Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra que, para além de declarar a ilegitimidade passiva do Estado Português, negou provimento ao recurso contencioso por ela deduzido da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) que decidiu o concurso para a atribuição de alvarás referentes ao exercício da actividade de radiodifusão no concelho de Penela.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
A – Violou o douto tribunal recorrido, com a sentença ora em crise, o art. 95º do CPTA, ao não se pronunciar sobre a questão da altitude de implantação do emissor e falsidade do estudo técnico.
B – Violou o douto tribunal recorrido, com a sentença ora em crise, o Despacho Conjunto 363/98 e o art. 8º do DL 130/97, ao não se pronunciar sobre a questão da falta de referência a custos relativos a instalações no estudo económico e ao não anular o concurso.
C – Violou o douto tribunal recorrido, com a sentença ora em crise, o art. 104º do CPA, ao considerar sanada a falta de referência a custos relativos a instalações no estudo económico, com a aceitação de declaração intempestiva que altera o estudo económico e ao não anular o concurso.
D – Violou o douto tribunal recorrido, com a sentença ora em crise, a Lei 4/2001, art. 3º, n.º 1, ao não anular o concurso por o mesmo integrar candidata que deveria ter sido excluída.
E – Devendo o douto STA revogar a sentença em crise e ordenar a baixa do processo à 1.ª instância para reformulação da decisão.
F – No que concerne às alegações produzidas em 1.ª instância, que se repetem, violou o douto tribunal recorrido, com a sentença ora em crise, o Despacho Conjunto 363/98 e o art. 8º do DL n.º 130/97, ao não anular o concurso.
G – Devendo o douto STA revogar a sentença em crise e ordenar a baixa do processo à 1.ª instância para reformulação da decisão.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença «sub censura», que aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Mediante o recurso contencioso dos autos, a aqui recorrente acometeu a deliberação da AACS que, culminando o concurso público tendente à atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão, em frequência modulada, no concelho de Penela, graduou os candidatos colocando-a em segundo lugar, atrás da recorrida B… O recurso contencioso também foi dirigido contra o Estado Português. E a sentença «sub censura», após ter excluído da instância o Estado, por ilegitimidade, ponderou vários vícios e, julgando-os improcedentes, negou provimento ao recurso.
Nas sua primeira conclusão, a recorrente diz que a sentença não se pronunciou sobre uma certa questão, relativa à «altitude de implantação do emissor» proposto pela vencedora e à consequente «falsidade do estudo técnico» por ela apresentado. Esse assunto integrava-se no primeiro problema suscitado na petição de recurso, a propósito do qual a recorrente disse duas sucessivas coisas: (i) que o estudo técnico oferecido pela proposta vencedora era falso, já que preconizava a colocação da antena a 870 m de altitude, num local chamado Rebolo e que pertenceria à freguesia de S. Miguel, do concelho de Penela, quando esse lugar não existe na freguesia e nenhum ponto dela atinge tal altitude; (ii) que, por via disso, tudo apontava para que a antena emissora devesse ser localizada no lugar de Rebolo que existe no concelho de Figueiró dos Vinhos, esse realmente sito a 870 m de altitude.
É certo que a sentença não disse se, naquela freguesia de S. Miguel, haveria um lugar chamado Rebolo, situado à altitude referida. Mas esse silêncio da sentença advém do facto de ela haver concluído que «a localização exacta do emissor» proposto pela vencedora ficava na freguesia do Espinhal, ainda do concelho de Penela. Pois, assente que o emissor se localizaria num sítio bem determinado e que não era o lugar de Rebolo, era inútil indagar se este existia no território concelhio e a que altitude se localizava. Portanto, as questões relacionadas com a existência e a altitude do lugar de Rebolo – que, por sua vez, eram um antecedente necessário da invocada falsidade do estudo técnico – estavam prejudicadas pela obtida certeza de que o emissor tinha localização diferente. Daí que o Mm.º Juiz «a quo» não tivesse a obrigação de se ocupar delas (art. 660º, n.º 2, do CPC) e que o seu silêncio a tal respeito não acarretasse uma omissão de pronúncia, causal da nulidade da sentença (art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC).
