I- O artigo 58 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo assenta numa substituição do recorrente pelo Ministerio Publico.
II- O Ministerio Publico pode exercer a acção publica quer recorrendo directa ou originariamente (n. 4 do artigo 51 e paragrafo 4, do artigo 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo ) quer requerendo o prosseguimento do recurso ao abrigo daquele artigo 58, quando o recurso seja interposto no prazo em que ele pode recorrer.
III- Mas se interposto o recurso inicialmente pelo Ministerio Publico a instancia não pode ser alterada quanto as pessoas, pedido e causa de pedir, salvo nos casos permitidos por lei (artigo 268 do Codigo de Processo Civil), tambem o não pode ser quando, interposto pelo recorrente e depois rejeitado, o Ministerio Publico requer o seu prosseguimento nos termos daquele artigo
58.
IV- Com a alteração da redacção dada pelo Decreto-Lei n. 227/77 do artigo 58 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, o legislador pretendeu apenas que neste preceito tambem fossem abrangidos os casos em que passou a ser negado o conhecimento do recurso por força do disposto no paragrafo unico do artigo 67 do mesmo Regulamento aditado por aquele decreto-lei, e não os casos de rejeição de recurso por legitimidade passiva que ja não eram abrangidos pelo antigo texto.