Na fase do inquérito a autorização para a intercepção, gravação e registo de conversações ou comunicações telefónicas é da exclusiva competência do juiz de instrução criminal.
Já porém a identificação dos titulares de determinados telemóveis e a "facturação detalhada" referente a esses telefones (chamados dados de tráfego) ainda que sujeitos a sigilo, devem ser obtidas directamente pelo M.P. ordenando para tanto, se for caso disso, a necessária apreensão; e, só se houver recusa sob invocação de segredo profissional, se desencadeará a tramitação dos nºs 2 e 3 do artº 135º do CPP.