FUNDAMENTAÇÃO:
A R./ Recorrente, nas suas conclusões 1ª a 4ª, insiste na ilegitimidade da A. e na dela.
Sobre a legitimidade das partes o artigo 26º, na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 329-A/95, que é o aplicável, por força do artigo 16º deste diploma, dispõe:
“1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2 – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência lhe advenha.
3 – Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida.”
O citado artigo 26º define a legitimidade como o poder de dirigir o processo através da titularidade do interesse em litígio.
É parte legítima como autor quem tiver interesse directo em demandar. Será parte legítima como réu quem tiver interesse directo em contradizer.
Como o critério do interesse directo em demandar ou contradizer se presta a dificuldades na sua aplicação prática, o citado artigo 26º n.º 3 fixou uma regra supletiva para a determinação da legitimidade.
Segundo esse número sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante os sujeitos da relação controvertida. [Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “ Manual de Processo Civil”, pág. 129.]
Como já era entendimento dominante na jurisprudência e acabou por ser consagrado pela revisão do C.PC. de 95/96, com a actual redacção do citado n.º 3 do artigo 26º, que pôs cobro à polémica entre os defensores da corrente subjectivista e os da corrente objectivista, a relação material controvertida a atender é a configurada pelo autor.
Assim, sem contar com as situações em que a lei a atribui, a legitimidade afere-se atenta a relação material controvertida tal como a desenha o autor.
Convém recordar que na nossa lei processual civil a legitimidade é um mero pressuposto processual [Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol.II, pág. 180], nada tendo a ver com a procedência ou improcedência da acção.
Assim, como se refere na douta sentença recorrida, a legitimidade da A. e 1ª R terá de ser aferida em face da relação material controvertida descrita pela A. na petição.
Ora, tendo esta alegado na petição, de forma clara e inequívoca, no artigo 42º que celebrou com a 1ª R, ora Recorrente, por intermédio da sua transitária D......., Lda, um contrato de transporte em cujo incumprimento baseia o seu pedido de indemnização, é manifesto que a A. tem interesse directo em demandar a Recorrente e ela tem interesse em contradizer.
São, pois, partes legítimas, como doutamente se decidiu na sentença recorrida e já deveria ter sido decidido no despacho saneador.
As questões suscitadas pela Recorrente, nas suas conclusões 1ª e 3ª, são , por conseguinte, de mérito.
Para a sua decisão importa apreciar se a D......., Lda, agindo como mandatária da A. (transitária), celebrou um contrato de transporte com a 1ª Ré, como se entendeu na sentença recorrida, ou se, como sustenta a Ré, ela apenas actuou como mero auxiliar da D........, Lda nunca tendo estabelecido qualquer relação contratual com a A.
Importa, antes do mais, definir e distinguir os contratos de transporte de mercadorias e comissão de transporte também denominado de expedição ou trânsito e ainda a figura do denominador transitário/ transportador.
O contrato de transporte de mercadorias é aquele pelo qual uma das partes – o carregador ou expedidor – encarrega outra – o transportador – que a tal se obriga, de deslocar determinada mercadoria de um local para o outro e de a entregar pontualmente ao destinatário mediante retribuição. [Francisco Costeira da Rocha “O contrato de transporte de mercadorias”, Almedina, pág. 53.
Em sentido idêntico , cfr. o acórdão do S.T.J. de 17.11.94, BMJ n.º 441, pág. 337, que define o contrato de transporte internacional de mercadorias, como: “a convenção através do qual uma pessoa se obriga perante outra, mediante um preço denominado «frete», a realizar por si ou por terceiros, a deslocação de uma determinada mercadoria desde um ponto de partida situado num dado país até um outro ponto de destino situado noutro país.]
Expedidor (carregador), transportador e destinatário são os três principais intervenientes no contrato de transporte.
O «Expedidor» é aquele que encarrega outra pessoa de efectuar o transporte de mercadoria, o obrigado ao transporte é o «transportador» e a pessoa a quem as mercadorias devem ser entregues é o «destinatário».
Subjacente ao contrato de transporte de mercadorias internacional está um outro contrato, distinto e independente dele, que é o contrato de compra e venda internacional de mercadorias.
O expedidor do contrato corresponde, normalmente, ao vendedor –exportador de compra e venda internacional e o destinatário ao comprador-importador das mercadorias.
