I- O n. 2 do artigo 8 do ETAF consagra o princípio de que são de aplicação imediata atingindo os processos pendentes, as alterações da competência em razão da matéria e da hierarquia.
II- O próprio ETAF atenua a rigidez deste princípio, ao excluir, no artigo 120, do seu campo de aplicação, os processos distribuidos no STA antes da publicação desse diploma e ao admitir que os posteriormente distribuidos, que à data da sua entrada em vigor não tenham ainda vistos para julgamento, sejam ou não remetidos para os tribunais a que foi conferida competência pela nova lei, segundo o que venha a ser disposto em diploma complementar.
III- Esse diploma é o D.L. 374/84 de 29/11, que no artigo 55, n. 2 determina que, dos processo distribuidos posteriormente à publicação do ETAF, só serão remetidos a outros tribunais entrados no STA depois de 31 de Dezembro de 1984.
IV- O STA mantém, pois, competência em razão da hierarquia para julgar recurso de acto do Presidente da Direcção do IAPO, que entrou no Tribunal em 13 de Novembro de 1984.
V- Os ns. 1 e 2 do artigo 1 da Portaria 302-B/84, de
19/5, integram um acto administrativo definitivo, como tal susceptível de impugnação contenciosa.
VI- Sendo interposto, não desse acto, mas do que o executa, o recurso contencioso é de rejeitar por ilegalidade na sua interposição.