I- Na sentença podem figurar factos ou juízos conclusivos desde que constem os factos naturalísticos que aqueles fundamentem.
II- Não satisfaz à obrigação legal de fundamentação da sentença, nos termos do art. 374 n. 2, do CPP, a simples menção de que os factos dados como provados se fundam nos depoimentos das testemunhas inquiridas em julgamento.
III- É, em tal domínio, suficiente a indicação de alguns tópicos que àqueles respeitam, justificando a convicção probatória em dado sentido - sem ser exigível a enumeração exaustiva do seu conteúdo probatório.
IV- A referência singela descrita integra a nulidade prevista no art. 379 a), com referência ao art.
122, n. 1, do CPP.