I- O artigo 7 n.7 da Lei n.1/87, de 6 de Janeiro, prevê a inscrição, no Orçamento de Estado, de verbas destinadas a compensar os municípios pela posterior isenção ou redução de certos impostos, o que não foi contemplado nos Orçamentos de 1991 a 1993.
II- A falta dessa inscrição não integra inconstitucionalidade material por omissão legislativa, uma vez que esta inconstitucionalidade pressupõe uma desconformidade da lei com norma ou princípios dotados de forma e valor constitucional ou uma imposição constitucional legiferante e, por força da Constituição, só certas receitas estão obrigatoriamente reservadas para as autarquias, não se incluindo nelas a forma de participação das mesmas autarquias nas receitas do Estado, prevista na lei ordinária, a Lei das Finanças Locais.
III- A referida falta não integra também ilegalidade sindicável pelos tribunais, por só haver ilegalidade da lei orçamental se esta ofender uma lei de valor reforçado, que é aquela que " seja fundamento material da validade de qualquer outra lei " ou que pode derrogar outra norma sem ser por ela derrogável, e não ter esse valor a Lei das Finanças Locais.
IV- A apontada falta pode mesmo ter-se como justificada por opção da Assembleia da República, no uso da ampla competência política e legislativa que detém, em ordem à realização da mais justa política económica, social e financeira.