I- Não constando a localização da reserva de pedido formulado pelo interessado nem do respectivo processo gracioso, impõe-se o convite a que alude o n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 81/78, sob pena de preterição de formalidade essencial determinante da anulabilidade do despacho atributivo de uma reserva de 50000 pontos num patrimonio rustico de mais 93000 pontos;
II- A notificação simultanea dos artigos 10 e 12 do Decreto-Lei n. 81/78 não atinge a finalidade a que se destina se a Administração se substituiu ao interessado na localização da reserva sem previo convite, e, consequentemente, se omite a respectiva comunicação ao rendeiro e aos trabalhadores da cooperativa ocupante.