Assente a improcedência da 1.ª conclusão, passemos às duas seguintes. E, desde logo, constata-se que elas reciprocamente se opõem, pois uma afirma que a sentença não decidiu certa questão e a outra diz que a sentença a decidiu, embora mal. Portanto, e porque as duas conclusões não podem simultaneamente triunfar, temos de articulá-las e conhecê-las segundo uma ordem subsidiária – em que, até por imperativo lógico, a questão de saber se a pronúncia existiu deve preceder o problema da sua bondade.
Mas, antes disso, devemos reconduzir o vício mencionado nessas duas conclusões aos seus devidos limites. Ambas deixam sugerido que o vício tinha ver com a questão da «falta de referência a custos relativos a instalações no estudo económico». Mas a sugestão não frutifica. Com efeito, o vício correspondentemente arguido «in initio litis» era outro, pois fundava-se no pormenor de o estudo económico da concorrente vencedora não considerar os «custos de construção de instalações». É agora claro que as 2.ª e 3.ª conclusões ensaiam uma dilatação do vício primitivo, transpondo o seu segmento fáctico para uma categoria mais geral, que é a dos «custos relativos a instalações». Mas, dado o que dispõe o art. 36º, n. 1, al. d), da LPTA, essa descaracterização do vício é inadmissível, sob pena de se conhecer de um vício novo, arguido extemporaneamente. Portanto, as duas conclusões serão por nós consideradas sem perdermos de vista o vício que autenticamente lhes corresponde.
Comecemos pela 2.ª conclusão. A sentença pronunciou-se realmente sobre a denúncia de que a vencedora omitira no estudo económico os custos da construção de instalações, pois disse que essa concorrente não manifestara a intenção de construir instalações próprias e, por isso, não se justificava que devesse indicar o custo dessa construção. Ora, se a sentença emitiu pronúncia sobre a matéria, não ocorreu a omissão dita na conclusão que, assim, improcede.
E igual destino terá a 3.ª conclusão. Ante o vício supostamente advindo de o estudo económico da proposta vencedora nada dizer quanto aos custos da construção de instalações, a sentença afirmou que a falta dessa menção só poderia ser viciante se a concorrente, na sua candidatura, tivesse manifestado o propósito de as construir, o que não sucedera. Ora, esta afirmação da sentença, por si só, tendia a encerrar de imediato o assunto; e encerrou-o mesmo, pois a recorrente não a ataca nas conclusões deste recurso (art. 684º, n.º 3, do CPC). Porém, o Mm.º Juiz dispôs-se a prosseguir a análise, acrescentando que, na sequência de um pedido de esclarecimento, a candidata vencedora referira que não tinha a necessidade de construir instalações porque as obteria gratuitamente – donde se concluiria que a «questão» tinha «sido sanada». Ora, é só contra essa suposta sanação, admitida na sentença, que a recorrente agora clama. Mas o que acima afirmámos evidencia que a conclusão em apreço suscita um falso problema, tentando aproveitar-se de um dito menos feliz do Sr. Juiz «a quo».
Com efeito, a referência à sanação surgiu num momento discursivo em que o vício já estava superado. Assente que a concorrente vencedora não tinha de indicar aqueles custos, a falta dessa indicação não podia constituir uma irregularidade; e, na ausência de irregularidade, um qualquer esclarecimento coadjuvante sobre o assunto não se assumiria como sanação – já que só é sanável o que for irregular. Portanto, a circunstância de a sentença haver dito que a «questão» fora «sanada» não traduz o reconhecimento de um lapso que depois fosse objecto de sanação; e antes corresponde a um reforço argumentativo do julgamento já efectuado sobre o vício, no qual completamente se decidira que ele não ocorria.
E assim se vê que a conclusão confunde o essencial com o acessório. Deixa indemne o juízo por que a sentença concluíra não haver um qualquer vício na falta de menção dos custos da construção de instalações. E atém-se ao «obiter dictum» seguinte, que era impotente para afectar o juízo decisivo já antes enunciado. Donde a fatal improcedência da 3.ª conclusão.
