I- De acordo com os pressupostos constantes do art. 28 do D.L. 497/88 de 30 de Abril, a doença dos professores de ensino secundário tem de ser comprovada mediante atestado médico, no prazo de 5 dias, incluindo o primeiro dia de doença, devendo ainda o funcionário comunicar por si ou por interposta pessoa que se encontra doente, no próprio dia em que a doença ocorre, ou excepcionalmente, no dia seguinte à verificação da doença, indicando o local onde se encontra.
II- Se a doença não foi comunicada atempadamente e nos termos referidos em 1., cabe ao dirigente do serviço apreciar se a declaração extemporânea deve, ou não, ser atendível.
III- Não viola o art. 19 n. 1, nem o artigo 28 ns. 1, 3 e 4 do D.L. 497/88, de 30 de Dezembro o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, que, não tendo a doença sido comunicada tempestivamente, julga não atendível e infundamentada a comunicação extemporânea da doença por parte da faltosa, que invoca, apenas, que a autoridade recorrida tinha conhecimento dessa doença, que ordene uma verificação domiciliária da mesma.
IV- É aos funcionários que cabe, de forma diligente, preencher os pressupostos constantes do art. 28 do
D. L. 497/88 de 30 de Abril, para que as faltas dadas por doença, sejam justificadas pelos seus superiores hierárquicos.