I- Tendo caducado a decisão que concedeu a licença de construção, por não ser solicitada dentro do prazo de um ano, a contar da data do despacho de deferimento, deve ser considerado como pedido de licença de construção o requerimento em que o interessado solicita a revalidação do anterior despacho.
II- Por isso, tal requerimento deve considerar-se sujeito ao regime de deferimento tacito do artigo 13 do Decreto-Lei n. 166/70, e não ao regime geral de indeferimento tacito enunciado no paragrafo 1 do artigo 346 do Codigo Administrativo.
III- Sendo assim, o despacho que indefira esse requerimento não pode constituir acto confirmativo de indeferimento tacito, que não se verificou.