I- Não releva para o cômputo do tempo para atribuição da subvenção vitalícia prevista no n. 1 do artigo 24 da Lei n. 4/85, de 9 de Abril, o tempo de serviço prestado no exercício do cargo de Secretário Adjunto do Governo de Macau, mesmo em relação àqueles, que ao serem investidos nesse cargo, eram deputados à Assembleia da República e viram, por esse efeito, suspenso o respectivo mandato.
II- A comunicação ou notificação do acto administrativo, acto complementar ou instrumental que é, nada tem a ver com a fundamentação e não determina só por si a ilegalidade do acto comunicado ou notificado.