De referir que o contrato de transporte internacional de mercadorias surge logo que as partes chegam a acordo, sem necessidade de redução a escrito. É, assim, um contrato de formação consensual. Na verdade o artigo 4º da Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) estabelece que a falta, irregularidade, ou perda da declaração de expedição não prejudicam nem a existência, nem a validade do contrato.
Assim, não é relevante para as questões em apreço o facto de terem sido emitidas duas declarações de expedição - uma da autoria da empresa transitária e a outra emitida pela 1ª Ré.
Por outro lado, a actividade típica da empresa transitária é a prestação de um serviço, o de «arquitectar» o transporte, assumindo o transitário a obrigação de concluir os actos jurídicos que assegurem a deslocação das mercadorias, a efectuar por terceiros, ou seja, o dever de contratar o transporte em nome do expedidor. [ Citado acórdão do STJ de 17.11.94]
Em sentido estrito, o contrato de expedição é um mandato, pelo qual o transitário se obriga a celebrar um contrato de transporte por conta do expedidor-mandante.
Em sentido amplo, estamos perante um contrato de prestação de serviços que poderá abranger a prática de operações materiais, ou de actos jurídicos ligados a um contrato de transporte.
Pode assim definir-se o contrato de «comissão de transporte», também denominado expedição ou trânsito, como o contrato pelo qual uma das partes (transitário) se obriga perante a outra (expedidor) a prestar-lhe certos serviços – que tanto podem ser actos materiais ou jurídicos – ligados a um contrato de transporte, e também a celebrar um ou mais contratos de transporte em nome e representação do cliente. [Costeira da Rocha, obra citada, pág. 80]
Apesar da actividade multiforme desenvolvida actualmente pelos transitários, o contrato de expedição ou comissão de transporte e o contrato de transporte são realidades jurídicas distintas.
O transitário, em rigor, celebra com o expedidor um contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de mandato, funcionando como intermediário entre o expedidor e o transportador.
Assim, em princípio, o transitário não é o «transportador».
Contudo, começou a ser frequente os transitários agirem como transportadores, acordando com os expedidores serem eles ou alguém a seu mando a executar o transporte, surgindo assim, a figura do denominado transitário-transportador.
Importa referir que se o transitário celebrar com o expedidor um contrato de transporte, sem que se interponha um contrato de mandato, o transitário vincular-se-á apenas como transportador.
Há, pois, que não confundir a situação em que o transitário intervém apenas como transportador, da de transportador-transitário. [Cfr., neste sentido, Costeira da Rocha,, obra citada, pág.89.]
No entanto, na prática quando o expedidor se dirige a um transitário o que ele pretende é simplesmente que uma determinada mercadoria seja deslocada para um certo local e entregue ao destinatário.
Por isso, é, na maioria dos casos, extremamente difícil definir, com rigor, que tipo de contrato foi efectivamente estabelecido entre expedidor (normalmente exportador) e o transitário.
Para se poder afirmar que foi acordado um contrato misto de expedição (mandato) e transporte é necessário que o transitário assuma a obrigação de transportar.
A Recorrente sustenta, na sua alegação, que no caso em apreço quem é a transportadora não é ela mas sim a empresa transitária D....., Lda.
Sobre a tipo de contrato celebrado entre a A. e a transitária D........., Lda ficou apenas provado que a primeira encarregou a segunda de providenciar pelo transporte das mercadorias para o seu destino e entregou-as para expedição (al. C) da especificação).
Desta factualidade não resulta, como sustenta a Recorrente, que a transitária tenha assumido a obrigação de transportar a mercadoria.
Por outro lado, ficou provado que a D........, Lda depois de incumbida pela A. nas condições acima referidas, contactou a 1ª Ré a fim de ser executado o transporte de mercadoria para Inglaterra e esta, que semanalmente envia mercadorias para aquele país, informou-a que a mercadoria seria transportada no camião da 2ª Ré, que ainda não se encontrava completo (respostas aos quesitos 11º e 12º). Por isso, a D........, Lda emitiu o CMR de fls. 12, onde fez figurar a 1ª Ré como transportadora, identificando como meio de transporte o camião da 2ª Ré (resposta ao quesito 14º).
Ficou ainda provado que a 1º Ré Iberexpresso alugou uma viatura da 2ª Ré para transportar várias mercadorias para Inglaterra e entre elas contava-se a mercadoria identificada em B) com destino a ..... (respostas aos quesitos 18º e 19º).
Perante esta factualidade é claro que a D........, Lda, enquanto transitária da A. e, por isso, na execução do mandato, celebrou com a 1ª Ré um contrato de transporte.
