Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. Proferido o Acórdão deste Supremo Tribunal em 6 de Maio do corrente ano (fls. 5033 a 5069), vem agora o condenado A arguir a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia - art.º 379.º, c), do Código de Processo Penal - alegando em suma que não se conheceu do ponto 4º das suas conclusões de recurso.
Com efeito, o requerente havia escrito nesse ponto 4º das conclusões que «4º- O Acórdão recorrido enferma de nulidade (artigo 379°, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, ao fazer tábua rasa dos argumentas expendidos aquando da impugnação da matéria de facto, não as examinando criticamente. Tal implica a sua anulação e a devolução dos autos à segunda instância para colmatar tal omissão». Ora, na opinião do requerente, resulta claro que "o Acórdão recorrido", referido nesta conclusão de recurso, é o da 2ª instância, pelo que o Supremo Tribunal não se debruçou sobre essa questão e apenas sobre igual nulidade (também) cometida no Acórdão da 1ª instância.
Entende o recorrente que, com essa omissão de pronúncia, foram violados os seus direitos de defesa e, assim, o art.º 32.º, n.º 1, da CRP.
Mais entende, de resto sem qualquer nexo com a questão anterior (1), que a decisão deste Supremo Tribunal viola o art.º 32.º, n.º 5, da CRP, pois «...o arguido, aqui requerente, é condenado única e exclusivamente, com base em certidões extraídas de outros processos, nos quais aquele nem sequer foi constituído arguido, nunca lhe tendo sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos».
2. Notificado o M.º P.º neste Supremo Tribunal, nada veio dizer.
Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal.
Cumpre decidir.
Em relação ao ponto 4º das conclusões do recorrente A, este Supremo Tribunal de Justiça referiu o seguinte no acórdão ora criticado:
«Na conclusão 4ª, os recorrentes indicam que "O Acórdão recorrido enferma de nulidade (artigo 379°, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, ao fazer tábua rasa dos argumentas expendidos aquando da impugnação da matéria de facto, não as examinando criticamente. Tal implica a sua anulação e a devolução dos autos à segunda instância para colmatar tal omissão".
Podia pensar-se que o acórdão cuja nulidade se invoca é o da Relação, pois os recorrentes mencionam "o Acórdão recorrido".
Puro engano.
"O acórdão recorrido" é, afinal, o da 1ª instância, como se vê pela motivação do recorrente, pois entende que nesse acórdão do tribunal colectivo não foi feita uma fundamentação da matéria provada com exame crítico das provas, como está prescrito na lei. Ora, essa questão foi apreciada pela Relação e agora escapa aos poderes deste Supremo Tribunal, pois já não está em apreciação o acórdão da 1ª instância, mas o da Relação.»
Porém, agora que o requerente chama a nossa atenção para esta matéria específica, num processo desta complexidade e dimensão, verificamos que o ponto 4º das suas conclusões alude, efectivamente, a uma nulidade do acórdão da Relação (pois, só assim tem cabimento o pedido de devolução dos autos à segunda instância para aí ser colmatado o vício). Mas, na motivação do recurso o recorrente só alude a uma nulidade do acórdão da 1ª instância, como se vê dos pontos 25 a 31 dessa motivação (fls. 4848 a 4851) e como expressamente está escrito nos pontos 25, 26, 28, 30 e 31, nunca se referindo aí nulidade do acórdão da Relação nos termos dos art.ºs 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2, do CPP, a não ser, de forma ínvia, no teor da referida conclusão com o n.º 4.
Quer isto dizer que o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, quando se debruçou sobre o ponto 4º das conclusões do recurso do arguido A (e de dois outros co-arguidos), abordou todas as questões que devia e decidiu em conformidade.
Na verdade, constituindo as conclusões do recurso um mero resumo das razões do pedido, deduzidas após o recorrente ter enunciado especificamente os fundamentos do recurso (art.º 412.º, n.º 1, do CPP), não devem ser consideradas aquelas conclusões que não têm qualquer correspondência com o teor da fundamentação. É o que sucede neste caso.
O Supremo Tribunal não omitiu pronúncia sobre esse ou outro ponto dos diversos recursos, sendo de referir, de resto, que a pretensa nulidade do acórdão da Relação (referida numa conclusão do recurso) não foi objecto de qualquer motivação e a falta de motivação conduz à rejeição (art.º 412.º, n.º 2, do CPP).