Nas suas conclusões 4.ª e 5.ª, a recorrente considera que o acto ofendeu o art. 3º, n.º 1, da Lei n.º 4/2001, de 23/2, pois a candidata vencedora, não sendo uma pessoa colectiva que tivesse por objecto principal o exercício da actividade de radiodifusão, devia ter sido excluída do concurso. Mas este ataque soçobra de modo claro. Como a sentença explicou, o concurso dos autos não se regia pela Lei n.º 4/2001, mas sim pelo DL n.º 130/97, de 27/5. E, porque este diploma não continha uma norma semelhante à «supra» referida, não vedando, nessa medida, à vencedora a possibilidade de concorrer, temos que a sentença andou bem ao julgar que o vício se não verificava. Neste domínio, a recorrente arranca de uma tese errónea, e até absurda, que é a de considerar a «lex nova» interpretativa da anterior. Com efeito, sabendo-se que a lei interpretativa se integra sempre na lei interpretada (art. 13º, n.º 1, do Código Civil), é impossível que a Lei n.º 4/2001 visasse interpretar um decreto-lei que expressamente revogou no seu art. 80º, n.º 1.
Resta enfrentar as 6.ª e 7.ª conclusões, em que a recorrente diz repetir as «alegações produzidas em primeira instância», afirma que a sentença (ao permitir a subsistência do acto) violou «o Despacho Conjunto 363/98 e o art. 8º do DL 130/97» e solicita a revogação dela. Mas é muito sério o seu equívoco neste ponto.
«Primo», é clara a impossibilidade de, através da singela remissão feita pela conclusão 6.ª, a recorrente vir agora aditar às sete conclusões deste recurso jurisdicional as sessenta e oito com que terminou a alegação do recurso contencioso. Quando o art. 690º do CPC manda formular conclusões na própria minuta de recurso, fá-lo para que o «corpus» da alegação e as conclusões respectivas formem um todo unitário e coerente – o que se não obteria com um tal «modus operandi».
«Secundo», a referência da recorrente à violação do «Despacho Conjunto 363/98» e do «art. 8º do DL 130/97» é extremamente imprecisa. Relendo-se a petição inicial, vê-se que ela fundou a ofensa daqueles normativos em diversas situações de facto (cfr. os arts. 34º, 68º, 93º e 113º daquela peça); sendo assim, fica na sombra se a conclusão 6.ª se quer reportar a todas elas ou só a uma sua parte e a qual. E a assinalada imprecisão não é suprível mediante o convite a que se alude no art. 690º, n.º 4, do CPC, e isto pela razão seguinte.
É que, e «tertio», as conclusões da minuta de recurso, como o seu nome logo indica, hão-de ser inferidas de premissas insertas no «corpus» da alegação. Seria absurdo que alguém pretendesse concluir sem proposições ou premissas, pois a falta delas exclui o trânsito mental que todo o raciocínio opera e que se aquieta na conclusão. E, por via disso, é inadmissível que o tribunal convide o recorrente a formular conclusões se a alegação carecer da matéria donde elas brotariam. Ora, das quatro situações de facto, enunciadas na petição, em que a recorrente vislumbra a ofensa do Despacho Conjunto e daquele art. 8º, só uma foi tratada na alegação do presente recurso jurisdicional – a que se refere à credibilidade do estudo económico por causa dos custos das instalações. Aliás, trata-se de assunto que a recorrente incluiu nas suas 2.ª e 3.ª conclusões, como atrás vimos. As três situações restantes, que correspondem a vícios distintos imputados ao acto, estão completamente ausentes do «corpus» da alegação. Ora, essa ausência implica que a 6.ª conclusão não valha como sintética reposição desses três silenciados vícios; pois, se valesse como tal, teríamos uma conclusão sem premissas, o que seria fautor de pura irracionalidade. O que antecede explica que as conclusões sirvam para restringir o âmbito do recurso («vide» o art. 684º, n.º 3, do CPC). Mas mostra também que elas não servem para o ampliar, sob pena de ilogismo grosseiro.
Portanto, a conclusão 6.ª, pela sua imprecisão insuperável mediante convite e por não corresponder a algo de precisamente invocado na alegação – salvo o assunto já levado a duas das conclusões anteriores – é imprestável para afrontar a sentença recorrida. Donde se segue a improcedência desta conclusão e da seguinte, justificando-se a confirmação plena da decisão «a quo».
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 21 de Maio de 2009. – Madeira dos Santos (relator) – Santos Botelho – Costa Reis.