1. A impugnante foi objecto de uma acção inspectiva externa, em Abril de 2005, no decurso da qual os serviços verificaram que contabilizara no exercício de 2003 como custo fiscal o montante de 57.481,35 €, referente a encargos financeiros relacionados com a obtenção de crédito junto de instituições bancárias, correspondentes essencialmente a juros e imposto de selo.
2. A impugnante financiou gratuitamente as sociedades “B…, SA.”, e “C…, S.A.”, tendo em vista as necessidades destas, reportando-se a estes financiamentos os encargos financeiros desconsiderados.
3. A “B…, S.A.”, detém a 100% a impugnante e C…, S.A.
4. A 6/7/2005 foi a impugnante notificada da liquidação.
5. A impugnante deduziu reclamação graciosa a 28/7/2005, indeferida por decisão de 12/9/06, notificada a 14/9/06.
3 – O objecto do presente recurso consiste em saber, se à luz do artº 23º do CIRC, devem ou não ser considerados como fiscalmente relevantes os custos com juros e imposto de selo de empréstimos bancários contraídos pela impugnante, ainda que em seu prejuízo e não sejam estritamente necessários para a obtenção dos seus ganhos e proveitos individuais, sendo certo que entre a impugnante e as empresas beneficiadas existe uma relação de domínio total.
Dispõe o predito normativo legal que, “Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes: …c) encargos de natureza financeira, como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções, obrigações e outros títulos e prémios de reembolso…”.
Daqui resulta que os custos ali previstos não podem deixar de respeitar, desde logo, à própria sociedade contribuinte.
Ou seja, para que determinada verba seja considerada custo daquela é necessário que a actividade respectiva seja por ela própria desenvolvida, que não por outras sociedades.
“A não ser desta forma, como que podia ser imputada a uma sociedade o exercício da actividade de outra com a qual ela tivesse alguma relação.
As quantias controvertidas correspondem a juros de empréstimos bancários e imposto de selo contraídos pela recorrente e aplicados no financiamento gratuito de uma sociedade sua associada.
Tais verbas não estão, pois, directamente relacionadas com qualquer actividade do sujeito passivo inscrita no seu objecto social, que é empreendimentos e gestão de imóveis e não a gestão de participações sociais ou financiamento de sociedades de risco, nem sequer se reportam, ainda que indirectamente, à sua actividade.
Por outro lado, não se trata aqui de juros de capitais alheios aplicados na própria exploração, esses sim previstos como custos na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC.
A mera possibilidade de poder vir a ter no futuro ganhos resultantes da aplicação desses capitais na sua associada não determina só por si que tais investimentos possam enquadrar-se no conceito de custos fiscais porque para isso era necessário que tais encargos fossem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
E tal indispensabilidade está longe, neste caso, de ter sido demonstrada.
Em conclusão, se dirá, pois, que as verbas em causa não constituem custos para efeitos fiscais” (Acórdão desta Secção do STA de 7/2/07, in rec. nº 1.046/05, com as necessárias adaptações ao caso em apreço).
No mesmo sentido, pode ver-se, ainda, o Acórdão da mesma Secção do STA de 10/7/02, in rec. nº 246/02, citado na sentença recorrida.
Pelo que improcedem, assim, as conclusões I a XI.
4 – Por outro lado, nas conclusões XII e XIII, alega a recorrente que “Finalmente, caso se entenda — como entendeu o Tribunal a quo —, o que, em todo o caso, não se concede, que aqueles custos com encargos financeiros não podem ser fiscalmente relevados pela aqui impugnante, há manifestamente in casu relações especiais entre a impugnante e as sociedades que beneficiaram dos financiamentos por ela concedidos…
Pelo que a haver correcções na matéria colectável da impugnante, tal deverá necessariamente implicar correcções idênticas (de sentido inverso) nas outras empresas do grupo (cfr. artigo 58°, n° 11 CIRC), o que deverá ser judicialmente declarado”.
Ora, não obstante a questão assim suscitada tenha sido enunciada na petição inicial, o certo é que sobre ela o Tribunal recorrido não formulou qualquer juízo ou emitiu qualquer pronúncia.
Sendo assim e consequentemente, não pode também, agora, este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre ela, já que e como é jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, os recursos jurisdicionais não constituem o meio processual adequado a decidir questões não apreciadas pela decisão judicial com eles impugnada, pois que, por definição, visam apenas o reexame da decisão recorrida com vista à sua eventual anulação ou revogação, salvo sempre o dever de conhecimento oficioso (vide, por todos, Acórdão de 5/4/00, in rec. nº 24.753).
Deste modo, sendo a referida questão nova e não sendo do conhecimento oficioso, estas conclusões não podem, também e necessariamente, deixar de improceder.
5 – Nestes termos e pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 20 de Maio de 2009. – Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco – Jorge Lino.