I- Tendo a Região Autonoma dos Açores realizado um contrato de empreitada de obras publicas com uma firma empreiteira local e esta, no decurso dessa relação contratual, facturado as revisões de preços da empreitada, de inicio com a utilização dos indices de mão de obra do Quadro I, mas uns dois anos depois, conforme os indices do Quadro I-A, ambos os quadros previstos no Despacho do Secretario de Estado da Habitação e Urbanismo, publicado no D.R. III serie, de 24-4-80, incumbia a empreiteira provar a aplicação do Quadro I-A, na acção que veio a intentar contra a R.A. Açores, nos termos do D.L. 48871, de 19-2-69.
II- A dita acção foi intentada depois que o Secretario Regional do Equipamento Social, em recurso hierarquico perante ele interposto pela empreitada, tambem havia indeferido a sua pretensão de vir a ser aplicado o supramencionado Quadro I-A. E posto que a empreitada não tivesse atempadamente recorrido contenciosamente do acto do Secretario Regional, não se verificou o "caso resolvido ou decidido", de maneira a precludir a operancia da acção que a empreitada instaurou no tribunal administrativo, em face e nos termos dos arts. 217 e ss. do D.L. 48871.