De recordar que no típico contrato de expedição ou comissão de transporte o transitário assume a obrigação de celebrar um contrato de transporte com um transportador, em nome próprio ou do expedidor, mas sempre por conta deste. [Costeira da Rocha, obra citada, pág. 82.]
Assim, a 1º Ré é a transportadora, tendo como obrigação principal a de entregar, por si ou qualquer pessoa a que recorra para a execução do transporte, a mercadoria ao destinatário.
O facto de não ter havido contacto directo entre A. e 1ª Ré em nada afecta a posição da segunda, como transportadora, nem impede o primeiro de exercer os seus direitos.
Acresce que o n.º 2 do artigo 1181º do Código Civil, integrado na secção VI, que regulamenta o mandato sem representação, expressamente estipula que relativamente aos créditos, o mandante pode substituir-se ao mandatário no exercício dos respectivos direitos.
Assim sendo, nada impedia a A. de exercer os seus direitos contra a 1ª R., enquanto transportadora, por esta não ter cumprido a sua obrigação essencial de entregar as mercadorias ao destinatário.
Improcedem, pois, as conclusões 1ª a 4ª.
Importa agora apreciar a questão suscitada pela Recorrente na sua conclusão 5ª de saber se a indemnização pode ou não ultrapassar o limite estabelecido pelo artigo 27º n.º3 e 7 da Convenção CMR.
Esta convenção aplica-se a todos os transportes de mercadorias por estrada, a título oneroso, que tenham como ponto de partida e de entrega países diferentes, sendo um deles pelo menos país contraente (artigo 1º).
Assim e tendo o contrato em causa por objecto o transporte de mercadoria de veículo de Portugal para a Inglaterra, estamos perante um contrato de transporte, submetido à referida Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Regime por Estrada, aprovada pelo DL n.º 46 235 de 18.03.65 .
Segundo o artigo 17º da CMR se a mercadoria se perde total ou parcialmente ou se avaria, o transportador que não conseguir provar nenhuma causa exoneratória prevista nos n.ºs 2 e 4 do mesmo artigo, tem de indemnizar o expedidor.
Sobre a indemnização e seus limites estipula o artigo 23º:
1 – Quando for debitada ao transportador uma indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, em virtude das disposições da presente Convenção, essa indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte.
2 – O valor da mercadoria será determinado pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade.
3 – A indemnização não poderá, porém, ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta.
4 – Além disso, serão reembolsados o preço do transporte, os direitos aduaneiros e as outras despesas provenientes do transporte de mercadoria, na totalidade no caso de perda total e em proporção no caso de perda parcial; não serão devidas outras indemnizações de perdas e danos.
5 - (...).
6 – Só poderão exigir-se indemnizações mais elevadas no caso de declaração do valor da mercadoria ou de declaração de juro especial na entrega, em conformidade com os artigos 24º e 26º.
7 – A unidade de conta referida na presente Convenção é o direito de saque especial, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional. O montante a que se refere o n.º3 do presente artigo é convertido na moeda nacional do Estado onde se situe o tribunal encarregado da resolução do litígio com base no valor da moeda na data do julgamento ou numa data adoptada de comum acordo pelas partes. O valor, em direito do saque especial, da moeda nacional de um Estado que seja membro do Fundo Monetário Internacional é calculado segundo o método de avaliação que o Fundo Monetário Internacional esteja à data a aplicar nas suas próprias operações e transacções. (...)”
Do citado artigo resulta que, salvo caso de declaração do valor da mercadoria que não se verifica no caso em apreço, a indemnização por perda da mesma está limitada por um tecto ou valor máximo que se calcula multiplicando 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta.
A unidade de conta corresponde ao direito de saque especial (D.S.E.) instituído pelo F.M.I., com cotação no Banco de Portugal.
Segundo informação fornecida por esta entidade, à data do encerramento da discussão e julgmento na 1ª instância – 17.10.200 – o valor do D.S.E. era de 1. 51050 EURO , o que equivale a 302$ 828 ( escudos).
Assim, a indemnização máxima, por quilograma, será de 12.582465 Euros (1.51050 x 8,33).
Por isso tendo a mercadoria em causa o peso bruto de 1 344 Kg a indemnização global será de 16910. 83296 Euros, que corresponde a 3 390 318$00 (escudos).
Por isso, nessa parte tem, a Apelante parcialmente razão, e a indemnização, não pode corresponder ao valor total da mercadoria, mas apenas a 3 390 318$00.