I- O artigo 3 do Dec.Lei 324/80, de 25/8, confere a Administração o poder discricionario de autorizar ou não a reposição em prestações de vencimentos indevidamente recebidas.
II- Porque todo o acto administrativo deve assentar em pressupostos de facto exactos, no sentido de conformes a realidade, a desconformidade entre tais pressupostos e a realidade torna o acto praticado no exercicio desse poder atacavel com fundamento em erro nos pressupostos, integrador de violação de lei.
III- Enferma desse vicio o despacho que indefere pedido de reposição em prestações com fundamento de que, no momento em que recebeu as quantias, o interessado sabia que lhe não eram devidas, quando dos elementos existentes no processo não e licito inferir esse conhecimento.