CIRE (…) haverá que concluir que estamos perante “violação não negligenciável” de norma imperativa. A cláusula em causa, por contrariar norma imperativa, enferma de nulidade, (artigo 280.º n.º 1 do Código Civil), não contagiando, no entanto, a globalidade do negócio, face ao disposto no artigo 292.º do Código Civil. Com efeito, suscitada a questão da nulidade, nem a devedora, nem os credores vieram alegar que o negócio não teria sido concluído sem a parte viciada, acrescendo o facto de a exclusão da cláusula nula não afetar o equilíbrio do negócio, na medida em que a sua vigência apenas beneficiaria terceiros não intervenientes no negócio (na qualidade de garantes e condevedores)».
- Convocou-se ainda, para sustentar tal entendimento, o decidido no Acórdão do STJ, de 13.11.2014 (relator Salreta Pereira).
Todavia, deve já adiantar-se, que tal acórdão não pode constituir um apoio para a decisão em revista, dado limitar-se à hipótese específica dos créditos tributários. Como se lê no sumário desse acórdão: “A inclusão, no acordo de recuperação de empresa, da redução dos créditos tributários e do seu pagamento em prestações, com um período de carência, conduz à nulidade dessas cláusulas, mas não à nulidade de todo o plano de recuperação (…)”. Afirma-se ainda nessa decisão que: “(…) a LGT consagra a indisponibilidade dos créditos tributários e a prevalência do seu regime sobre qualquer legislação especial, designadamente no âmbito dos processos de insolvência – cf. arts. 30.º, n.ºs 2 e 3, e 125.º da LGT”.
- 3.3.Vejamos se o acórdão em revista fez a correta aplicação do direito, ao aplicar o art.217º, n.4 do CIRE interpretando-o extensivamente, para considerar nula a supra referida cláusula, quando o plano de revitalização aprovado pelos credores não afetou a existência nem o montante dos direitos de crédito garantidos por terceiros.
- 3.3.1.Sendo um princípio indiscutível do direito das garantias pessoais o de que o incumprimento (temporário ou definitivo) é a condição necessária para que o garante possa ser chamado a cumprir em vez do devedor principal, facilmente se concluiu que com a aprovação do plano de revitalização esta condição ainda não se verifica.
A aprovação do plano de revitalização tem, precisamente, entre os seus objetivos, permitir o cumprimento dos contratos, adequando o programa debitório às concretas possibilidades do devedor.
Este plano de modelação dos débitos pode, em concreto, comportar uma variante quantitativa (de perdão ou redução do capital ou juros), expressamente prevista no art.217º, n.4, (que não aproveita aos garantes do devedor) ou apenas uma variante quanto ao modo de cumprimento das obrigações, como se verifica no caso concreto, no qual foi modificado o tempo do cumprimento.
Não estando esta última variante expressamente contemplada na letra da lei, tem-se entendido que por interpretação extensiva do art.217º, n.4, esta norma também abarcaria tal hipótese. Porém, se essa interpretação pode, em algumas hipóteses, encontrar justificação quando se trate de plano de insolvência (e assim tem sido defendido em alguma jurisprudência e doutrina) ela já se afigura, em princípio, teleologicamente inadequada quando se trata do plano de revitalização.
Efetivamente, os diferentes contextos financeiros dos devedores e os diferentes objetivos destes dois tipos de planos não são, em regra, valorativamente equiparáveis. Se o plano de insolvência se desenvolve, muitas vezes, num quadro de “liquidação” de uma atividade e/ou de um património, e tem entre os seus objetivos a ordenação dessa “liquidação”, o plano de revitalização tem um propósito distinto, sendo tipicamente um instrumento transitório destinado à superação de uma fase de crise económico-financeira do devedor, tendo em vista evitar a sua insolvência. Deste modo, a moratória ou o novo prazo de pagamento que os credores concedem ao devedor com a aprovação do plano de revitalização deverá aproveitar aos terceiros que pessoalmente garantem o crédito, enquanto o devedor continuar a cumprir o plano acordado.
Não existindo, no caso concreto, nem incumprimento de obrigações nem afetação quantitativa do crédito, deverá entender-se que a aprovada modificação temporal aproveita aos terceiros que garantem o cumprimento das obrigações, sobretudo porque a dilação do tempo de execução da obrigação modificada não é irrazoavelmente excessivo ou desequilibrado face à capacidade económico-financeira dos sujeitos envolvidos (credor e garantes).
3.3.2. Sendo o plano de revitalização um contrato plurilateral, dotado de um sui generis procedimento formativo, cuja eficácia depende de homologação judicial, não lhe é, porém, estranha a aplicação das regras dos contratos. Nesta medida, tem sido afirmado que o princípio da relatividade dos contratos, consagrado no art.406º, n.2 do CC, teria como consequência que a eficácia vinculativa do plano de revitalização se confinaria aos sujeitos que nele tomam parte (os credores e o devedor “revitalizado”). Aqueles que prestam garantias pessoais ao devedor, não sendo membros daquela estrutura negocial, não poderiam beneficiar das medidas aprovadas no plano.
A relatividade dos contratos não é, porém, um princípio absoluto e hermético. Encontram-se na ordem jurídica várias figuras contratuais, em cujo regime legal se identifica uma eficácia de proteção para terceiros (como nos contratos que permitem o gozo ou o aproveitamento de faculdades de um bem de terceiro). Aliás, essa ideia de irradiação externa do plano de revitalização não é estranha ao legislador do CIRE, quando estabelece os limites que estão expressos no art.217º, n.4.
3.3.3. Por outro lado, a constatação da realidade sociológica permite concluir que, em regra, os terceiros que prestam garantias pessoais para financiamento das empresas (geralmente, micro ou pequenas empresas) são os seus sócios ou gerentes ou familiares destes.
Assim, do ponto de vista da avaliação geral da solução, pode afirmar-se que ela se justifica por evitar uma excessiva onerosidade ou penalização daqueles que prestam garantias pessoais às empresas (e, por isso, expõem o seu património pessoal e familiar), quando a dívida garantida se encontra a ser paga.
4. Conclui-se, pelo exposto, que a decisão em revista não fez a correta aplicação do direito e, em particular, do art.217º, n.4 do CIRE ao caso concreto, quando considerou nula a cláusula do Plano de Revitalização.
Não sendo a cláusula nula, ela deve, portanto, considerar-se parte integrante do Plano de Revitalização aprovado pelos credores.
DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido apenas na parte em que considerou nula a supra referida cláusula, ficando, nessa parte, a prevalecer a decisão da primeira instância.
Custas pelo recorrido
Lisboa, 29 de janeiro de 2019
Maria Olinda Garcia (Relatora)
Catarina Serra
Fonseca Ramos
[1] dgsi.pt
[2] Em rigor, o fundamento legal invocável para sustentar a nulidade de uma cláusula contrária a uma norma imperativa será o art.294º do CC (e não o art.280º, que se refere ao objeto do negócio).