0056965 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carmona da Mota
Processo: 0056965
ACORDAO
Descritores: Inquérito, Escuta telefónica, Telecomunicações móveis, Telemóvel, Titularidade, Factura comercial, Apreensão, Competência, Ministério público, Juiz de instrução criminal, Violação do segredo das telecomunicações
Sumário
Na fase do inquérito a autorização para a intercepção, gravação e registo de conversações ou comunicações telefónicas é da exclusiva competência do juiz de instrução criminal. Já porém a identificação dos titulares de determinados telemóveis e a "facturação detalhada" referente a esses telefones (chamados dados de tráfego) ainda que sujeitos a sigilo, devem ser obtidas directamente pelo M.P. ordenando para tanto, se for caso disso, a necessária apreensão; e, só se houver recusa sob invocação de segredo profissional, se desencadeará a tramitação dos nºs 2 e 3 do artº 135º do CPP.
Texto
N