I- A partir de 1-10-85 so ha recurso obrigatorio quando a decisão for contraria a posição assumida pelo representante do Ministerio Publico (MP).
II- A posição assumida pelo MP das contribuições e impostos antes de 1-10-85 condiciona o recurso obrigatorio.
III- Ate ao exercicio de 1980 (Decreto-Lei 137/81, de
29- 5), mesmo aos lucros fixados pelo sistema do grupo B eram deduzidos os prejuizos atraves do reporte, dos contribuintes do grupo A.