Não integra o crime do artigo 97 do Código do Notariado, com referência aos artigos 359 ns.1 e 2 e 360 n.1 do Código Penal, a conduta dos outorgantes numa escritura de justificação notarial que, não obstante advertidos pelo notário de que incorriam nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, tivessem prestado ou confirmado declarações falsas, acabaram por prestar declarações que, respeitantes à aquisição de um prédio, sabiam não corresponder à realidade.
Com efeito, os outorgantes e intervenientes nessa escritura não prestaram tais declarações na qualidade de partes, de assistentes ou de partes civis em processo penal ou na qualidade de arguidos sobre a sua identidade ou antecedentes criminais, nem foram ajuramentados, não constando dos factos provados que tenham agido em prejuízo de outrem, não sendo possível convolar a acusação para o crime do artigo 256 ns.1 alínea b) e 3 do Código Penal por não concorrer um dos seus elementos típicos: intenção de causar prejuízo ou de obtenção de benefícios ilegítimos.