A pretensa nulidade do acórdão da Relação teria, de resto, de ser bem explicada pelo recorrente na sua motivação, atento o que nele vem escrito (2).
Não tendo este Supremo Tribunal de Justiça omitido pronúncia sobre questão que devesse conhecer, nenhum agravo foi feito aos direitos de defesa do arguido, ora requerente, consagrados no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição
Por fim, consideramos ininteligível a referência que o requerente faz a uma pretensa violação por parte deste Supremo Tribunal do art.º 32.º, n.º 5, da CRP, pois o mesmo foi condenado pelos factos que ficaram provados após julgamento na 1ª instância e confirmados em recurso para a Relação, de que o mesmo tomou conhecimento desde a acusação e dos quais teve várias oportunidades de se defender, não se compreendendo a alusão a "certidões extraídas de outros processos" que, de todo, este Supremo Tribunal não levou em consideração.
Termos em que se indefere o requerimento e se mantém a decisão anterior.
3. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o requerimento do arguido A e em manter o Acórdão de 6 de Maio de 2004.
Custas do incidente pelo requerente, com 5 UC de taxa de justiça.
Notifique.
Lisboa, 17 de Junho de 2004
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
(1) Quiçá para discutir no processo uma questão de constitucionalidade e, por essa via, descortinar motivo legal para recorrer ao Tribunal Constitucional, já que se encontra em liberdade
(2) Alegam os recorrentes que o tribunal não cumpriu o art.º 374º, n.º 2, ao não fazer o exame crítico das provas.
Devemos reconhecer que a Indicação Probatória inserta no acórdão (fols. 4169 a 4173) poderia ser mais completa.
Mas, desde logo, são os recorrentes que reconhecem que o tribunal referiu, em resumo, o que cada depoente disse. Mas também indicou, referindo folhas, documentos, autos (de notícia, buscas e apreensões) e relatórios. E, mais que isso, não deixou de se pronunciar pela credibilidade dos depoimentos e suas razões de ciência.
A jurisprudência, nomeadamente do Supremo, tem-se debruçado sobre o âmbito do necessário para dar cumprimento àquela exigência legal.
Antes da alteração dada pela Lei 59/98 que introduziu a exigência do exame crítico das provas, a situação era clara (citaremos alguns resumos de Ac. do S. T. J.):
- O art.º 374º não exige a obrigatoriedade de se descrever o conteúdo das declarações e depoimentos provados em audiência, na motivação de facto que fundamenta a decisão (rec.4865 de 17-1-96);
- O art.º 374 do CPP exige a enumeração dos factos provados e não provados, mas não exige que os raciocínios, ou os factos da motivação tenham de ser expostos (rec. 48769 de 31-1-96);
- Não deve complicar-se, na exegese do art.º 374º, n.º 2 do CPP, aquilo que é perfeitamente claro, e ver na exigência da exposição dos motivos de facto e de direito, um mais, que não se contenta na enumeração dos factos provados e não provados e consequente avaliação deles à luz da norma ou normas chamadas ao juízo substantivo, ou seja, se os factos preenchem ou não a essência dessas normas (rec. 47772 de 15-5-96);
- A fundamentação de facto obtida através da indicação das provas, a que alude o art.º 374º, n.º 2 do CPP, é tão-só da indicação dos meios de prova (rec. 242/96 de 20-6-96);
- Só se verifica a nulidade do art.º 374º, n.º 2 do CPP, quando o tribunal se não pronunciar sobre questões relevantes para a decisão da causa (rec. 504/96 de 4-7-96);
- A exigência legal que o art.º 374º, n.º 2 do CPP contempla, satisfaz-se pura e simplesmente com a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção (rec. 48280 de 10-7-96);
E, após tal alteração (continuamos a citar alguns daqueles acórdãos):
- O exame crítico das provas a que faz referência o n.º 2 do art.º 374º, do CPP, em sede de fundamentação da sentença, consiste, tão somente, na indicação das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal (rec. 457/99 de 24-6-99);
- O art.º 374º, n.º 2, do CPP, trata da estrutura e conteúdo da fundamentação da sentença, aparecendo dividido em três momentos: enumeração dos factos provados e não provados; exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal;
A motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório;
A lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível, devendo também não ser esquecido que o convencimento é o de cada um dos juízes e jurados que constituem o colectivo ou o júri (art.º 365º, n.º 3 do CPP) - rec.285/99 de 30-6-99 -;
- Sobre o julgador impende a obrigação de, para além da simples enunciação dos meios de prova de que se serviu, proceder ao exame crítico dos mesmos, no interesse de toda a gente (os agentes processuais como interessados directos, mas também a comunidade) ficar a perceber o modo como ele formou a sua convicção;
Com a revisão da lei penal adjectiva, operada pela Lei 59/98, de 25-08, o aditamento a expressão «exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» apenas deu formato de lei àquilo que era já o entendimento e a prática diária forense, A discussão passou agora para a abrangência que aquela expressão pode comportar (rec. 3074/01 de 16-01-02);
- A exigência operada pela Revisão de 1998 do CPP, do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal relaciona-se com a questão do duplo grau de jurisdição em matéria de facto e deve ser entendida não no sentido de se traduzir num detalhado exame crítico do conteúdo da prova produzida (que ater lugar é suportado pela documentação da prova e pela sua posterior reapreciação por parte do Tribunal Superior e não pela intermediação subjectiva do tribunal, relatada tão só por um dos seus membros, sobre a forma de «apreciação crítica das provas» e partir de meras indicações não obrigatórias dadas por cada membro do tribunal recorrido), mas antes no exame crítico dos próprios meios de prova, designadamente da sua razão de ciência e credibilidade, por forma a explicitar o processo de formação da convicção, assim se garantindo que se não tratou de uma ponderação arbitrária das provas ao atribuir os eus conteúdo uma especial força na formação da convicção do tribunal (rec. 3036/01 de 24-01-02);
- A fundamentação da sentença (art.º 374º, n.º 2, do CPP) tem de ser entendida não na perspectiva de um detalhado exame crítico do conteúdo da prova produzida mas, antes, na de que é indispensável identificar, através de uma expressão clara e inequívoca, a logicidade da formação do processo conducente ao decisório obtido e o raciocínio que presidiu a essa formação e, sobretudo demonstrar que o que de decidiu, não foi resultado de uma ponderação arbitrária das provas, nem de uma valoração inaceitável das mesmas (rec. 3261/01 de 14-03-02);
- "Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão , a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. gr., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros" (rec. 45931 de 3-10-o2);
Em resumo:
A decisão, seja qual for o sentido daquela exigência, não pode, julgamos, deixar de ter em conta a finalidade que a lei pretende com tal exigência legal. Esta compreende-se para garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova. E refere-se aos factos com interesse para a decisão. Isto é, seja qual for o modo como se faça tal enumeração, o que importa é que ela deixe ficar bem claro que o julgador teve em conta (apreciou devidamente) todos os factos alegados que possam ter relevância para a decisão. Só quando a enumeração, perante factos importantes, é de tal modo vaga que deixe dúvidas quanto a tal apreciação, é que se não poderá aceitar.
Não é este o caso dos autos. Como se disse já, o essencial consta da Indicação Probatória. Até porque, além do mais, dada a complexidade da prova (lembremos, por exemplo, que durante os depoimentos dos agentes da P. J. estes muitas vezes faziam remissão para o conteúdo de documentos já juntos aos autos e que, na altura, não tinham presente, acção de apreciação que o tribunal tinha de fazer assiduamente), não seria materialmente possível verter tudo isso para os autos (lembre-se o acima referido acórdão do rec. 285/99, de 30-6-99). Aliás, estamos nós aqui e agora também perante essa impossibilidade: poder verter para os autos tudo o que resulta da apreciação de cada um dos documentos dos autos, sua conjugação com todos e cada um dos depoimentos e tudo isso relativamente a cada um dos factos. Não é suficiente nem curial, como fazem os recorrentes, respigar uma ou outra parte de depoimentos que decorreram, alguns, ao longo de várias sessões de julgamento, para fundamentar convincentemente o acerto da decisão relativamente a cada um dos factos.
Não se verifica, pois, a referida nulidade.