I- A reclamação a apresentar pelas partes à especificação e ao questionário elaborados, apenas pode ter como fundamento:
- omissão na especificação ou no questionário de factos com interesse para a decisão da causa ou obscuridade na redacção de uma ou outra das peças;
- inclusão na especificação de factos indevidamente considerados como assentes;
- contradição entre a específicação e o questionário.
II- Não é exigível que o prazo de um ano referido na alínea h) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, decorra consecutivamente, já que as meras utilizações esporádicas do locado não assumem relevância, uma vez que não alteram o sentido geral de inactividade em que o prédio é mantido.